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CQB: 255/08 Assunto: Solicitação de parecer técnico para liberação comercial da levedura Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y69682) e seus derivados Extrato Prévio: 8556/2022, publicado no Diário Oficial da União em 01/12/2022 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da levedura Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y69682) para a produção de vanilina, e para quaisquer progênies derivadas deste OGM, bem como seus derivados, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 35/2023/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial (Processo Sigiloso Nº 01245.017778/2022-61). A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.636/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI Nº: 01245.007304/2023-92 Requerente: Evonik Brasil Ltda. CQB: 375/14 Endereço: Rod. Eng. Angelo Ferrário Lopes, s/n, Km 115. Distrito Industrial Tatsuo Yamamoto. CEP 84177-202. Castro - PR. Assunto: Solicitação de Parecer para solicitação de Liberação Comercial da bactéria Corynebacterium glutamicum cepa DM34.00 geneticamente modificada para aumento da produção de L-lisina e de seu derivado para uso comercial como suplemento em ração animal. Extrato Prévio: 8830/2023, publicado no Diário Oficial da União em 04/05/2023 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da bactéria Corynebacterium glutamicum cepa DM34.00 geneticamente modificada para aumento da produção de L-lisina e de seu derivado para uso comercial como suplemento em ração animal, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 46/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.637/2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI Nº: 01245.009545/2023-76 Requerente: CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. CQB: 332/11 Endereço: Estr. Prof. Messias José Baptista (RIP-175), 2651 - Itaperu, Piracicaba, São Paulo. Assunto: Solicitação de liberação comercial de derivado de Microrganismo Geneticamente Modificado (C. glutamicum KCCM 80364), THR Prosin e suas formulações Extrato Prévio: 8857/2023, publicado no Diário Oficial da União em 15/05/2023 Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de derivado de microrganismo geneticamente modificado (C. glutamicum KCCM 80367), THR Prosin (ou dried C. glutamicum KCCM 80367), e suas formulações, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou saúde humana. A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 56/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no "Apêndice Confidencial" do referido processo. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA DESPACHO DE 14 DE AGOSTO DE 2023 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para os relatórios de conclusão de liberação planejada contidos nos processos: 01200.001199/2014-11; 01245.014952/2021-33; 01245.006652/2021-81; 01245.013926/2021-98; 01245.014661/2021-45; 01245.019571/2021-41; 01245.014075/2020-10; 01245.006562/2020-17. LEANDRO VIEIRA ASTARITA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.327, DE 10 DE AGOSTO DE 2023 Habilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020857/2021-79, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Sagatec Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 28.514.938/0001-49, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 28.514.938/0001-49, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação: I - Equipamento para medição e controle de vazão de líquidos, tipo ultrassônico, baseado em técnica digital; II - Rádio transmissor de dados para telemetria de consumo de água, baseado em técnica digital. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo básico. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.020857/2021-79, de 10 de dezembro de 2021. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.323, DE 9 DE AGOSTO DE 2023 Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País e de produto com tecnologia nacional na habilitação da empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.020228/2022-20, de 10 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa GL ELETRO-ELETRONICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 52.618.139/0022-21, pela(s) Portaria(s) 6.282, de 09 de setembro de 2022, o reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País e de produto com tecnologia nacional, atribuída à empresa GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 52.618.139/0030-31, por intermédio das Portarias 6.301, de 15 de setembro de 2022, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, para os seguintes produtos e respectivos modelos: I - Equipamento de alimentação ininterrupta de energia, microprocessado (UPS ou No-break), modelos: NOB KEOR T BR 40KVA; NOB KEOR T BR 50KVA; NOB KEOR T BR 60KVA; NOB KEOR T BR HP; NOB KEOR T BR MP; NOB KEOR T BR LP. Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá seguir as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos e modelos que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa GL ELETRO-ELE T R Ô N I CO S LTDA, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, assim como atender aos respectivos processos produtivos básicos, sob pena de descumprimento das regras de habilitação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar