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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500004 4 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa; V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos; VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares; VII - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos; ..................................................................................................................................... IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais." (NR) "Art. 37. À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete: I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência; II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 38. .......................................................................................................... I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência; II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias; III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados." (NR) "Art. 39. Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete: I - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; II - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência." (NR) "Art. 40. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho; XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS; XVI - atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância; XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais; XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância." (NR) Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.392, de 2023: I - os art. 2º e art. 3º; II - do Anexo I: a) as alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput do art. 10; b) o inciso I do caput do art. 13; c) o inciso VIII do caput do art. 14; d) os incisos V e VI do caput do art. 16; e e) os incisos XVII e XVIII do caput do art. 19; e III - os anexos III e IV. Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2023. Brasília, 14 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO José Wellington Barroso de Araujo Dias Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MDS PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.13 3,84 1 3,84 . CCE 1.10 2,12 5 10,60 . CCE 1.07 1,39 1 1,39 . CCE 3.07 1,39 15 20,85 . CCE 3.05 1,00 3 3,00 . SUBTOTAL 1 25 39,68 . FCE 1.15 3,03 1 3,03 . FCE 1.10 1,27 1 1,27 . FCE 1.07 0,83 1 0,83 . FCE 1.05 0,60 1 0,60 . FCE 2.13 2,30 1 2,30 . FCE 3.07 0,83 10 8,30 . FCE 3.01 0,12 2 0,24 . FCE 4.04 0,44 2 0,88 . SUBTOTAL 2 19 17,45 . T OT A L 44 57,13 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MDS . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 2 10,08 . CCE 1.11 2,47 1 2,47 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . CCE 2.10 2,12 3 6,36 . CCE 3.13 3,84 3 11,52 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 . CCE 3.09 1,67 1 1,67 . SUBTOTAL 1 12 38,06 . FCE 1.13 2,30 3 6,90 . FCE 3.13 2,30 4 9,20 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 . FCE 3.06 0,70 1 0,70 . FCE 3.04 0,44 1 0,44 . FCE 3.02 0,21 2 0,42 . SUBTOTAL 2 12 18,93 . T OT A L 24 56,99 ANEXO II DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-15 5,04 - - 2 10,08 2 10,08 . CCE-13 3,84 - - 3 11,52 3 11,52 . CCE-11 2,47 - - 1 2,47 1 2,47 . CCE-10 2,12 1 2,12 - - -1 -2,12 . CCE-9 1,67 - - 1 1,67 1 1,67 . CCE-7 1,39 16 22,24 - - -16 -22,24 . CCE-5 1,00 3 3,00 - - -3 -3,00 . FC E - 1 5 3,03 1 3,03 - - -1 -3,03 . FC E - 1 3 2,30 - - 6 13,80 6 13,80 . FC E - 7 0,83 11 9,13 - - -11 -9,13 . FC E - 6 0,70 - - 1 0,70 1 0,70 . FC E - 5 0,60 1 0,60 - - -1 -0,60 . FC E - 4 0,44 1 0,44 - - -1 -0,44 . FC E - 2 0,21 - - 2 0,42 2 0,42 . FC E - 1 0,12 2 0,24 - - -2 -0,24 . T OT A L 36 40,80 16 40,66 -20 -0,14 ANEXO III (Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023) "a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME: . U N I DA D E CARGO/ F U N Ç ÃO Nº D E N O M I N AÇ ÃO C A R G O / F U N Ç ÃO C C E / FC E . 2 Assessor Especial CCE 2.15 . 1 Diretor de Programa CCE 3.15 . 3 Assessor CCE 2.13 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . . GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 1 Gerente de Projeto CCE 3.13 . Coordenação 3 Coordenador CCE 1.10 . 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . Divisão 2 Chefe CCE 1.07 . 4 Chefe de Projeto II CCE 3.07 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . . ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE 1 Chefe de Assessoria CCE 1.14 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO 1 Chefe de Assessoria Especial FCE 1.15 . Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 . 1 Assessor FCE 2.13 . Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 . 1 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . 3 Coordenador de Projeto FCE 3.10 . 1 Assistente de Projeto FCE 3.02 . . ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 . Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Coordenação 2 Coordenador CCE 1.10 . 1 Coordenador de Projeto FCE 3.10 . Divisão 1 Chefe CCE 1.07Fechar