DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.622/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI Nº: 01245.017775/2022-28
Requerente: Amyris Biotecnologia do Brasil Ltda.
CQB: 255/08
Assunto: Solicitação de parecer técnico para liberação comercial da levedura
Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y69682) e seus derivados
Extrato Prévio: 8556/2022, publicado no
Diário Oficial da União em
01/12/2022
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da levedura
Saccharomyces cerevisiae geneticamente modificada (cepa Y69682) para a produção de
vanilina, e para quaisquer progênies derivadas deste OGM, bem como seus derivados,
concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A CTNBio informa que de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 35/2023/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo
concedido para as informações contidas no volume confidencial (Processo Sigiloso Nº
01245.017778/2022-61).
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.636/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI Nº: 01245.007304/2023-92
Requerente: Evonik Brasil Ltda.
CQB: 375/14
Endereço: Rod. Eng. Angelo Ferrário Lopes, s/n, Km 115. Distrito Industrial
Tatsuo Yamamoto. CEP 84177-202. Castro - PR.
Assunto: Solicitação de Parecer para solicitação de Liberação Comercial da
bactéria Corynebacterium glutamicum cepa DM34.00 geneticamente modificada para
aumento da produção de L-lisina e de seu derivado para uso comercial como suplemento
em ração animal.
Extrato Prévio: 8830/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
04/05/2023
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da bactéria
Corynebacterium glutamicum cepa DM34.00 geneticamente modificada para aumento da
produção de L-lisina e de seu derivado para uso comercial como suplemento em ração
animal, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 46/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a
Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndice Confidencial" do processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.637/2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI Nº: 01245.009545/2023-76
Requerente: CJ do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
CQB: 332/11
Endereço: Estr. Prof. Messias José Baptista (RIP-175), 2651 - Itaperu, Piracicaba,
São Paulo.
Assunto: Solicitação de liberação comercial de derivado de Microrganismo
Geneticamente Modificado (C. glutamicum KCCM 80364), THR Prosin e suas formulações
Extrato Prévio: 8857/2023, publicado no
Diário Oficial da União em
15/05/2023
Decisão: DEFERIDO
A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial de derivado
de microrganismo geneticamente modificado (C. glutamicum KCCM 80367), THR Prosin (ou
dried C. glutamicum KCCM 80367), e suas formulações, concluiu pelo deferimento nos
termos deste Parecer Técnico.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A CTNBio informa que, de acordo com o parágrafo 5º do artigo 38 do
Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA
TÉCNICA Nº 56/2023/SEI-CTNBio - Membros da Secretaria Executiva da CTNBio, a
Presidente da CTNBio aprovou solicitação de sigilo para as informações contidas no
"Apêndice Confidencial" do referido processo.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
DESPACHO DE 14 DE AGOSTO DE 2023
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 263ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 03/08/2023, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico de aprovação para
os 
relatórios 
de 
conclusão 
de 
liberação 
planejada 
contidos 
nos 
processos:
01200.001199/2014-11; 
01245.014952/2021-33; 
01245.006652/2021-81;
01245.013926/2021-98; 
01245.014661/2021-45; 
01245.019571/2021-41;
01245.014075/2020-10; 01245.006562/2020-17.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.327, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991 e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.020857/2021-79, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Habilitar a pessoa jurídica Sagatec Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 28.514.938/0001-49, à
fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 28.514.938/0001-49, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologias da informação e comunicação:
I - Equipamento para medição e controle de vazão de líquidos, tipo
ultrassônico, baseado em técnica digital;
II - Rádio transmissor de dados para telemetria de consumo de água, baseado
em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.020857/2021-79, de 10 de dezembro de 2021.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no
mercado interno, decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.323, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
Inclusão da condição de bens desenvolvidos no País e
de produto com tecnologia nacional na habilitação da
empresa, de acordo com o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, o Decreto nº 10.356, de 20 de maio
de 2020, a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de
2006 e a Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de
2021.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, na Portaria MCT nº 950, de 12 de
dezembro de 2006 e na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e considerando o que
consta no Processo MCTI nº 01245.020228/2022-20, de 10 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Incluir na habilitação concedida ao estabelecimento da empresa GL
ELETRO-ELETRONICOS LTDA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o
nº 52.618.139/0022-21, pela(s) Portaria(s) 6.282, de 09 de setembro de 2022, o
reconhecimento da condição de bens de informática ou automação desenvolvidos no País e de
produto com tecnologia nacional, atribuída à empresa GL ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA, inscrita
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ/MF sob o nº 52.618.139/0030-31, por
intermédio das Portarias 6.301, de 15 de setembro de 2022, nos termos da Portaria MCT nº
950, de 12 de dezembro de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, para
os seguintes produtos e respectivos modelos:
I - Equipamento de alimentação ininterrupta de energia, microprocessado (UPS ou
No-break), modelos: NOB KEOR T BR 40KVA; NOB KEOR T BR 50KVA; NOB KEOR T BR 60KVA;
NOB KEOR T BR HP; NOB KEOR T BR MP; NOB KEOR T BR LP.
Art. 2º A produção dos produtos e modelos discriminados no art. 1º deverá seguir
as mesmas características técnicas e funcionais e os mesmos projetos de produtos e modelos
que foram apresentados nos pleitos de reconhecimento da condição de bens de informática
ou automação desenvolvidos no País apresentados pela empresa GL ELETRO-ELE T R Ô N I CO S
LTDA, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 2006 e da Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de
março de 2021, assim como atender aos respectivos processos produtivos básicos, sob pena
de descumprimento das regras de habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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