DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo
internacional." (NR)
"Art. 13. Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:
II - analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE 20, ao
Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21 e, quando cabível,
proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos
e demais ações necessárias de gestão de benefícios;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes
em Álcool e Drogas compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do
Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de
drogas;
II - apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do
Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações
do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à
atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
......................................................................................................................................
IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a
integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de
drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e
as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas;
V - propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de
acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:
a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os
entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos
nacionais; e
b) acordos internacionais;
VI - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e
VII - avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que
atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete:
.....................................................................................................................................
XVI - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas
quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS;
XVII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas
operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e
XVIII - realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 - AE
20, ao Auxílio Residual - AER e ao Auxílio Emergencial 2021 - AE 21, em articulação com
o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados." (NR)
"Art. 16. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros
sob a sua gestão; e
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere
o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das
normas administrativas." (NR)
"Art. 18-A. Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do
Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de
baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à
moradia;
II - realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da
Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e
ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal - CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e
III - fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação,
Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar
o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação." (NR)
"Art. 19. ............................................................................................................
I - propor e apoiar estratégias de mobilização de esforços da sociedade, do
Poder Público e da iniciativa privada para viabilizar o combate à fome e a
realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II - articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e
municipal, considerada a instalação de suas instâncias, de sua institucionalidade e
de seu financiamento;
III - apoiar técnica e financeiramente a estruturação, a implementação e a
gestão do SISAN, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IV - articular ações estratégicas que se enquadrem nas diretrizes da Política Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais
e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
...................................................................................................................................
VI - fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios
e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de
acordos de cooperação, no âmbito do SISAN, observadas as diretrizes da Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII - promover o monitoramento da realização do direito humano à
alimentação adequada e apoiar a elaboração de relatórios do Poder Executivo
federal para os órgãos de proteção dos direitos humanos;
VIII - promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e
de ações de segurança alimentar e nutricional;
IX - apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais
e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei
nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
X - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de
segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações
de segurança alimentar e nutricional;
XII - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias,
estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas,
programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;
XIII - realizar o mapeamento da população em situação de insegurança alimentar
e nutricional;
XIV - apoiar a difusão e a multiplicação de dados, de informações, de
estudos, de pesquisas e de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e
nutricional;
XV - atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da
Informação e Cadastro Único e com outros sistemas de informação, na elaboração
de indicadores dos programas e das ações de sua competência, para a realização
do monitoramento e da avaliação; e
XVI - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
com vistas a contribuir para a articulação e a participação de representantes e do
Governo no âmbito do Conselho." (NR)
"Art. 20. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - planejar, desenvolver, implementar e apoiar ações de capacitação, presenciais
e à distância, destinadas ao público interno e externo, nas temáticas de gestão e
operacionalização do CadÚnico e na utilização das ferramentas informacionais de
monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do
Ministério, desenvolvidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e
Cadastro Único." (NR)
"Art. 23. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa
Bolsa Família e do CadÚnico; e
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 26. ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito
nacional, o Programa Bolsa Família e o Auxílio Gás dos Brasileiros, em articulação
com os entes federativos, na forma prevista da legislação;
IV - articular o Programa Bolsa Família com:
......................................................................................................................................
VI - apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham
relação com o Programa Bolsa Família e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com
aqueles que vierem a substituí-los;
VII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do
Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem
a substituí-los; e
VIII - apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes
envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros,
ou daqueles que vierem a substituí-los." (NR)
"Art. 27. ............................................................................................................
I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional
de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família e para o Auxílio Gás dos
Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos
financeiros para:
......................................................................................................................................
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos
do disposto na legislação;
II - realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de
ações de fiscalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros,
ou 
daqueles
que 
vierem 
a
substituí-los, 
assim 
como
dos 
programas
remanescentes;
III - apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família
e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio
do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da
articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada
do Programa Bolsa Família;
V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados
pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás
dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a
execução dos contratos; e
VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do
Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem
a substituí-los, com os entes federativos." (NR)
"Art. 28. .............................................................................................................
I - implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão
de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou
daqueles que vierem a substituí-los, observadas a disponibilidade orçamentário-
financeira e as normas aplicáveis;
II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa
Bolsa Família e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituí-
los, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de
pagamento de benefícios;
III -
planejar, propor,
implementar e
coordenar ações
de revisão
da
elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos
Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
IV - acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada
pelo agente operador do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros,
ou daqueles que vierem a substituí-los;
V - acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros
dos beneficiários do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou
daqueles que vierem a substituí-los;
VI - promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem
a substituí-los, em ações de educação financeira;
VII - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a
outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito
estadual, distrital ou municipal; e
VIII - coordenar os processos de operacionalização e de automatização de
processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos
Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-lo." (NR)
"Art. 29. ............................................................................................................
I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos
setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das
condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de
gestão intersetorial;
II - ......................................................................................................................
a) apoiar
a integração e
monitorar as
ações de atendimento
e de
acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de
serviços de assistência social, educação e saúde;
b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência
social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com
foco em crianças e adolescentes; e
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares
ao Programa Bolsa Família;
III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada
intersetorial do Programa Bolsa Família;
IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa
Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em
articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;
V - planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de
dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
VI - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do
Programa Bolsa Família." (NR)
"Art. 30. ............................................................................................................
I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas,
projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes
da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto
na Lei nº 11.346, de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
......................................................................................................................................
X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de
Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Parágrafo único. As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de
forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN." (NR)
"Art. 32. ............................................................................................................
I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de
alimentos
de agricultores
familiares, principalmente
do
público inscrito no
CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família;
II - articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do
Programa de Aquisição de Alimentos;
III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos
e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em
razão de situação de emergência;

                            

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