Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500010 10 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 869, DE 7 DE AGOSTO DE 2023 Altera requisitos fitossanitários para a importação de grãos de trigo (Triticum Aestivum) produzidos na Rússia. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I , do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº 21000.029239/2020-93, resolve: Art. 1º Alterar o inciso II e criar os §§ 6º, 7º e 8º do art. 2º da Portaria SDA MAPA nº 719, de 21 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. nº 241, Seção 1, página 29, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com o seguinte texto: "Art. 2º ............................................................................. II - "O local de produção de grãos de trigo foi inspecionado durante o ciclo da cultura e encontrado livre de Orobanche spp. e Cirsium arvense.", ou, "O envio se encontra livre de Orobanche spp. e Cirsium arvense, de acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial nº ( )."; ............................................................................................ § 6º Para realizar o cadastro mencionado no § 4º, o interessado deverá realizar peticionamento eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ou do sistema que venha a substituir, contendo informações referentes ao estabelecimento, devendo ser informado, no mínimo: a) número do CNPJ; b) localização geográfica do estabelecimento; c) detalhes do tipo de processamento que o trigo é submetido nesse estabelecimento; d) declaração, assinada por representante legal do estabelecimento, informando que todo trigo importado, sob as condições do §3º e §4º do art. 2º dessa Portaria, será destinado ao processamento. § 7º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil disponibilizará a lista dos estabelecimentos autorizados em seu sítio eletrônico. § 8º Os estabelecimentos já cadastrados pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil estão dispensados de nova solicitação." (NR) Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 6º da Portaria SDA MAPA nº 719, de 21 de dezembro de 2022, publicada no D.O.U. nº 241, Seção 1, página 29, de 23 de dezembro de 2022, que passa a vigorar com o seguinte texto: "Art. 6º.............................................................................. Parágrafo único. Este artigo não se aplica à interceptação de sementes de plantas infestantes e parasitas quando os grãos de trigo se destinam a processamento em estabelecimentos localizados na região portuária." (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 871, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Aprova os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta no processo 21000.024055/2021-18, resolve: Art. 1º Aprovar os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de trânsito de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, na forma desta Portaria e seus Anexos. CAPÍTULO I D E F I N I ÇÕ ES Art. 2º Para efeito desta Portaria adotam-se as seguintes definições: I - certificação sanitária internacional: procedimento pelo qual Auditor Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura e Pecuária assegura, por via impressa ou eletrônica, que os subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, ou os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas a serem exportados atendem aos requisitos sanitários relativos à saúde animal estabelecidos pelos mercados importadores; II - estabelecimento agropecuário: imóvel com área física delimitada, onde se apresenta uma ou mais explorações pecuárias sob a responsabilidade de um ou mais produtores, independentemente de seu tamanho, forma jurídica ou de sua localização, seja em área urbana ou rural, que representa a unidade primária referencial de intervenção do órgão executor de sanidade agropecuária, para fins de vigilância; III - exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário; IV - funcionário autorizado: profissional pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial, autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS; V - inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de inspeção; VI - médico veterinário oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou ao quadro do serviço oficial de inspeção; VII - órgão executor de sanidade agropecuária - OESA: instituição pública responsável pela execução da defesa sanitária animal no Estado ou no Distrito Fe d e r a l ; VIII - órgão regulador da saúde: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa ou órgão competente integrante do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; IX - pescado: os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos; X - produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no Anexo II; XI - resíduos da exploração pecuária: cama, esterco, resíduos de incubação, placentas e demais anexos embrionários, caudas, testículos, aparas de cascos, fetos abortados, natimortos e mumificados e conteúdo de compostagem; XII - serviço oficial de inspeção: órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do art. 4º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; XIII - serviço veterinário oficial: instituições públicas de defesa sanitária animal da União, dos Estados ou do Distrito Federal; XIV - subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal; XV - subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde; XVI - técnico responsável: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico; e XVII - unidade emitente: unidade administrativa do Ministério da Agricultura e Pecuária apta a emitir a certificação sanitária internacional. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º Os subprodutos animais não comestíveis e os resíduos da exploração pecuária em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos - GTS, conforme modelo estabelecido no Anexo III. § 1º É dispensada a emissão da GTS nos casos tratados no caput quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - os subprodutos animais não comestíveis forem obtidos como subprodutos do abate ou do processamento de carnes ou de pescado, em estabelecimentos regularizados perante o serviço oficial de inspeção, ou forem obtidos no processamento de resíduos animais em estabelecimentos regularizados perante o órgão competente pela fiscalização de produtos destinados à alimentação animal; II - os subprodutos animais não comestíveis, após usa obtenção, se constituam em matérias-primas ou produtos animais não processados, submetidos ou não a tratamentos de conservação; III - o órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja regularizado possua procedimentos próprios para controle de trânsito e certificação sanitária dos produtos; e IV - sejam atendidas as exigências de saúde animal aplicáveis para trânsito dos produtos, conforme programas oficiais de controle ou erradicação de doenças conduzidos pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Nos casos tratados no parágrafo anterior, o trânsito dos subprodutos animais não comestíveis deve atender aos procedimentos e exigências de certificação estabelecidos pelo órgão competente junto ao qual o estabelecimento esteja registrado. § 3º É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis. Art. 4º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional, para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis ou de resíduos da exploração pecuária, quando não representem risco ou tenham sido submetidos a processo que mitigue ou elimine os riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal. Parágrafo único. O Departamento de Saúde Animal elaborará e divulgará no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária a lista de produtos considerados seguros, para fins de aplicação da dispensa de que trata o caput. Art. 5º É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica. Parágrafo único. O trânsito nacional dos produtos tratados no caput para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária internacional seguirá os procedimentos definidos no Capítulo V. Art. 6º Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, os resíduos da exploração pecuária e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto aos órgãos executores de sanidade agropecuária. Art. 7º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou órgãos executores de sanidade agropecuária. § 1º Os estabelecimentos tratados nocaput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes. §2º Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis. CAPÍTULO III DO CADASTRO DOS ESTABELECIMENTOS Art. 8º Os estabelecimentos nacionais que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam para o exercício de suas atividades. § 1º Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pelo órgão executor de sanidade agropecuária para verificar: I - os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e II - os procedimentos e controles de respaldo à emissão da GTS. § 2º No caso de estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis de uso técnico, as avaliações periódicas previstas no §1º abrangerão, ainda, o atendimento às exigências contidas no caput e no §2º do art. 7º. § 3º A frequência das avaliações previstas neste artigo será definida pelo órgão executor de sanidade agropecuária, que poderá ajustá-la para atendimento a exigências específicas de mercados importadores. § 4º O cadastro de que trata ocaput não se aplica aos estabelecimentos de elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial. § 5º Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico apenas estarão sujeitos ao cadastro previsto no caput quando: I - fabriquem produtos destinados à exportação para países que exijam certificação sanitária internacional; ou II - fabriquem ou manipulem produtos que possam representar risco de transmissão de doenças de interesse em saúde animal. Art. 9º Os estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas não estão sujeitos a qualquer tipo de cadastro ou autorização de funcionamento pelos órgãos executores de sanidade agropecuária, devendo estar regularizados perante o órgão regulador da saúde para o desempenho de suas atividades, quando exigido pela legislação sanitária brasileira. Art. 10. Os estabelecimentos que manipulam e comercializam os produtos de que trata esta Portaria que necessitem de certificação sanitária internacional para exportação de seus produtos devem solicitar à Secretaria de Defesa Agropecuária suaFechar