Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081500012 12 Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 26. Os estabelecimentos processadores de subprodutos animais não comestíveis que fornecem produtos para uso como matérias-primas na fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia devem realizar e manter registros auditáveis dos controles de produção e rastreabilidade, que assegurem que os mesmos: I - sejam obtidos de animais que não tenham sofrido qualquer restrição pela inspeção veterinária oficial; e II - não tenham contato com produtos ou substâncias químicas não autorizadas no produto final e que não possam ser removidos. Art. 27. Os estabelecimentos processadores de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano para regularizarem seu cadastro junto ao órgão executor sanidade agropecuária onde se localizam, nos termos do art. 8º. § 1º O registro dos estabelecimentos previstos nocaput junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado: I - a pedido, após a regularização do estabelecimento junto ao órgão executor sanidade agropecuária, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e apresentação de cópia da documentação comprobatória de sua regularização junto ao órgão executor de sanidade agropecuária; ou II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após o término do prazo de regularização previsto nocaput. § 2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, a expedição de subprodutos animais não comestíveis para uso como matérias-primas na fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia será amparada pela Declaração de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Portaria SDA nº 431, de 2021. Art. 28. Após a regularização do cadastro de estabelecimentos prevista no art. 27, a expedição de subprodutos animais não comestíveis para uso como matérias-primas na fabricação de produtos colagênicos destinados à alimentação humana ou na fabricação de produtos mastigáveis destinados aos animais de companhia será respaldada por documentação comercial acordada entre os estabelecimentos de origem de destino, que declare o atendimento aos requisitos constantes no art. 26. Parágrafo único. A documentação comercial prevista no caput não isenta os estabelecimentos da emissão da GTS para respaldar o trânsito dos produtos, quando necessária. Art. 29. Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas que tenham sido registrados no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal terão prazo de um ano para se regularizarem junto ao órgão executor de sanidade agropecuária onde se localizam ou perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, conforme o caso, e solicitarem sua inclusão na lista de estabelecimentos de que trata art. 10, caso exportem seus produtos. § 1º O registro dos estabelecimentos de que trata ocaput junto Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal será cancelado: I - a pedido, após a regularização do estabelecimento perante os órgãos competentes indicados no caput, mediante requerimento ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e apresentação de cópia da documentação comprobatória de sua regularização junto ao órgão competente; ou II - de ofício, pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, após o término do prazo de regularização previsto nocaput. § 2º Até o cancelamento do registro previsto no parágrafo anterior, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal viabilizará a emissão da certificação sanitária internacional para os produtos pelo Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal - SIGSIF. § 3º Durante o período de regularização de que trata este artigo, a Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal - DCPOA de que trata a Portaria SDA nº 431, de 2021, emitida pelos estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional junto às unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional ou centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 4º Durante o período de regularização de que trata este artigo, a Declaração de Atendimento aos Requisitos Sanitários de Exportação - DARSE, prevista no Anexo IV, assinada pelo responsável legal ou pelo responsável técnico dos estabelecimentos fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, servirá de base para emissão da certificação sanitária internacional junto às unidades competentes do sistema de vigilância agropecuária internacional ou centrais de certificação do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 5º Durante o período de transição de que trata o caput, o Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o Departamento de Saúde Animal deverão atualizar, quando necessário, os modelos de certificados sanitários internacionais de exportação dos produtos previstos neste artigo que atualmente constam no sistema SIGSIF, disponibilizá-los no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária e adotar procedimentos para a devida comunicação aos países importadores. § 6º O cancelamento do registro previsto no §1º não será efetivado até a conclusão dos procedimentos previstos no §5º e comunicação aos países importadores das alterações cadastrais dos estabelecimentos, quando necessário. Art. 30. Os serviços veterinários oficiais, os órgãos executores de sanidade agropecuária e os serviços oficiais de inspeção que possuem blocos impressos de Certificado de Inspeção Sanitária - MODELO E (CIS-E) poderão utilizar estes documentos pelo prazo de um ano. Parágrafo único. Durante o período tratado no caput, os CIS-E emitidos terão efeitos análogos às GTS para fins de autorização do trânsito e respaldo à certificação sanitária internacional dos produtos abrangidos por esta Portaria. Art. 31. Casos omissos ou de dúvidas que forem suscitadas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo Departamento de Saúde Animal. Art. 32. A Instrução Normativa SDA nº 35, de 25 de setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Os países ou parte de seu território que desejam exportar produtos de origem animal comestíveis para o Brasil, estão sujeitos: .......................................................... II - à habilitação dos estabelecimentos interessados; III - ao registro dos produtos de origem animal no DIPOA; e IV - à avaliação de sua condição zoosanitária." (NR) "Art. 2º-A A importação de produtos de origem animal não comestíveis apenas será autorizada quando os mesmos não representem riscos à segurança sanitária animal nacional e, quando necessário, estejam acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade competente no país de origem que ateste o cumprimento dos requisitos sanitários de importação estabelecidos pelo Departamento de saúde Animal. Parágrafo único. Não se aplicam às importações de produtos de origem animal não comestíveis os procedimentos estabelecidos no art. 2º." (NR) Art. 33. Os órgãos executores de sanidade agropecuária disporão de cento e oitenta dias, contados da publicação desta Portaria, para iniciar os procedimentos de credenciamento de profissionais para emissão de GTS de que trata no §1º do art. 11. Art. 34. Fica revogada a Portaria nº 51, de 19 de dezembro de 1977, do Diretor da Divisão de Defesa Sanitária Animal do Departamento Nacional de Produção Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 29 de março de 1978. Art. 35. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023. CARLOS GOULART ANEXO I SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL Peles animais tratadas ou não (ex.: peles, raspas ou aparas de pele bovina ou de répteis, "in natura" ou conservadas por sal, tratadas com cal ou outra substância autorizada) Escamas, bexiga natatória, e produtos derivados outros, desidratados ou não, inclusive utilizados para fabricação de artefatos e adornos Couros (wet-blue, semi-acabado ou acabado) e produtos derivados Ossos e produtos derivados Lã e outros produtos derivados Pelos animais (ex.: crina, vassoura da cauda, pelos das orelhas, entre outros) e produtos derivados Penas e plumas Cascos ou chifres e seus derivados, inclusive artefatos e produtos de cutelaria Gelatinas não comestíveis (cola animal, osseína, gelatina técnica e outras não utilizadas na alimentação humana ou animal) Troféus de caça Cordas fabricadas a partir de tripas de animais sem uso técnico (ex.: cordas para itens esportivos ou instrumentos musicais) Produtos gordurosos obtidos do processamento de resíduos animais (ex.: sebo e óleos animais não destinados a uso na alimentação animal) SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO Veneno de abelhas, submetido ou não a tratamentos de secagem, congelamento ou liofilização Lanolina Bile animal conservada, concentrada ou em pó Cálculos biliares em natureza ou conservados Sais e ácidos biliares (1) Complexo de heparina ou heparina crua (1) Cordas fabricadas a partir de tripas de animais para uso em saúde (ex.: cordas destinadas à fabricação de fios cirúrgicos) Insumos laboratoriais (ex.: peptonas ou peptonados; extratos de órgãos; produtos enzimáticos; sangue e produtos derivados do sangue, como soro ou plasma, inclusive de fetos, esterilizados ou não) (1) (2) Observações: (1) Desde que não se constituam em produtos intermediários no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de fontes animais, iniciado com a introdução do material de partida, e sujeitos à incidência de legislação específica do órgão regulador da saúde; (2) Apenas produtos com finalidade de uso técnico ou laboratorial. Não se incluem os produtos derivados de sangue utilizados como ingredientes na alimentação animal (ex.: farinha de sangue ou hemácias, corantes ou palatabilizantes). No caso de produtos enzimáticos, não se incluem aqueles utilizados na produção de alimentos. ANEXO II PRODUTOS OBTIDOS DE FONTES ANIMAIS COM FINALIDADES DE USO ES P EC Í F I C A S Produtos opoterápicos (1) Insumos farmacêuticos ativos ou produtos intermediários de sua obtenção (ex.: heparina, heparinóides, ácido mucopolissacarídeo pilosulfirico, condroitinas, sulodexide, mesoglicano, entre outros) (2) Produtos para saúde elaborados a partir de tecidos animais (ex.: implantes ou fios cirúrgicos) Enzimas e produtos enzimáticos de uso em alimentos (3) Observações: (1) Opoterápicos: preparações obtidas a partir de glândulas, tecidos, outros órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal, conforme legislação específica do órgão regulador da saúde. (2) Conforme legislação específica do órgão regulador da saúde. (3) Produtos já contemplados em legislação específica do órgão regulador da saúde. ANEXO III GUIA DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS 1_MAP_15_001Fechar