DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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4
Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na
formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;
V - propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos;
VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de
Alimentos, no
que se refere ao
atendimento às pessoas em
situação de
insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos
agricultores familiares;
VII
- implementar
os
sistemas de
acompanhamento
da execução
do
Programa de Aquisição de Alimentos;
.....................................................................................................................................
IX
- planejar,
implementar
e coordenar
ações,
projetos e
programas
destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e
nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais." (NR)
"Art. 37. À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete:
I - propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a
instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero,
de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à
integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção
social das famílias; e
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. ..........................................................................................................
I - propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos
estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral
de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os
diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça,
de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II - promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional,
para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações
necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias;
III - desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da
Política Nacional de Cuidados; e
IV - coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados." (NR)
"Art. 39. Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da
Pessoa Idosa compete:
I - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas
integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de
gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;
II - propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas
de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades
de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e
III - desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito
das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de
dependência." (NR)
"Art. 40. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XIV - coordenar e acompanhar a gestão do trabalho;
XV - realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas
da Rede SUAS;
XVI -
atuar, no âmbito
de suas
competências, na formulação
e na
implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos
do disposto no art. 6º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, mediante
abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais
a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira
infância;
XVII - planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e
projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria
com os Governos estaduais, distrital e municipais;
XVIII - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos
serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS;
e
XIX - planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias
de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para
primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e  à
potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços,
programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância." (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 2023, passa a vigorar na forma
do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.392, de 2023:
I - os art. 2º e art. 3º;
II - do Anexo I:
a) as alíneas "a" a "c" do inciso IV do caput do art. 10;
b) o inciso I do caput do art. 13;
c) o inciso VIII do caput do art. 14;
d) os incisos V e VI do caput do art. 16; e
e) os incisos XVII e XVIII do caput do art. 19; e
III - os anexos III e IV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE
À FOME PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MDS PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
CCE 1.10
2,12
5
10,60
.
CCE 1.07
1,39
1
1,39
.
CCE 3.07
1,39
15
20,85
.
CCE 3.05
1,00
3
3,00
.
SUBTOTAL 1
25
39,68
.
FCE 1.15
3,03
1
3,03
.
FCE 1.10
1,27
1
1,27
.
FCE 1.07
0,83
1
0,83
.
FCE 1.05
0,60
1
0,60
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
.
FCE 3.07
0,83
10
8,30
.
FCE 3.01
0,12
2
0,24
.
FCE 4.04
0,44
2
0,88
.
SUBTOTAL 2
19
17,45
.
T OT A L
44
57,13
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MDS
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
2
10,08
.
CCE 1.11
2,47
1
2,47
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
CCE 2.10
2,12
3
6,36
.
CCE 3.13
3,84
3
11,52
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
.
CCE 3.09
1,67
1
1,67
.
SUBTOTAL 1
12
38,06
.
FCE 1.13
2,30
3
6,90
.
FCE 3.13
2,30
4
9,20
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
.
FCE 3.06
0,70
1
0,70
.
FCE 3.04
0,44
1
0,44
.
FCE 3.02
0,21
2
0,42
.
SUBTOTAL 2
12
18,93
.
T OT A L
24
56,99
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-15
5,04
-
-
2
10,08
2
10,08
.
CCE-13
3,84
-
-
3
11,52
3
11,52
.
CCE-11
2,47
-
-
1
2,47
1
2,47
.
CCE-10
2,12
1
2,12
-
-
-1
-2,12
.
CCE-9
1,67
-
-
1
1,67
1
1,67
.
CCE-7
1,39
16
22,24
-
-
-16
-22,24
.
CCE-5
1,00
3
3,00
-
-
-3
-3,00
.
FC E - 1 5
3,03
1
3,03
-
-
-1
-3,03
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
6
13,80
6
13,80
.
FC E - 7
0,83
11
9,13
-
-
-11
-9,13
.
FC E - 6
0,70
-
-
1
0,70
1
0,70
.
FC E - 5
0,60
1
0,60
-
-
-1
-0,60
.
FC E - 4
0,44
1
0,44
-
-
-1
-0,44
.
FC E - 2
0,21
-
-
2
0,42
2
0,42
.
FC E - 1
0,12
2
0,24
-
-
-2
-0,24
.
T OT A L
36
40,80
16
40,66
-20
-0,14
ANEXO III
(Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023)
"a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E
COMBATE À FOME:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Diretor de Programa
CCE 3.15
.
3
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
1
Gerente de Projeto
CCE 3.13
. Coordenação
3
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
4
Chefe de Projeto II
CCE 3.07
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
. ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO
SOCIAL E DIVERSIDADE
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.14
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO
1
Chefe de Assessoria
Especial
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Coordenador de Projeto
CCE 3.10
.
3
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
.
1
Assistente de Projeto
FCE 3.02
.
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Coordenador de Projeto
FCE 3.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07

                            

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