DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 27. O membro da diretoria-executiva indicado para a função de
administrador estatutário tecnicamente qualificado de EFPC enquadrada no segmento S1
deve ser submetido a entrevista, previamente à emissão do atestado de habilitação, a fim
de confirmar o cumprimento dos requisitos técnicos exigidos e verificar a sua efetiva
aptidão técnica.
§1º A entrevista prevista no caput não se aplica aos casos de renovação de
atestado de habilitação quando o habilitando tiver sido entrevistado anteriormente para o
cargo de administrador estatutário tecnicamente qualificado na mesma EFPC.
§2º A entrevista será agendada mediante comunicação enviada à EFPC
requerente, a quem caberá a apresentação da pessoa indicada ao cargo na data e horário
marcados, realizada presencialmente ou por meio eletrônico, podendo ser gravada pelo
habilitando ou pela Previc.
§3º A entrevista do indicado para o cargo de AETQ será realizada por meio de
comitê composto por no mínimo três servidores, indicados pelo Diretor de Fiscalização,
pelo Diretor de Normas e pelo Diretor de Licenciamento, sendo coordenada pelo servidor
indicado por este último.
§ 4º Ao final da entrevista os membros do comitê decidirão, por meio de
relatório técnico, se o entrevistado está apto ou não para o exercício do cargo de AETQ,
com a motivação relativa à decisão adotada.
Art. 28. A validade do atestado de habilitação deve ser de quatro anos,
expirando ao final do mandato do dirigente, se ocorrer antes.
Parágrafo único. No caso de AETQ, a validade do atestado de habilitação expira
na data de vencimento da certificação em investimentos, se esta ocorrer antes do prazo
mencionado no caput.
Art. 29. Deve ser prorrogada automaticamente, por noventa dias, a validade do
atestado de habilitação:
I - para os dirigentes que são reconduzidos ou permanecem no cargo, período
no qual devem solicitar a renovação da habilitação; e
II - para os dirigentes que têm seus mandatos prorrogados, desde que
fundamentado em expressa previsão estatutária ou por ato do conselho deliberativo,
devendo o fato ser comunicado à Previc no prazo de dez dias.
§1º O disposto no caput é aplicável somente na hipótese em que o dirigente
possua certificado válido para todo o período da prorrogação.
§2º Caso a prorrogação do mandato seja realizada por prazo superior a noventa
dias, a EFPC deve solicitar a renovação da habilitação antes de finalizado esse período.
Art. 30. Fica suspensa a habilitação do dirigente:
I - durante o cumprimento de penalidade administrativa de suspensão; ou
II - enquanto não apresentado o certificado exigido para o exercício do cargo
ou função, na hipótese de não encaminhamento no prazo regulamentar, até o seu
vencimento.
§1º O disposto neste artigo independe de notificação específica da Diretoria de
Licenciamento.
§2º É vedado ao dirigente exercer as atribuições do cargo ou função na EFPC
durante a suspensão da habilitação.
Art. 265. Os compromissários devem ser notificados do cumprimento ou
descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta:
I - preferencialmente por meio eletrônico, na forma do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015;
II - por via postal, comprovando-se sua entrega pelo aviso de recebimento ou
documento similar com mesma finalidade, emitido pelo serviço postal;
III - mediante ciência do autuado ou do seu procurador, efetivada por servidor
designado, ou, no caso de recusa daquele, de aposição de assinatura desse em declaração
expressa; ou
IV - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial da União, se
frustradas as tentativas de notificação previstas nos incisos I, II e III, ou pela constatação
de estar o compromissário em lugar inacessível, incerto ou ignorado, devendo constar do
edital o termo inicial para contagem do prazo para apresentação do pedido de
reconsideração.
Parágrafo único. O compromissário deve manter atualizado seu endereço
completo junto à Previc.
Art. 266. A penalidade pecuniária prevista no art. 263 deve ser recolhida
conforme o que for disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, no prazo máximo de
quinze dias contados da notificação da decisão definitiva.
§ 1º Se recolhida fora do prazo, o valor da penalidade pecuniária deve ser corrigido
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, acumulada mensalmente,
calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo, até o mês
anterior ao do pagamento, acrescido de juros de mora de um por cento ao mês.
§ 2º Quando não recolhida até a data de seu vencimento, a Previc deve
promover a cobrança judicial da penalidade, sem prejuízo da execução das demais
obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 267. As condições previstas no Termo de Ajustamento de Conduta podem
ser alteradas por meio de termo aditivo, mediante solicitação fundamentada da EFPC ou
do compromissário.
Seção III
Procedimentos
Relacionados
à
Administração
Especial,
Intervenção
e
Liquidação
Art. 268. O administrador especial, interventor ou liquidante deverá elaborar
Relatório Mensal de Informações, na forma da presente Seção.
Art. 269. Deverão constar do relatório de que trata o art. 268 as informações
a seguir especificadas:
I - o resumo das atividades desenvolvidas no mês;
II - as medidas que vêm sendo adotadas para encerrar o regime especial;
III - o prazo estimado para o encerramento do regime especial;
IV - detalhamento das medidas que vêm sendo adotadas para redução das
despesas administrativas, com os esclarecimentos adicionais porventura necessários;
V - ações judiciais, discriminadas por plano de benefícios, quando couber, com
a descrição sucinta das ações ou grupo de ações judiciais mais relevantes, contendo, no
mínimo, o número do processo, o nome da parte adversa, o valor da causa, a indicação do
juízo onde tramita, o objeto da ação, a fase atual do processo e as decisões proferidas;
VI - a movimentação financeira;
VII - as informações sobre os Quadro Geral de Credores; e
VIII - considerações gerais julgadas pertinentes.
Art. 270. O Relatório Mensal de Informações deverá ser enviado à Previc, pelo
administrador especial, interventor ou liquidante, até o último dia útil do mês subsequente
ao mês a que se refere.
Art. 271. A entidade em liquidação extrajudicial deve divulgar mensalmente,
em sítio na rede mundial dos computadores, as informações relativas ao regime
especial.
Art. 272. Os limites para a remuneração e a indenização de despesas referentes
à hospedagem, alimentação e deslocamento dos administradores especiais, interventores e
liquidantes nomeados pela Previc será fixado em Portaria do Diretor Superintendente.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSULTAS SUBMETIDAS À PREVIC
Seção I
Consulta e seu Objeto
Art. 273. Este Capítulo dispõe sobre as consultas submetidas à Previc pelas EFPC.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Resolução, entende-se por
consulta o requerimento que tenha por objeto a elucidação de dúvida relativa à aplicação, em
caso concreto, das normas que disciplinam o regime de previdência complementar fechado.
Art. 274. A entidade fechada de previdência complementar deve encaminhar o
requerimento para análise da diretoria competente, de acordo com a matéria objeto da
consulta, observadas as seguintes competências:
I - Diretoria de Licenciamento:
a) constituição de entidades fechadas de previdência complementar;
b) aplicação ou alteração de estatuto;
c) habilitação ou certificação de dirigentes;
d) aplicação ou alteração de regulamento;
e) aplicação ou alteração de convênio de adesão;
f) saldamento de plano de benefícios;
g) transferência de gerenciamento de plano de benefícios;
h) fusão, cisão e incorporação de planos de benefícios e de entidades fechadas
de previdência complementar;
i) migração de participantes e assistidos;
j) operações estruturais relacionadas;
k) retirada de patrocínio;
l) rescisão unilateral de convênio de adesão;
m) destinação de reserva especial que envolva reversão de valores;
n) encerramento de plano de benefícios e de entidades fechadas de
previdência complementar;
o) certificação de modelo de regulamento de plano de benefícios e de convênio
de adesão;
p) reconhecimento de instituição certificadora e de seus certificados; e
q) outros assuntos relativos a requerimentos de licenciamento.
II - Diretoria de Normas:
a) plano de custeio, equacionamento de déficit, destinação de reserva especial
que não envolva reversão de valores ou constituição de provisões ou fundos;
b) demonstrações atuariais, contábeis ou de investimentos;
c) aplicações dos recursos garantidores; e
d) outros assuntos relativos a matérias atinentes ao regime de previdência
complementar fechado.
Seção II
Instrução da Consulta
Art. 275. A formulação da consulta pela entidade fechada de previdência
complementar deve conter:
I - identificação da entidade fechada de previdência complementar ou do plano
de benefícios objeto da consulta;
II - indicação do objeto da consulta, dentre as matérias relacionadas no art.
274, bem como a indicação dos dispositivos legais e normativos pertinentes;
III - formulação do questionamento de forma clara e precisa, expresso sob a
forma de quesitos, com indicação objetiva dos procedimentos, conceitos ou dispositivos
normativos sobre os quais há dúvida; e
IV - entendimento da entidade fechada de previdência complementar sobre a
matéria.
Parágrafo único. A consulta deve ser instruída com todas as informações e
documentos necessários à completa compreensão da matéria.
Art. 276. Não se conhece a consulta:
I - sem a observância do disposto no art. 275;
II - que tenha sido objeto de manifestação específica anterior por parte da
Previc ou do Ministério da Previdência Social, proferida em procedimento administrativo
no qual tenha tomado parte a entidade fechada de previdência complementar;
III - que tenha sido ou venha a ser, no decurso do processo de sua análise,
objeto de manifestação tornada pública por parte da Previc;
IV - relativa a ato de gestão de responsabilidade da entidade fechada de
previdência complementar;
V - que caracterize pleito de autorização para execução de procedimento pela
entidade fechada de previdência complementar em relação ao qual a legislação não exija
prévia autorização pela Previc;
VI - que verse sobre a constitucionalidade de lei ou outro ato normativo;
VII - cujo objeto venha a ser disciplinado por ato normativo editado depois de
sua formulação, hipótese em que, se a entidade fechada de previdência complementar
entender necessário, poderá encaminhar nova consulta;
VIII - que trate de fato objeto de processo administrativo pendente de decisão
definitiva no âmbito da Previc, do qual a entidade fechada de previdência complementar
seja parte;
IX - formulada sobre direito em tese, com referência a fato genérico; ou
X - com a identificação dos emissores dos ativos, no caso de consulta relativa
a investimentos.
§ 1º A entidade fechada de previdência complementar pode ser intimada a
apresentar informações ou documentos adicionais necessários à apreciação da consulta.
§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida no prazo de
quinze dias, a consulta não deve ser conhecida pela Previc.
Art. 277. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar
reconsideração da decisão pelo não conhecimento da consulta, no prazo de quinze dias a
partir da sua ciência.
Parágrafo único. A Previc deve analisar o pedido de reconsideração, em caráter
definitivo, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente
motivado.
Art. 278. A veracidade das informações e a autenticidade dos documentos
apresentados na consulta constitui responsabilidade da entidade fechada de previdência
complementar, podendo a Previc exigir as suas comprovações a qualquer tempo.
Art. 279. A consulta pode ser levada ao conhecimento de terceiros com
evidências de interesse em seu objeto, os quais têm quinze dias, a partir da sua ciência,
para se manifestarem por escrito, podendo juntar documentos, mediante cientificação da
EFPC interessada.
Art. 280. As informações constantes na consulta que não sejam relacionadas ao
seu objeto devem ser desconsideradas.
Seção III
Análise e Resposta da Consulta
Art. 281. A consulta deve ser analisada e respondida pela Previc no prazo de
trinta dias, contados da data de disponibilização pela entidade fechada de previdência
complementar de todas as informações e documentos necessários, prorrogáveis por igual
período, mediante motivação.
§ 1º A área técnica responsável pela resposta pode submeter consulta interna
às demais áreas da Previc, a fim de subsidiar sua análise, suspendendo-se o prazo de
resposta por até 30 dias, prorrogáveis.
§ 2º A entidade fechada de previdência complementar pode juntar informações
e documentos adicionais, enquanto não respondida a consulta, prorrogando-se o prazo de
resposta por trinta dias, contados da data de protocolo do último documento juntado.
Art. 282. A entidade fechada de previdência complementar pode solicitar
reanálise da resposta fornecida, desde que devidamente fundamentada com novos fatos,
argumentos ou documentos.
Parágrafo único. Aplica-se ao pedido de reanálise da consulta o mesmo prazo
para análise previsto no caput do art. 281.
Art. 283. Os entendimentos fixados na resposta aplicam-se exclusivamente à
consulta apresentada pela entidade fechada de previdência complementar, com base nos
documentos e informações disponibilizados.
§ 1º A resposta à consulta não deve ser considerada, em qualquer hipótese,
como autorização prévia da Previc para atos de gestão da entidade fechada de previdência
complementar.
§ 2º Caso sejam adicionados novos fatos materiais pela entidade fechada de previdência
complementar, o entendimento fixado na resposta à consulta formulada pode ser diverso.
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