DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 26. Os estabelecimentos processadores de subprodutos animais não
comestíveis que fornecem produtos para uso como matérias-primas na fabricação de
produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação de produtos
mastigáveis destinados aos animais de companhia devem realizar e manter registros
auditáveis dos controles
de produção e rastreabilidade, que
assegurem que os
mesmos:
I - sejam obtidos de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela
inspeção veterinária oficial; e
II - não
tenham contato com produtos ou
substâncias químicas não
autorizadas no produto final e que não possam ser removidos.
Art. 27. Os estabelecimentos processadores de subprodutos animais não
comestíveis de uso industrial que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano para regularizarem seu cadastro
junto ao órgão executor sanidade agropecuária onde se localizam, nos termos do art. 8º.
§ 1º O registro dos
estabelecimentos previstos nocaput junto ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a pedido, após a regularização do estabelecimento junto ao órgão executor
sanidade agropecuária, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal e apresentação de cópia da documentação comprobatória de sua
regularização junto ao órgão executor de sanidade agropecuária; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
após o término do prazo de regularização previsto nocaput.
§ 2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, a
expedição de subprodutos animais não comestíveis para uso como matérias-primas na
fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação
de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia será amparada pela
Declaração de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Portaria SDA nº 431,
de 2021.
Art. 28. Após a regularização do cadastro de estabelecimentos prevista no art.
27, a expedição de subprodutos animais não comestíveis para uso como matérias-primas
na fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na
fabricação de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia será
respaldada por documentação comercial acordada entre os estabelecimentos de origem
de destino, que declare o atendimento aos requisitos constantes no art. 26.
Parágrafo único. A documentação comercial prevista no caput não isenta os
estabelecimentos da emissão da GTS para respaldar o trânsito dos produtos, quando
necessária.
Art.
29.
Os
estabelecimentos fabricantes
de
subprodutos
animais
não
comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com
finalidades de uso específicas que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano para se regularizarem junto ao
órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam ou perante o órgão
regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, conforme o caso,
e solicitarem sua inclusão na lista de estabelecimentos de que trata art. 10, caso
exportem seus produtos.
§
1º O
registro dos
estabelecimentos
de que
trata ocaput
junto
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado:
I - a pedido, após a regularização do estabelecimento perante os órgãos
competentes indicados no caput, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e apresentação de cópia da documentação comprobatória de
sua regularização junto ao órgão competente; ou
II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
após o término do prazo de regularização previsto nocaput.
§ 2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal viabilizará a emissão da
certificação sanitária internacional para os produtos pelo Sistema de Informações
Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF.
§ 3º Durante o período de regularização de que trata este artigo, a
Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a
Portaria SDA nº
431, de 2021, emitida pelos
estabelecimentos fabricantes de
subprodutos animais não comestíveis de uso técnico servirá de base para emissão da
certificação sanitária internacional junto às unidades competentes do sistema de
vigilância agropecuária internacional ou centrais de certificação do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 4º Durante o período de regularização de que trata este artigo, a
Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE, prevista no
Anexo
IV, assinada
pelo
responsável legal
ou
pelo
responsável técnico
dos
estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de
uso específicas, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional junto
às unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional ou centrais
de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º Durante o período de transição de que trata o caput, o Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Departamento de Saúde Animal deverão
atualizar, quando necessário, os modelos de certificados sanitários internacionais de
exportação dos produtos previstos neste artigo que atualmente constam no sistema
SIGSIF, disponibilizá-los no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária e
adotar procedimentos para a devida comunicação aos países importadores.
§ 6º O cancelamento do registro previsto no §1º não será efetivado até a
conclusão dos procedimentos previstos no §5º e comunicação aos países importadores
das alterações cadastrais dos estabelecimentos, quando necessário.
Art. 30. Os serviços veterinários oficiais, os órgãos executores de sanidade
agropecuária e os serviços oficiais de inspeção que possuem blocos impressos de
Certificado de Inspeção Sanitária - MODELO E (CIS-E) poderão utilizar estes documentos
pelo prazo de um ano.
Parágrafo único. Durante o período tratado no caput, os CIS-E emitidos terão
efeitos análogos às GTS para fins de autorização do trânsito e respaldo à certificação
sanitária internacional dos produtos abrangidos por esta Portaria.
Art. 31. Casos omissos ou de dúvidas que forem suscitadas na aplicação desta
Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Saúde Animal.
Art. 32. A Instrução Normativa SDA nº 35, de 25 de setembro de 2018, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os países ou parte de seu território que desejam exportar produtos
de origem animal comestíveis para o Brasil, estão sujeitos:
..........................................................
II - à habilitação dos estabelecimentos interessados;
III - ao registro dos produtos de origem animal no DIPOA; e
IV - à avaliação de sua condição zoosanitária." (NR)
"Art. 2º-A A importação de produtos de origem animal não comestíveis
apenas será autorizada quando os mesmos não representem riscos à segurança sanitária
animal nacional e, quando necessário, estejam acompanhados de certificado sanitário
expedido por autoridade competente no país de origem que ateste o cumprimento dos
requisitos sanitários de importação estabelecidos pelo Departamento de saúde Animal.
Parágrafo único. Não se aplicam às importações de produtos de origem
animal não comestíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º." (NR)
Art. 33. Os órgãos executores de sanidade agropecuária disporão de cento e
oitenta dias, contados da publicação desta Portaria, para iniciar os procedimentos de
credenciamento de profissionais para emissão de GTS de que trata no §1º do art. 11.
Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, do
Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional de Produção
Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário
Oficial da União em 29 de março de 1978.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO I
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL
Peles animais tratadas ou não (ex.: peles, raspas ou aparas de pele bovina ou
de répteis, "in natura" ou conservadas por sal, tratadas com cal ou outra substância
autorizada)
Escamas, bexiga natatória, e produtos derivados outros, desidratados ou não,
inclusive utilizados para fabricação de artefatos e adornos
Couros (wet-blue, semi-acabado ou acabado) e produtos derivados
Ossos e produtos derivados
Lã e outros produtos derivados
Pelos animais (ex.: crina, vassoura da cauda, pelos das orelhas, entre outros)
e produtos derivados
Penas e plumas
Cascos ou chifres e seus derivados, inclusive artefatos e produtos de
cutelaria
Gelatinas não comestíveis (cola animal, osseína, gelatina técnica e outras não
utilizadas na alimentação humana ou animal)
Troféus de caça
Cordas fabricadas a partir de tripas de animais sem uso técnico (ex.: cordas
para itens esportivos ou instrumentos musicais)
Produtos gordurosos obtidos do processamento de resíduos animais (ex.: sebo
e óleos animais não destinados a uso na alimentação animal)
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO
Veneno de abelhas, submetido ou
não a tratamentos de secagem,
congelamento ou liofilização
Lanolina
Bile animal conservada, concentrada ou em pó
Cálculos biliares em natureza ou conservados
Sais e ácidos biliares (1)
Complexo de heparina ou heparina crua (1)
Cordas fabricadas a partir de tripas de animais para uso em saúde (ex.:
cordas destinadas à fabricação de fios cirúrgicos)
Insumos laboratoriais (ex.: peptonas ou peptonados; extratos de órgãos;
produtos enzimáticos; sangue e produtos derivados do sangue, como soro ou plasma,
inclusive de fetos, esterilizados ou não) (1) (2)
Observações:
(1) Desde que não se constituam em produtos intermediários no processo
produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de fontes animais, iniciado com a
introdução do material de partida, e sujeitos à incidência de legislação específica do
órgão regulador da saúde;
(2) Apenas produtos com finalidade de uso técnico ou laboratorial. Não se
incluem os produtos derivados de sangue utilizados como ingredientes na alimentação
animal (ex.: farinha de sangue ou hemácias, corantes ou palatabilizantes). No caso de
produtos enzimáticos, não se incluem aqueles utilizados na produção de alimentos.
ANEXO II
PRODUTOS OBTIDOS
DE FONTES
ANIMAIS COM
FINALIDADES DE
USO
ES P EC Í F I C A S
Produtos opoterápicos (1)
Insumos farmacêuticos ativos ou produtos intermediários de sua obtenção
(ex.: heparina,
heparinóides, ácido
mucopolissacarídeo pilosulfirico,
condroitinas,
sulodexide, mesoglicano, entre outros) (2)
Produtos para saúde elaborados a partir de tecidos animais (ex.: implantes ou
fios cirúrgicos)
Enzimas e produtos enzimáticos de uso em alimentos (3)
Observações:
(1) Opoterápicos: preparações obtidas a partir de glândulas, tecidos, outros
órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal, conforme
legislação específica do órgão regulador da saúde.
(2) Conforme legislação específica do órgão regulador da saúde.
(3) Produtos já contemplados em legislação específica do órgão regulador da
saúde.
ANEXO III
GUIA DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS
1_MAP_15_001

                            

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