DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
inclusão na lista de estabelecimentos autorizados à exportação, a ser disponibilizada no
sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A inclusão na lista de que trata o caput será realizada de forma
simplificada, mediante requerimento eletrônico dirigido ao Departamento de Saúde
Animal, acompanhado da seguinte documentação:
I
-
comprovação de
cadastro
junto
ao
órgão executor
de
sanidade
agropecuária, no caso de estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não
comestíveis, de regularização perante o órgão regulador da saúde, no caso de
estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de
uso específicas; e
II - relação dos produtos a serem exportados.
§ 2º A lista prevista no caput manterá a mesma numeração de controle
emitida para o estabelecimento pelos órgãos competentes indicados nos arts. 8º e 9º,
conforme o caso, a qual será utilizada como referência para inclusão em listagens
específicas de países importadores, quando necessário.
§ 3º Os estabelecimentos devem manter seus dados atualizados junto à
Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º A obrigatoriedade de inclusão na lista de prevista no caput não se aplica
aos estabelecimentos que manipulam e comercializam, unicamente, os subprodutos
animais não comestíveis de uso industrial, exceto nos casos em que tal medida se
constituir em exigência de países importadores.
CAPÍTULO IV
DA EMISSÃO DA GTS
Art. 11. A GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de
uso industrial ou uso técnico, e de resíduos da exploração pecuária pode ser emitida
pelos seguintes profissionais:
I 
- 
técnicos 
responsáveis 
nos
estabelecimentos 
que 
manipulam 
e
comercializam os subprodutos animais não comestíveis;
II - médicos veterinários dos estabelecimentos agropecuários;
III - médicos veterinários oficiais ou funcionários autorizados dos serviços
veterinários oficiais; ou
IV - médicos veterinários oficiais em estabelecimentos sob inspeção
veterinária oficial dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, nos casos em que
não haja documento equivalente emitido ou autorizado pelo serviço oficial de inspeção
ou pelo órgão executor de sanidade agropecuária.
§ 1º Os profissionais indicados nos incisos I e II docaput apenas estarão aptos
a emitir a GTS após treinamento específico e credenciamento junto ao órgão executor
de sanidade agropecuária da Unidade Federativa em que atuarem.
§ 2º Nos cadastros dos profissionais tratados no inciso I docaput deverão
constar os estabelecimentos para os quais estão autorizados a emitir a GTS.
Art. 12. Estão aptos a solicitar a emissão da GTS para o trânsito nacional de
subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico, para posterior
exportação:
I - estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais
não comestíveis cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária, nos termos do
art. 8º; e
II - estabelecimentos de abate ou processamento de carnes ou de pescado
regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, nos casos em que o serviço oficial
de inspeção ou o órgão executor de sanidade agropecuária não possuam documentação
equivalente ou procedimento específico em legislação própria.
Parágrafo único. A GTS emitida para a finalidade de que trata ocaput será
respalda pelos registros de recebimento dos subprodutos animais não comestíveis e
pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos.
Art. 13. É permitida a emissão e controle da emissão de GTS por sistemas
informatizados dos órgãos executores de sanidade agropecuária.
Parágrafo único. As GTS emitidas pelos sistemas informatizados deverão
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do órgão executor de sanidade agropecuária emitente;
II - numeração da GTS, contendo o número e identificação de série;
III - identificação do subproduto de origem animal;
IV - meio de transporte utilizado;
V - identificação da carga, contendo quantidade, lote e peso;
VI - campo para observações;
VII - indicação de procedência,
contendo o nome empresarial, CNPJ,
endereço, município e Unidade Federativa;
VIII - especificação do destino, contendo o nome empresarial, CNPJ, endereço,
município e Unidade Federativa;
IX - indicação do local e data de emissão;
X - indicação da validade do documento;
XI - identificação do responsável pela emissão; e
XII -
código ou
informação que
permita verificar
a autenticidade
do
documento.
CAPÍTULO V
DA CERTIFICAÇÃO SANITÁRIA INTERNACIONAL E SEU RESPALDO
Art. 14. A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes,
viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para exportação de
subprodutos animais não comestíveis, para uso industrial ou uso técnico, e de produtos
obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, quando tal medida se
constitua em exigência de países importadores.
§ 1º Os modelos de documentos oficiais emitidos para certificação sanitária
internacional de que trata o caput poderão consistir em:
I - certificados de origem;
II
-
certificados
sanitários internacionais,
acompanhados
ou
não
de
declarações adicionais;
III - declarações sanitárias de saúde animal; ou
IV - outros documentos definidos pelo Departamento de Saúde Animal.
§ 2º O Departamento de Saúde Animal disponibilizará os modelos de
documentos previstos no parágrafo anterior no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 3º A Secretaria de Defesa Agropecuária, por suas unidades competentes,
atuará na condução e no recebimento de missões internacionais e nas negociações
sanitárias de abertura ou manutenção de mercados para exportação dos produtos de
que trata ocaput, sempre que necessário, com a participação dos órgãos executores de
sanidade agropecuária ou do órgão regulador da saúde, respeitadas as competências de
atuação de cada órgão.
Art. 15. A certificação sanitária internacional de que trata o art. 14 poderá ser
obtida nas seguintes unidades emitentes:
I - unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional
do Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
II - centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 16. Não será emitida certificação sanitária internacional:
I - para exportação para países que não requeiram a certificação;
II - para estabelecimentos fabricantes
de subprodutos animais não
comestíveis que não estejam cadastrados juntos aos órgãos executores de sanidade
agropecuária, nos termos do art. 8º;
III - para estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não
comestíveis de uso técnico ou estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de
fontes animais com finalidades de uso específicas que não constem na lista de
estabelecimentos autorizados de que trata o art. 10;
IV - em unidades emitentes não autorizadas;
V - quando a documentação de respaldo não atender às exigências contidas
nos arts. 17, 18 ou 19, conforme o caso; ou
VI - quando os requisitos da certificação não puderem ser atestados pelo
serviço oficial.
Art. 17. A GTS é o documento hábil para respaldar a emissão da certificação
sanitária internacional para exportação dos subprodutos animais não comestíveis de uso
industrial ou uso técnico.
Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional para os
produtos previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente
a seguinte documentação:
I - via original da GTS referente à carga ou partida a ser exportada;
II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais
informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já
constem na GTS; e
III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional
necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados
no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou
IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo
mercado de destino.
Art. 18. A Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação
- DARSE constante no Anexo IV é o documento hábil para respaldar a emissão da
certificação sanitária internacional para exportação dos produtos obtidos de fontes
animais com finalidades de uso específicas.
§ 1º Para obtenção da certificação sanitária internacional para os produtos
previstos no caput os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte
documentação:
I - DARSE original, assinada pelo responsável legal ou por técnico responsável
autorizado;
II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais
informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já
constem na DARSE; e
III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional
necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados
no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou
IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo
mercado de destino.
§ 2º Quaisquer garantias que excedam os aspectos de saúde animal que
eventualmente constem como requisito para certificação sanitária internacional dos
produtos de que trata este artigo serão fornecidas pelo estabelecimento exportador na
DA R S E .
Art. 19. A Declaração de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata
a Portaria SDA nº 431, de 19 de outubro de 2021, servirá de base para emissão da
certificação sanitária internacional dos subprodutos animais não comestíveis junto às
unidades emitentes previstas no art. 15 quando:
I - se tratem de produtos que se enquadram na definição contida no caput
do art. 322 do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, incluído seu inciso II,
oriundos da produção própria de estabelecimento de abate ou processamento de carnes
ou de pescado registrado junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;
e
II - os produtos sejam comercializados diretamente do estabelecimento
registrado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal para o mercado
internacional.
Parágrafo único. Para obtenção da certificação sanitária internacional prevista
no caput, os estabelecimentos devem apresentar à unidade emitente a seguinte
documentação:
I - DCPOA referente à carga ou partida a ser exportada;
II - identificação da carga ou partida, do meio de transporte e demais
informações necessárias ao completo preenchimento da certificação, exceto quando já
constantes na DCPOA ou no sistema de que trata o art. 41 da Portaria SDA nº 431, de
2021; e
III - indicação do documento oficial de certificação sanitária internacional
necessário para exportação ao mercado de destino, conforme modelos disponibilizados
no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando existente; ou
IV - documentação que indique os requisitos sanitários de importação pelo
mercado de destino.
Art. 20. As solicitações de certificação sanitária internacional podem ser
apresentadas em qualquer unidade emitente autorizada e devem ser formalizadas com
antecedência mínima de três dias úteis à data pretendida para sua retirada ou
emissão.
Parágrafo único. O prazo de emissão da certificação sanitária internacional
está sujeito a alterações, podendo ser reduzido, conforme disponibilidade da unidade
emitente, ou ampliado, em casos excepcionais devidamente justificados, não devendo
ultrapassar cinco dias úteis.
Art. 21. As unidades emitentes devem realizar controles da emissão, cancelamento e
substituições da certificação sanitária internacional emitida para respaldar as exportações
dos produtos de que trata esta Portaria, mantendo registros auditáveis.
Parágrafo único. O cancelamento e substituição da certificação sanitária internacional
apenas poderão ser realizados na unidade que emitiu o certificado original e mediante
apresentação da via original da certificação a ser substituída.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O Departamento de
Saúde Animal disponibilizará e manterá
atualizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária um manual com
orientações sobre os procedimentos de trânsito e certificação de que trata esta Portaria,
contemplando:
I - os procedimentos para emissão da GTS;
II -
procedimentos para o
credenciamento e
descredenciamento dos
profissionais indicados nos incisos I e II do art. 11 para a emissão da GTS;
III - a lista de produtos de que trata o parágrafo único do art. 4º;
IV - procedimentos, modelos de formulários e demais informações necessárias
para inclusão de estabelecimentos na lista de que trata o art. 10; e
V - outras informações que se façam necessárias para implementação desta
Portaria.
Art. 23. A Secretaria de Defesa Agropecuária disponibilizará no sítio eletrônico
do Ministério da Agricultura e Pecuária informações sobre as unidades administrativas
autorizadas à emissão da certificação sanitária internacional, incluindo dias e horários de
funcionamento.
Art. 24. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar as listas de
produtos constantes nos Anexos I e II desta Portaria, disponibilizando a relação
atualizada no manual de que trata o art. 22.
§ 1º Nos casos em que, em decorrência da atualização realizada, houver
necessidade de concessão de prazo de adequação de procedimentos para o setor
privado, as alterações realizadas passarão a vigorar trinta dias após a data de sua
disponibilização na internet.
§ 2º Será realizado controle de histórico das modificações, de forma a manter
o registro e a transparência das alterações realizadas.
§ 3º As alterações ou atualizações nas listas dos produtos que possuem
interface na atuação do órgão regulador da saúde serão previamente discutidas com o
referido órgão.
§ 4º Estabelecimentos que fabricam produtos não listados nos Anexos I ou II,
em que haja dúvida quanto à sua classificação como subprodutos animais não
comestíveis de uso técnico ou como produtos obtidos de fontes animais com finalidades
de uso específicas, e que necessitem de certificação sanitária internacional para
exportação, formalizarão consulta ao Departamento de Saúde Animal e à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa quanto ao correto enquadramento dos produtos
perante a legislação nacional.
Art. 25. O Departamento de Saúde Animal poderá modificar os modelos da
GTS ou da DARSE de que tratam os Anexos III e IV, mediante disponibilização de novos
modelos no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, comunicação aos
órgãos executores de sanidade agropecuária e ao setor privado e concessão de prazo
para adequação, quando necessário.

                            

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