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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500011 11 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 inclusão na lista de estabelecimentos autorizados à exportação, a ser disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º A inclusão na lista de que trata o caput será realizada de forma simplificada, mediante requerimento eletrônico dirigido ao Departamento de Saúde Animal, acompanhado da seguinte documentação: I - comprovação de cadastro junto ao órgão executor de sanidade agropecuária, no caso de estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis, de regularização perante o órgão regulador da saúde, no caso de estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas; e II - relação dos produtos a serem exportados. § 2º A lista prevista no caput manterá a mesma numeração de controle emitida para o estabelecimento pelos órgãos competentes indicados nos arts. 8º e 9º, conforme o caso, a qual será utilizada como referência para inclusão em listagens específicas de países importadores, quando necessário. § 3º Os estabelecimentos devem manter seus dados atualizados junto à Secretaria de Defesa Agropecuária. § 4º A obrigatoriedade de inclusão na lista de prevista no caput não se aplica aos estabelecimentos que manipulam e comercializam, unicamente, os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial, exceto nos casos em que tal medida se constituir em exigência de países importadores. CAPÍTULO IV DA EMISSÃO DA GTS Art. 11. A GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico, e de resíduos da exploração pecuária pode ser emitida pelos seguintes profissionais: I - técnicos responsáveis nos estabelecimentos que manipulam e comercializam os subprodutos animais não comestíveis; II - médicos veterinários dos estabelecimentos agropecuários; III - médicos veterinários oficiais ou funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais; ou IV - médicos veterinários oficiais em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos casos em que não haja documento equivalente emitido ou autorizado pelo serviço oficial de inspeção ou pelo órgão executor de sanidade agropecuária. § 1º Os profissionais indicados nos incisos I e II docaput apenas estarão aptos a emitir a GTS após treinamento específico e credenciamento junto ao órgão executor de sanidade agropecuária da Unidade Federativa em que atuarem. § 2º Nos cadastros dos profissionais tratados no inciso I docaput deverão constar os estabelecimentos para os quais estão autorizados a emitir a GTS. Art. 12. Estão aptos a solicitar a emissão da GTS para o trânsito nacional de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico, para posterior exportação: I - estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º; e II - estabelecimentos de abate ou processamento de carnes ou de pescado regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial de inspeção ou o órgão executor de sanidade agropecuária não possuam documentação equivalente ou procedimento específico em legislação própria. Parágrafo único. A GTS emitida para a finalidade de que trata ocaput será respalda pelos registros de recebimento dos subprodutos animais não comestíveis e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos. Art. 13. É permitida a emissão e controle da emissão de GTS por sistemas informatizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária. Parágrafo único. As GTS emitidas pelos sistemas informatizados deverão conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do órgão executor de sanidade agropecuária emitente; II - numeração da GTS, contendo o número e identificação de série; III - identificação do subproduto de origem animal; IV - meio de transporte utilizado; V - identificação da carga, contendo quantidade, lote e peso; VI - campo para observações; VII - indicação de procedência, contendo o nome empresarial, CNPJ, endereço, município e Unidade Federativa; VIII - especificação do destino, contendo o nome empresarial, CNPJ, endereço, município e Unidade Federativa; IX - indicação do local e data de emissão; X - indicação da validade do documento; XI - identificação do responsável pela emissão; e XII - código ou informação que permita verificar a autenticidade do documento. CAPÍTULO V DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL E SEU RESPALDO Art. 14. A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para exportação de subprodutos animais não comestíveis, para uso industrial ou uso técnico, e de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, quando tal medida se constitua em exigência de países importadores. § 1º Os modelos de documentos oficiais emitidos para certificação sanitária internacional de que trata o caput poderão consistir em: I - certificados de origem; II - certificados sanitários internacionais, acompanhados ou não de declarações adicionais; III - declarações sanitárias de saúde animal; ou IV - outros documentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal. § 2º O Departamento de Saúde Animal disponibilizará os modelos de documentos previstos no parágrafo anterior no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes, atuará na condução e no recebimento de missões internacionais e nas negociações sanitárias de abertura ou manutenção de mercados para exportação dos produtos de que trata ocaput, sempre que necessário, com a participação dos órgãos executores de sanidade agropecuária ou do órgão regulador da saúde, respeitadas as competências de atuação de cada órgão. Art. 15. A certificação sanitária internacional de que trata o art. 14 poderá ser obtida nas seguintes unidades emitentes: I - unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou II - centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 16. Não será emitida certificação sanitária internacional: I - para exportação para países que não requeiram a certificação; II - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis que não estejam cadastrados juntos aos órgãos executores de sanidade agropecuária, nos termos do art. 8º; III - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico ou estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que não constem na lista de estabelecimentos autorizados de que trata o art. 10; IV - em unidades emitentes não autorizadas; V - quando a documentação de respaldo não atender às exigências contidas nos arts. 17, 18 ou 19, conforme o caso; ou VI - quando os requisitos da certificação não puderem ser atestados pelo serviço oficial. Art. 17. A GTS é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico. Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação: I - via original da GTS referente à carga ou partida a ser exportada; II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constem na GTS; e III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino. Art. 18. A Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE constante no Anexo IV é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação sanitária internacional para exportação dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas. § 1º Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação: I - DARSE original, assinada pelo responsável legal ou por técnico responsável autorizado; II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constem na DARSE; e III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino. § 2º Quaisquer garantias que excedam os aspectos de saúde animal que eventualmente constem como requisito para certificação sanitária internacional dos produtos de que trata este artigo serão fornecidas pelo estabelecimento exportador na DA R S E . Art. 19. A Declaração de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Portaria SDA nº 431, de 19 de outubro de 2021, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional dos subprodutos animais não comestíveis junto às unidades emitentes previstas no art. 15 quando: I - se tratem de produtos que se enquadram na definição contida no caput do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, incluído seu inciso II, oriundos da produção própria de estabelecimento de abate ou processamento de carnes ou de pescado registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - os produtos sejam comercializados diretamente do estabelecimento registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para o mercado internacional. Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional prevista no caput, os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte documentação: I - DCPOA referente à carga ou partida a ser exportada; II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já constantes na DCPOA ou no sistema de que trata o art. 41 da Portaria SDA nº 431, de 2021; e III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo mercado de destino. Art. 20. As solicitações de certificação sanitária internacional podem ser apresentadas em qualquer unidade emitente autorizada e devem ser formalizadas com antecedência mínima de três dias úteis à data pretendida para sua retirada ou emissão. Parágrafo único. O prazo de emissão da certificação sanitária internacional está sujeito a alterações, podendo ser reduzido, conforme disponibilidade da unidade emitente, ou ampliado, em casos excepcionais devidamente justificados, não devendo ultrapassar cinco dias úteis. Art. 21. As unidades emitentes devem realizar controles da emissão, cancelamento e substituições da certificação sanitária internacional emitida para respaldar as exportações dos produtos de que trata esta Portaria, mantendo registros auditáveis. Parágrafo único. O cancelamento e substituição da certificação sanitária internacional apenas poderão ser realizados na unidade que emitiu o certificado original e mediante apresentação da via original da certificação a ser substituída. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. O Departamento de Saúde Animal disponibilizará e manterá atualizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária um manual com orientações sobre os procedimentos de trânsito e certificação de que trata esta Portaria, contemplando: I - os procedimentos para emissão da GTS; II - procedimentos para o credenciamento e descredenciamento dos profissionais indicados nos incisos I e II do art. 11 para a emissão da GTS; III - a lista de produtos de que trata o parágrafo único do art. 4º; IV - procedimentos, modelos de formulários e demais informações necessárias para inclusão de estabelecimentos na lista de que trata o art. 10; e V - outras informações que se façam necessárias para implementação desta Portaria. Art. 23. A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária informações sobre as unidades administrativas autorizadas à emissão da certificação sanitária internacional, incluindo dias e horários de funcionamento. Art. 24. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar as listas de produtos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizando a relação atualizada no manual de que trata o art. 22. § 1º Nos casos em que, em decorrência da atualização realizada, houver necessidade de concessão de prazo de adequação de procedimentos para o setor privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua disponibilização na internet. § 2º Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter o registro e a transparência das alterações realizadas. § 3º As alterações ou atualizações nas listas dos produtos que possuem interface na atuação do órgão regulador da saúde serão previamente discutidas com o referido órgão. § 4º Estabelecimentos que fabricam produtos não listados nos Anexos I ou II, em que haja dúvida quanto à sua classificação como subprodutos animais não comestíveis de uso técnico ou como produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, e que necessitem de certificação sanitária internacional para exportação, formalizarão consulta ao Departamento de Saúde Animal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa quanto ao correto enquadramento dos produtos perante a legislação nacional. Art. 25. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar os modelos da GTS ou da DARSE de que tratam os Anexos III e IV, mediante disponibilização de novos modelos no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, comunicação aos órgãos executores de sanidade agropecuária e ao setor privado e concessão de prazo para adequação, quando necessário.Fechar