DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - ter previsão contratual;
II - ser destinado ao respectivo plano de benefícios ou ao PGA; e
III - ser divulgado aos participantes e assistidos no Relatório Anual de
Informações.
Art. 98. A EFPC deve dar publicidade aos participantes e assistidos sobre a
contratação do seguro, informando as respectivas condições e formas de acesso, quando
houver.
Art. 99. Os documentos elaborados para atendimento ao estabelecido neste
Capítulo devem ser mantidos na EFPC à disposição da Previc.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Subseção I
Modelos Certificados
Art. 100. A EFPC pode solicitar certificação de modelos de regulamentos de
planos de benefícios e de convênios de adesão.
§1º A EFPC deve manter os modelos certificados atualizados, considerando a
legislação aplicável
e as
orientações manifestadas
pela Previc,
sob pena
de
impossibilidade de utilização do modelo em requerimentos futuros de implantação de
plano ou de aprovação de convênio de adesão.
§2º A atualização de modelo certificado ocorre por meio de requerimento de
alteração de modelo certificado, resultando na revogação expressa da versão anterior.
§3º Os modelos certificados são identificados por numeração específica, com
controle de versão.
Art. 101. Os modelos certificados contêm:
I - cláusulas fixas que correspondem às disposições comuns a todos os
regulamentos de plano de benefícios ou de convênios de adesão, implantados com base
no modelo certificado.
II - cláusulas variáveis que correspondem às disposições diferentes entre os
regulamentos de planos de benefícios e os convênios de adesão, implantados com base
no modelo certificado.
§1º As cláusulas fixas definidas nos modelos certificados somente podem ser
alteradas por meio da atualização de que tratam os §1º e §2º do art. 100.
§2º As cláusulas variáveis devem ser identificadas no modelo certificado
destacadas entre parênteses.
§3º Nos requerimentos de implantação de plano de benefícios com modelo
certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um plano para outro, em razão de:
I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios;
II - características do grupo de participantes;
III - percentuais e prazos de recolhimento de contribuições;
IV - critérios de reajuste de contribuições e de benefícios;
V - percentuais ou prazos para pagamento dos benefícios; ou
VI - critérios de elegibilidade aos benefícios.
§4º Nos requerimentos de aprovação de convênio de adesão com modelo
certificado as cláusulas variáveis podem ser diferentes de um convênio para outro, em razão
de:
I - particularidades do patrocinador ou instituidor do plano de benefícios; ou
II - existência ou não de solidariedade entre patrocinadores.
Subseção II
Modelos Padronizados
Art. 102. Os modelos padronizados
de regulamentos de planos de
benefícios, de convênios de adesão e de outros documentos, disponibilizados pela
Previc em seu sítio eletrônico, devem ser preferencialmente utilizados pela EFPC nos
pertinentes requerimentos de licenciamento.
Art. 103. Aplicam-se aos modelos padronizados, no que couber, as regras
definidas para os modelos certificados dispostas no art. 101.
Subseção III
Licenciamento Automático
Art. 104. O licenciamento automático é o processo pelo qual a autorização
ocorre
na data
de
emissão do
protocolo de
instrução
de requerimento
de
licenciamento pelo sistema informatizado da Previc.
Art. 105. Podem ser objeto de licenciamento automático os requerimentos de:
I - implantação de plano de benefícios, mediante utilização de modelo
certificado ou de modelo padronizado;
II
-
alterações
de
regulamento de
plano
de
benefícios,
que
tratem
exclusivamente de:
a) nome do plano de benefícios;
b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador ou de
instituidor, condicionado ao protocolo da respectiva alteração do convênio de
adesão;
c) correções de remissões ou ajustes ortográficos;
d) datas ou prazos referentes a procedimentos referentes a mudança de
perfil de investimentos;
e) redução dos prazos de carência para elegibilidade a benefício ou
instituto;
f) aumento da parcela patronal na composição do valor do resgate; ou
g) atualização do valor da unidade de referência, quando definida no
regulamento.
III - aprovação de convênio de adesão, mediante utilização de modelo
certificado ou de modelo padronizado; e
IV - alterações de convênio de adesão, que tratem exclusivamente de:
a) adesão de patrocinador ou
instituidor ao plano de benefícios,
restringindo-se à inclusão da identificação e qualificação do convenente;
b) mudança na razão social ou no endereço da EFPC, de patrocinador, de
instituidor ou de anuente;
c) nome do plano de benefícios; e
d) correções de remissões ou ajustes ortográficos.
Parágrafo único. Os tipos de requerimentos referidos nos incisos I e III devem
mencionar o número de identificação do modelo certificado ou do modelo padronizado
utilizado.
Art. 106. No Expediente Explicativo dos requerimentos sujeitos ao
licenciamento automático deve constar no assunto a expressão "LICENCIAMENTO
AUTOMÁTICO", seguida da denominação do tipo de operação, em destaque.
Art. 107. O requerimento de
licenciamento instruído por meio de
licenciamento automático não afasta a prerrogativa de a Previc:
I - realizar, a qualquer tempo, a análise do requerimento quanto à
fundamentação, aos riscos e à adequação legal, de acordo com as normas vigentes;
e
II - apresentar as exigências documentais necessárias.
Art. 108. A autorização por licenciamento automático será considerada nula
para todos os fins, quando o respectivo requerimento de licenciamento:
I - não observar a legislação aplicável; ou
II - não se enquadrar nas condições estabelecidas para essa modalidade de
licenciamento.
Parágrafo único. A nulidade da autorização deve ser objeto de notificação
formal à EFPC.
Subseção IV
Plano Instituído
Art. 109. O plano de benefícios instituído é exclusivo para instituidores e
pode ser oferecido às seguintes pessoas físicas, em relação ao instituidor:
I - associados;
II - membros com vínculo direto;
III - membros com vínculo indireto; e
IV - cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau ou por
adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
Art. 110. A EFPC, quando autorizada pela Previc, pode assumir a qualidade
de instituidor em planos de benefícios instituídos, em relação:
I - aos participantes e assistidos
dos planos de benefícios por ela
administrados;
II - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas integrantes de grupo
econômico que tenham relação de controle, de coligação ou de interligação com
patrocinador dos planos de que trata o inciso I;
III - às pessoas físicas vinculadas às pessoas jurídicas mantidas ou instituídas
por patrocinador dos planos de que trata o inciso I; e
IV - aos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o quarto grau
ou por adoção, das pessoas físicas referidas nos incisos I a III.
Parágrafo único. A EFPC, na condição de instituidor, não pode efetuar
contribuições para o plano de benefícios.
Instituidor Setorial e Afiliado Setorial
Art. 111. A condição de instituidor setorial deve ser formalizada mediante
a celebração de convênio de adesão a plano de benefícios.
§1º O instituidor setorial pode ter afiliados setoriais.
§2º No caso de adesão de instituidor setorial, os associados do afiliado
setorial devem ser considerados para fins de comprovação do número mínimo de
associados de que trata a normatização do CNPC.
Art. 112. A condição de afiliado setorial deve ser formalizada por meio de
instrumento contratual específico com o instituidor setorial.
Parágrafo único. O instrumento contratual a que se refere o caput deve
ficar disponível na EFPC.
Art. 113. A troca de vínculo de participantes entre afiliados setoriais
associados a um mesmo instituidor setorial ou entre instituidores setoriais vinculados
a um mesmo plano de benefícios não caracteriza desligamento do plano.
Parágrafo
único. A
EFPC deve
manter
o histórico
de vínculos
dos
participantes nos instituidores e afiliados setoriais.
Art. 114. Os instituidores setoriais e os afiliados setoriais podem efetuar
contribuições para seus associados ou empregados, desde que previstos em
instrumento contratual específico.
Subseção V
Institutos
Benefício
Proporcional
Diferido,
Portabilidade,
Resgate
e
Autopatrocínio
Art. 115. O regulamento do plano de benefícios deve dispor, em relação aos
institutos, no mínimo, sobre:
I - carência, requisitos e demais condições de acesso aos institutos;
II - forma de cálculo, de pagamento e de atualização do benefício
decorrente da opção pelo benefício proporcional diferido;
III - condições para a manutenção e custeio de eventuais coberturas dos
riscos de invalidez e morte do participante, quando oferecidas durante a fase de
diferimento ao participante optante pelo benefício proporcional diferido;
IV
-
diretrizes
a
serem
utilizadas
para
o
custeio
das
despesas
administrativas, de déficits e de serviço passado, durante a fase de diferimento, pelo
participante optante pelo benefício proporcional diferido, quando aplicável;
V - forma de apuração do direito acumulado para fins de portabilidade,
inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha
previamente optado pelo benefício proporcional diferido;
VI - critério de atualização do valor a ser objeto de portabilidade ou
resgate, no período compreendido entre a data de que trata o §1º do art. 116, e a
efetiva transferência dos recursos ao plano de benefícios de destino ou o efetivo
pagamento, respectivamente;
VII - critério de atualização dos recursos objeto de portabilidade procedente
de outros planos de previdência complementar;
VIII - critérios de apuração, condições de acesso e formas de pagamento do
resgate, inclusive quando se tratar de opção a ser realizada por participante que tenha
previamente optado pelo benefício proporcional diferido;
IX - destinação da parcela patronal não resgatável, quando for o caso,
observado o direito acumulado do participante;
X - prazo e a forma para a disponibilização, pela EFPC, do extrato
previdenciário de que trata o art. 116;
XI - prazo para a opção do participante pelos institutos, que deve ser de,
no mínimo, trinta dias, contados da data do recebimento do extrato previdenciário de
que trata o art. 116;
XII - possibilidade de opção, pelo participante, por mais de um instituto, de
forma simultânea e combinada, se for o caso; e
XIII - tratamento a ser dado às contribuições extraordinárias, aos resultados
deficitários não equacionados cabíveis ao participante e aos outros débitos do
participante em relação ao plano de benefícios, inclusive aqueles decorrentes de
operações da EFPC com o participante, em caso de opção pelos institutos da
portabilidade e do resgate.
Extrato Previdenciário
Art. 116. A EFPC deve disponibilizar extrato previdenciário ao participante,
por meio físico ou eletrônico, observado o prazo de trinta dias, contados da data-base
de apuração, referente a cada plano de benefícios ao qual esteja vinculado.
§1º A data-base de apuração
das informações previstas no extrato
previdenciário de que trata o caput, corresponde à data de:
I - última atualização da reserva na forma prevista no regulamento do plano
de benefícios;
II - recebimento da comunicação da cessação do vínculo com o patrocinador
ou com o instituidor;
III - requerimento protocolado pelo participante para a nova opção, no caso
de participante que tenha optado pelo benefício proporcional diferido ou pelo
autopatrocínio e que queira realizar posterior opção por outro instituto; ou
IV - requerimento protocolado pelo participante, em quaisquer outras
circunstâncias.
§2º A ausência de comunicação tempestiva, pelo patrocinador, da cessação
do vínculo empregatício,
não retira do participante o direito
de optar pelos
institutos.
§3º O extrato previdenciário deve:
I - conter as informações relativas a cada um dos institutos, na forma dos
arts. 117 a 121; e
II - fazer referência à possibilidade de opção por mais de um instituto, caso
haja previsão regulamentar.
Art. 117. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto do benefício proporcional diferido:
I - a estimativa do valor e os critérios de cálculo e atualização do benefício
decorrente da opção pelo instituto, observada a modalidade do plano de benefícios e
o disposto no regulamento;
II - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e morte, quando
oferecidas durante a fase de diferimento, com a indicação do critério para seu
custeio;
III - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando
aplicável; e
IV - o critério para o custeio das despesas administrativas, conforme
definido em plano de custeio.
Art. 118. O extrato previdenciário deve conter, no mínimo, em relação ao
instituto da portabilidade:
I - o valor correspondente ao direito acumulado no plano de benefícios,
com a demonstração do cálculo, segregado entre contribuições do participante e do
patrocinador e rentabilidade anual, ou proporcionalizada, auferida no período de
diferimento;
II - o valor atualizado dos recursos objeto de portabilidade de outros planos
de previdência complementar pelo participante, segregado entre entidade aberta de
previdência
complementar,
sociedade
seguradora
e
EFPC,
bem
como
entre
contribuições de participante e de patrocinador;
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