DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 71. Os planos de equacionamento devem prever amortização que
contemple fluxo de contribuições extraordinárias constante ou decrescente, comprovado
por meio de demonstração do fluxo projetado no momento da implementação do plano,
sendo que os respectivos ativos devem ser compatíveis com as necessidades de liquidez
do plano de benefícios.
Parágrafo único. Caso o plano de equacionamento estabeleça contribuições
extraordinárias em termos de percentual aplicável sobre salários ou benefícios, a
comprovação de que trata o caput será pelo percentual de contribuição, constante ou
decrescente.
Art. 72. A EFPC deve comprovar, anualmente, se o plano de equacionamento
de déficit apresenta resultados efetivos, cabendo, em caso contrário, a adequação do
plano, respeitando todas as condições regulatórias.
Subseção III
Prazo de Amortização
Art. 73. O prazo de amortização de déficit deve ser atestado por meio de
fluxo atuarial que considere anualmente as receitas, as despesas e o patrimônio de
cobertura, este segregado em integralizado e a integralizar, pelo período correspondente
ao pagamento de todas as parcelas, devendo ficar evidenciado que a amortização está
ajustada às necessidades de recursos do plano de benefícios.
Parágrafo único. Na ocorrência de nova insuficiência de cobertura patrimonial,
que demande equacionamento antes do término da amortização referida no caput, deve
ser realizada nova operação de equacionamento.
Subseção IV
Instrumentos Contratuais
Art. 74. Nos instrumentos contratuais firmados com o patrocinador, a cláusula
de revisão anual automática do saldo devedor em função de ganhos ou perdas atuariais,
caso prevista, deve estar vinculada ao valor do equilíbrio técnico ajustado positivo ou
negativo, respectivamente, apurado no plano de benefícios.
§ 1º O valor do equilíbrio técnico ajustado negativo somente pode ser
incorporado ao saldo devedor dos instrumentos contratuais de dívida dos patrocinadores
quando o prazo remanescente da dívida for igual ou inferior ao prazo máximo de
equacionamento.
§ 2º O valor do equilíbrio técnico ajustado positivo ou negativo utilizado para
revisão anual do saldo devedor da dívida do patrocinador, na forma do caput, deve
observar as proporções contributivas definidas para o rateio da insuficiência entre
participantes, assistidos e patrocinadores.
§ 3º O instrumento contratual deverá ficar à disposição da Previc, juntamente
com os fluxos anuais de receitas, despesas e patrimônio de cobertura, pelo período de
pagamento de todas as parcelas do contrato, observadas as demais disposições
regulatórias da matéria.
Seção VI
Estudo Técnico de Adequação das Hipóteses Atuariais
Subseção I
Requisitos Gerais
Art. 75. Toda a hipótese atuarial adotada para avaliação atuarial de plano de
benefícios deve estar embasada em estudo técnico de adequação.
Art. 76. O estudo técnico de adequação é o instrumento técnico de
responsabilidade da EFPC, no qual devem ser demonstradas para cada plano de
benefícios:
I - a convergência entre a hipótese de taxa real anual de juros e a taxa de
retorno real anual projetada para as aplicações dos recursos garantidores relacionados
aos benefícios a conceder e concedidos que tenham seu valor ou nível previamente
estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente; e
II - a aderência das demais hipóteses biométricas, demográficas, econômicas
e financeiras às características da massa de participantes e assistidos e do plano de
benefícios.
Art. 77. O estudo técnico de adequação deve:
I - estar acompanhado de parecer conclusivo do atuário acerca do conjunto
de hipóteses tecnicamente adequado ao plano de benefícios, considerando a aderência e
a convergência verificadas nos estudos;
II - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador estatutário
tecnicamente qualificado, relativo às informações de investimento utilizadas no estudo
técnico; e
III - possuir atestado de validação, expedido pelo administrador responsável
pelos planos de benefícios, relativo aos dados cadastrais e demais informações referentes
ao passivo atuarial utilizados no estudo técnico.
Art. 78. Em relação ao procedimento de elaboração, o estudo técnico de
adequação deve ser:
I - elaborado pelo atuário habilitado e legalmente responsável pelo plano de
benefícios; e
II - embasado em informações fornecidas pela EFPC e pelo respectivo
patrocinador ou instituidor.
§ 1º Os dados cadastrais e demais informações referentes ao passivo atuarial
devem ser providenciados pelo administrador responsável pelos planos de benefícios e as
informações relativas aos investimentos devem ser providenciadas pelo administrador
estatutário tecnicamente qualificado.
§ 2º Cabe à EFPC solicitar a manifestação fundamentada do patrocinador ou
instituidor acerca das hipóteses econômicas e financeiras que guardem relação com suas
respectivas atividades, devendo essa informação ser utilizada como subsídio para a
demonstração da aderência dessas hipóteses no estudo técnico referido no caput.
Art. 79. Em relação ao prazo de validade, o estudo técnico de adequação deve ter:
I - validade geral máxima de três anos, contados a partir da data de sua
realização, cabendo ao administrador responsável pelos planos de benefícios avaliar e
indicar a necessidade de realização em menor período, conforme parecer do atuário
habilitado e legalmente responsável pelo plano de benefícios; e
II - validade específica em relação à hipótese de taxa real anual de juros de
um ano.
Parágrafo único. A validade do estudo técnico de adequação para a hipótese
de tábua de mortalidade geral, que trata o inciso I do caput, será de cinco anos para os
planos de benefícios que adotarem tábua geracional de mortalidade geral com a
respectiva escala de melhoria de longevidade.
Art. 80. Na ocorrência de fato relevante que enseje a elaboração de nova
avaliação atuarial, o estudo técnico de adequação deve refletir a nova realidade do plano
de benefícios.
Art. 81. A Previc pode determinar, a qualquer tempo, a realização de novo
estudo técnico de adequação caso o estudo original seja avaliado como inconsistente ou
insuficiente, apontando especificamente as inconsistências ou insuficiências a serem
sanadas, bem como o devido embasamento técnico ou normativo.
Art. 82. Em relação à governança e à divulgação, o estudo técnico de
adequação do plano de benefícios deve ser:
I - aprovado pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da EFPC;
II - disponibilizado ao Conselho Fiscal; e
III - disponibilizado, quando requisitado, aos participantes, aos assistidos, aos
patrocinadores, aos instituidores e à Previc.
§ 1º A aprovação referida no inciso I do caput não exime o atuário do plano
da responsabilidade técnica sobre estudos, cálculos e serviços por ele prestados.
§ 2º O estudo técnico de adequação deve ficar arquivado na EFPC, à
disposição da Previc.
Seção VII
Autorização para Adoção de Taxa de Juros fora do Intervalo
Art. 83. Caso pretenda adotar taxa real anual de juros fora do intervalo
estabelecido, a EFPC deve enviar à Previc:
I - requerimento de autorização assinado pelo representante legal da EFPC;
II - cópia do estudo técnico de adequação; e
III - demais documentos necessários.
Art. 84. O requerimento de autorização para adoção de taxa real anual de
juros referido no inciso I do art. 83 deve ser encaminhado à Previc em formulário padrão
juntamente com os seguintes documentos:
I - ata de reunião da Diretoria Executiva, contendo aprovação ao estudo
técnico de adequação e ao requerimento de autorização, bem como encaminhamento ao
Conselho Deliberativo; e
II - ata da reunião do Conselho Deliberativo, contendo aprovação ao estudo
técnico de adequação e ao requerimento de autorização.
Art. 85. O indeferimento do requerimento de autorização para adoção da taxa
real anual de juros do plano de benefícios implica utilização de taxa dentro do intervalo
regulatório estabelecido.
Parágrafo único. A Previc pode determinar, nos termos do art. 81, a realização
de novo estudo técnico de adequação.
Art. 86. A autorização concedida pela Previc aplica-se exclusivamente à
adoção da taxa real
anual de juros do plano de benefícios
e não exime a
responsabilidade dos gestores da EFPC e de outros profissionais que tenham contribuído
para a realização do trabalho, os quais devem observar os princípios de segurança,
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, respondendo na forma da lei pelos seus
atos.
Parágrafo único. A autorização referida no caput é válida somente para a
avaliação atuarial do ano de referência.
Art. 87. O estudo técnico de adequação das hipóteses atuariais em relação à
convergência da taxa real anual de juros, à aderência das demais hipóteses atuariais do
plano de benefícios ou pedido de autorização para adoção de taxa de juros fora do
intervalo,
deve
cumprir os
requisitos
especificados
em
Portaria da
Diretoria de
Normas.
Seção VIII
Contratação de Seguro em Planos de Benefícios
Art. 88. A EFPC pode contratar, após análise de custo-benefício considerando
outros produtos com características similares, seguro específico para cobertura dos
seguintes riscos em planos de benefícios:
I - invalidez de participante;
II - morte de participante ou assistido;
III - sobrevivência do assistido;
IV - desvios das hipóteses biométricas; e
V - outros riscos atuariais ou financeiros.
Parágrafo único. Os riscos previstos no caput podem ter cobertura total ou
parcial.
Subseção I
Contrato de Seguro
Art. 89. O contrato de seguro, em relação a cada plano de benefícios, deve
dispor, no mínimo, sobre:
I - descrição das coberturas,
indicando as importâncias seguradas de
responsabilidade da sociedade seguradora, bem como as formas de atualização ou
recálculo;
II - previsão de emissão de endosso alterando a EFPC de origem para a EFPC
de destino, sem solução de continuidade das coberturas e condições contratadas, na
hipótese de transferência de gerenciamento do plano de benefícios para outra EFPC;
III - previsão de emissão de endosso alterando o beneficiário do seguro da
EFPC para o assistido em gozo de renda continuada, sem solução de continuidade das
coberturas e condições contratadas, em caso de retirada de patrocínio ou liquidação do
plano de benefícios, observada a legislação aplicável;
IV - prazo de vigência do contrato, que não pode ser indeterminado;
V - previsão de pagamento das rendas contratadas junto à sociedade
seguradora, no caso de rescisão ou não renovação do contrato;
VI - previsão de prazos de pagamento dos prêmios e das indenizações; e
VII - descrição dos riscos excluídos e dos não cobertos, caso previstos.
Art. 90. Previamente à celebração ou à renovação de contrato de seguro, a
diretoria executiva e o conselho deliberativo da EFPC devem aprovar estudo técnico que
demonstre a sua viabilidade econômico-financeira e atuarial para cada plano de
benefícios.
§ 1º O estudo técnico previsto no caput deve conter, no mínimo:
I - a descrição das bases, das fórmulas de cálculo e dos critérios de
atualização dos valores referentes aos benefícios previstos no regulamento e passíveis de
contratação de cobertura de riscos com sociedade seguradora;
II - a estimativa de gastos com prêmios futuros; e
III - a avaliação de custos e de riscos que indiquem a necessidade e a
vantagem de contratação de seguro para a cobertura do respectivo risco objeto.
§ 2º Fica dispensado o estudo técnico previsto no caput quando da
contratação das coberturas adicionais de que trata o art. 92.
Subseção II
Cobertura do Seguro
Art. 91. Os contratos de seguro para a cobertura dos riscos referidos nos
incisos I e II do art. 88 podem prever a indenização na forma de pagamento único ou
de renda continuada.
Art. 92. A EFPC, em relação a planos cujos benefícios decorrentes de invalidez
e morte sejam estruturados unicamente com base em saldos de contas, pode contratar
cobertura adicional junto à sociedade seguradora, desde que essa possibilidade esteja
prevista no regulamento e que a adesão dos participantes seja opcional.
§ 1º O regulamento deve dispor sobre eventuais situações que causem a
suspensão da cobertura a que se refere o caput, inclusive em decorrência de rescisão ou
não renovação do contrato com a sociedade seguradora.
§ 2º Para as coberturas adicionais tratadas no caput não se aplica o disposto
no art. 95.
Art. 93. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso III
do art. 88 tem por objetivo assegurar o pagamento de renda continuada, nas condições
contratadas, após o término do pagamento do benefício pela EFPC.
Parágrafo único. O pagamento do prêmio para cobertura do risco referido no
inciso III do art. 88 pode advir das seguintes fontes:
I - contribuição normal e periódica com finalidade específica;
II - contribuição em forma de aporte único com finalidade específica; ou
III - segregação de parcela do saldo de conta total, a partir da concessão do
benefício programado previsto no regulamento do plano de benefícios.
Art. 94. O contrato de seguro para a cobertura do risco referido no inciso IV
do art. 88 tem por objetivo limitar a variabilidade do fluxo de pagamentos dos benefícios
decorrentes dos compromissos assumidos perante os participantes e assistidos, de forma
isolada ou conjunta, decorrentes de:
I - entrada em invalidez;
II - mortalidade de inválidos;
III - mortalidade geral;
IV - sobrevivência de inválidos; ou
V - sobrevivência geral.
§ 1º A EFPC deve considerar o fluxo de pagamento dos benefícios projetados
a partir das hipóteses atuariais aderentes adotadas na avaliação atuarial do exercício
anterior, para fins de demonstração da viabilidade econômico-financeira e atuarial da
contratação do seguro de que trata o caput.
§ 2º A cobertura para desvio de hipóteses biométricas pode ser contratada,
alternativamente, por meio de seguro de índice biométrico, no qual as indenizações
sejam calculadas com base nas taxas biométricas observadas e estimadas.
Art. 95. A nota técnica atuarial e o plano de custeio de cada plano de benefícios
objeto de contrato de seguro devem prever o tratamento a ser dado às seguintes situações:
I - exclusão de determinados riscos pela sociedade seguradora; e
II - recusa de participantes ou assistidos pela sociedade seguradora.
Art. 96. Nenhum recurso financeiro destinado ao pagamento de prêmio ou de
indenização pode transitar diretamente entre a sociedade seguradora e o participante ou
assistido, ressalvada a hipótese de ausência de vínculo entre o segurado e a E F P C,
observada a legislação aplicável.
Art. 97. Qualquer pagamento da sociedade seguradora à EFPC, que não seja
a título de indenização, deve:

                            

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