DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
e crime ambiental cometido pelo navio 'True Nautilus' na Baía de Santos", posto que
atendido os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito, participar que não há o que fiscalizar ou apurar por parte da
ANTAQ, porquanto o assunto está circunscrito à esfera de atribuições legais da Autoridade
Marítima Brasileira (AMB), nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar
nº 97/1999, combinado com os artigos 3º e 4º da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), bem como o
disposto no inciso XXII do art. 2º e alínea "a", do inciso I do art. 27 ambos da Lei nº
9.966/2000;
5.3. dar conhecimento da presente decisão à Câmara Municipal de Santos e à
Diretoria de Portos e Costas; e
5.4. 
arquivar
os 
presentes 
autos 
e
seu 
conexo, 
o
Processo 
nº
50300.010913/2023-22, conforme previsto no art. 37 da Portaria-DG nº 426/2022.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 399/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.008533/2023-28
2. Interessado: Brasbunker Participações S.A.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades
Regionais - SFC
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam do Recurso
Hierárquico interposto por Brasbunker Participações S.A., em face da decisão
apregoada no julgamento do Auto de Infração nº 004341-9,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1.
conhecer
do
Recurso 
Hierárquico
interposto
por
Brasbunker
Participações S.A., sociedade empresária com sede à Rua Senador Salgado Filho, 356
(Parte), Jardim Santense, Guarujá, SP, inscrita no CNPJ sob o nº 04.931.019/0002-93,
em face da decisão apregoada no julgamento do Auto de Infração nº 004341-9 (SEI nº
1040701), porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade;
5.2. no mérito:
5.2.1. declarar subsistente o Auto de Infração nº 004341-9, com fundamento no
inciso I do art. 28 da Resolução Normativa ANTAQ nº 18, de 21 de dezembro de 2017; e
5.2.2.
julgar parcialmente
procedente o
Recurso Hierárquico
proposto,
acolhendo somente a atenuante constante do inciso I do § 1º art. 52 da Resolução
ANTAQ nº 3.259/2014, tendo em vista que o arrependimento eficaz ocorreu antes da
publicação
da Deliberação
PAS
nº 28/2023/SFC,
aplicando
a
penalidade de
R$
17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), conforme planilha de Dosimetria de
Multas acostada aos presentes autos;
5.3. comunicar à empresa Brasbunker Participações S.A. acerca da decisão ora exarada.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 400/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.006164/2023-39
2. Interessado: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Ministério de Portos e
Aeroportos - MPOR e Superintendencia do Porto de Itajaí
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Grupo de Trabalho - GT instituído por meio da Ordem de Serviço nº
14/2023/DG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da aprovação do
Relatório Final do Grupo de Trabalho - GT, instituído por meio da Ordem de Serviço nº
14/2023/DG, para análise e elaboração de estudo concorrencial do projeto de leilão para
o Porto de Itajaí,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 56/2023,
publicada no Diário Oficial da União de 3 de agosto de 2023; e
5.2.
cientificar
o
Ministério
dos Portos
e
Aeroportos
e
o
Conselho
Administrativo de Defesa da Concorrência - CADE acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 401/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.005077/2023-64
2. Interessado: Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços
Portuários do Estado do Ceará (SINDEPOR)
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos, que tratam de
Representação, acompanhada de pedido para aplicação de medida cautelar em face do
Contrato de Transição nº 01/2022, celebrado entre a Companhia Docas do Ceará e a
Progeco do Brasil Operadora Intermodal de Conteineres Ltda. (atual CMA Terminals do
Brasil Ltda.),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. negar provimento à Representação ora apresentada a este Colegiado,
proposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços
Portuários
do Estado
do
Ceará,
entidade sindical,
inscrita
no
CNPJ sob
o
nº
63.290.597/0001-76, sediada à Praça Amigos da Marinha, s/nº, Cais do Porto, Mucuripe,
Fortaleza, Ceará, atestando a falta de capacidade postulatória (legitimidade ad
causam)/interesse de agir ou por analogia ao inciso III do art. 63 da Lei nº 9.784/1999 do
Representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de Serviços
Portuários do Estado do Ceará;
5.2. ratificar, nos exatos termos
do Acórdão nº 176-2023-ANTAQ, o
indeferimento do pedido de medida cautelar interposto pelo Sindicato dos Empregados em
Empresas de Exploração de Serviços Portuários do Estado do Ceará, posto que não
configurados os pressupostos do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66, atinentes à "grave
lesão ao interesse público ou de risco ao resultado útil do processo, considerando a
probabilidade do direito invocado (...)", combinado com o art. 45 da Lei nº 9.784/1999, no
que concerne à inexistência do risco iminente, posto que não foram caracterizados a
"fumaça do bom direito" e o "perigo da demora";
5.3. arquivar os presentes autos, tendo em vista que as diligências foram
realizadas pela Superintendência de Outorgas e cumpridos os objetivos de fiscalização por
parte da ANTAQ, que não observaram as ilegalidades apontadas pela Representação,
independente da legitimidade do Representante; e
5.4. informar ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Exploração de
Serviços Portuários do Estado do Ceará, à Companhia Docas do Ceará e a CMA Terminals
do Brasil Ltda. acerca do teor da decisão exarada nos presentes autos.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho
(Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 402/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.008676/2023-30
2. Interessados: Sindicato das Agências de Navegação Marítima e dos Operadores
Portuários do Estado do Ceará (SINDACE); Companhia Docas do Ceará (CDC) e CMA
Terminals do Brasil Ltda.
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de apuração do
mérito de denúncia em face da Companhia Docas do Ceará e da Progeco do Brasil
Operadora Intermodal de Contêineres Ltda., atual CMA Terminals do Brasil Ltda., referente
ao Edital de Processo Seletivo Simplificado nº 01/2022,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da denúncia protocolada pelo Sindicato das Agências de
Navegação Marítima e dos Operadores Portuários do Estado do Ceará (SINDACE), em face
da Companhia Docas do Ceará e da Progeco do Brasil Operadora Intermodal de
Contêineres Ltda., atual CMA Terminals do Brasil Ltda., para, no mérito, indeferir todos os
seus pedidos;
5.2. declarar hígidos, perante aos regramentos desta Antaq, o Processo Seletivo
Simplificado nº 01/2022 e o Contrato de Transição nº 01/2022, firmado entre a Progeco do
Brasil e a Companhia Docas do Ceará;
5.3. declarar inalterado o Acórdão nº 661/2022-ANTAQ;
5.4. arquivar os presentes autos; e
5.5. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 403/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.009128/2023-27
2. Interessado: CMA Terminals do Brasil Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de consulta
formulada
pela CMA
Terminals
do Brasil
Ltda., que
em
linhas gerais,
solicita
esclarecimentos sobre eventual incompatibilidade entre os artigos 8º e 12, § 3º da
Resolução ANTAQ nº 49, de 23 de julho 2021, relativamente aos contratos de transição,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada pela CMA Terminals do Brasil Ltda., posto
que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. no mérito, em resposta à consulta apresentada, dispor que:
5.2.1. não existe incompatibilidade entre os artigos 8º e 12, § 3º da Resolução
ANTAQ nº 49, de 23 de julho 2021, relativamente aos Contratos de Transição; e
5.2.2. as Demonstrações Contábeis Regulatórias não são exigíveis dos Contratos
de Transição, nos termos do art. 12, § 3º da Resolução ANTAQ nº 49/2021;
5.3. cientificar a CMA Terminals do Brasil Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
ACÓRDÃO Nº 404/2023-ANTAQ
1. Processo: 50300.007635/2023-26
2. Interessado: EBN Naval Ltda.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação - SRG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de
reajuste de preço formulado pela EBN Naval Ltda., referente à prestação serviços de
transporte aquaviário prestados na linha de travessia Caseara (TO) / Santana do Araguaia
- Barreira do Campo (PA),
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários,
reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 548, ante as razões
expostas pelo Relator, em:
5.1. aprovar com ressalvas, a solicitação da EBN Naval Ltda. para reajustar o
preço da passagem dos serviços de transporte aquaviário de passageiros prestados na linha
de travessia Caseara (TO) / Santana do Araguaia - Barreira do Campo (PA), ressaltando as
seguintes providências para novos requerimentos de elevação de preços:
5.1.1. análise de preços: Memória de cálculo do reajuste, contemplando
eventuais fatos extraordinários que tenham impactado o equilíbrio econômico financeiro
da empresa e o detalhamento dos custos; e
5.1.2. regularização do envio de dados de movimentação pelo Sistema de
Desempenho da Navegação (SDN), conforme determina o inciso VIII do artigo 14 da
Resolução ANTAQ nº 1.274, de 3 de Fevereiro de 2009;
5.2. informar que o atendimento integral das disposições supramencionadas
condicionará a análise e aprovação de novos requerimentos de elevação de preços que a
Requerente solicitar na linha; e
5.3. cientificar a Requerente acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 07 a 09/08/2023 - Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima
Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

                            

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