DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - comunicar aos patrocinadores e instituidores o inteiro teor da proposta de
alteração, com prazo mínimo de trinta dias para manifestação expressa de eventual
discordância; e
III - propor as adequações necessárias às inovações constitucionais, legais e
normativas que tenham entrado em vigor em data posterior à aprovação do texto
vigente.
§1º A EFPC deve disponibilizar aos participantes, assistidos, patrocinadores ou
instituidores, mediante solicitação, quaisquer documentos, elaborados pela EFPC ou por
profissional ou empresa contratada, que fundamentam o requerimento previsto no
caput, tais como pareceres, atas dos órgãos estatutários e demais instâncias de
governança de caráter consultivo ou deliberativo, manifestação dos patrocinadores,
estudos técnicos, dentre outros, ressalvados os documentos resguardados por sigilo
legal.
§2º As associações de participantes e assistidos que demonstrem sua
representatividade poderão ser legitimadas como interessados no processo, nos termos
do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 9.784, de 1999, podendo solicitar sua admissão no
processo a qualquer momento na fase de instrução, com direito a formular alegações e
apresentar documentos antes da decisão final da Previc.
§3º É garantido à EFPC pleno acesso, por meio digital, a todos os documentos
e informações, inclusive pareceres e manifestações que integram o processo de
licenciamento previsto no caput.
Art. 153. O Expediente Explicativo deve conter descrição detalhada do
requerimento, motivação técnica da proposta e dados de contato do responsável pelo
processo junto ao requerente.
§1º A EFPC deve justificar, no Expediente Explicativo, o envio de documentos
adicionais àqueles estabelecidos para cada operação.
§2º O Termo de Responsabilidade, conforme modelo disponibilizado no sítio
eletrônico da Previc, deve ser assinado por pelo menos um dos membros da diretoria
executiva com mandato ativo e poderes de representação estabelecidos no estatuto,
assegurando:
a) a autenticidade de toda a documentação enviada;
b) a legitimidade dos signatários dos documentos; e
c) a realização de todas as obrigações legais, estatutárias e regulamentares
decorrentes da operação.
§3º O Termo de Responsabilidade relativo a requerimento de licenciamento
de constituição de EFPC deve ser assinado pelo representante legal do patrocinador ou
instituidor que protocolar o requerimento à Previc.
§4º O Termo de Responsabilidade disponibilizado pela Previc somente pode
ser modificado nas condições definidas no próprio Termo ou em situação excepcional
devidamente justificada no expediente explicativo.
§5º A Previc pode, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o
contexto dos fatos, dispensar, excepcionalmente e de forma motivada, o envio de
documentos e informações ou o atendimento de requisitos, ou requerer, à luz do
interesse público, o envio de outros documentos e informações para a instrução dos
requerimentos previstos nesta Seção.
Art. 154. Os requerimentos devem ser protocolados por meio de sistema
informatizado disponibilizado pela Previc em seu sítio eletrônico na internet.
Art. 155. Os requerimentos de licenciamento instruídos pela EFPC de forma
incompleta podem ser arquivados mediante comunicação.
Art. 156. Na instrução dos requerimentos de licenciamento, a EFPC deve
primar pela economicidade processual, observando os documentos e as informações
necessárias à verificação do atendimento às condições estabelecidas e evitando a sua
duplicidade.
Art. 157. A EFPC deve comunicar o início do seu funcionamento ou do plano
de benefícios administrado, sob pena de cancelamento do licenciamento, em até cento
e oitenta dias, contados da data da autorização da constituição da EFPC ou da
implantação do plano de benefícios.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput pode ser prorrogado, por igual
período, mediante anuência da Previc.
Art. 158. A EFPC deve encaminhar a documentação comprobatória da
finalização das operações previstas nos incisos VII a XII do art. 151 em até noventa dias
contados da data efetiva.
Art. 159. A EFPC deve realizar as alterações cadastrais por ocasião do
requerimento de licenciamento no sistema informatizado da Previc, quando disponível
para o tipo de operação.
Parágrafo único. A Previc deve realizar a atualização cadastral decorrente do
deferimento de requerimentos de licenciamento e da finalização das operações, no caso
de as informações pertinentes não poderem ser enviadas por meio do sistema de que
trata o caput.
Art. 160. A EFPC deve comunicar, tão logo tenha conhecimento, a existência
de
decisão
judicial ou
administrativa
que
impeça
o
andamento da
análise
do
requerimento ou da conclusão da operação, após a autorização.
Art. 161. As alterações em regulamento de plano de benefícios, apresentadas
nos requerimentos de licenciamento referidos nos incisos VIII a X e XIII do art. 151,
podem tratar de outras matérias formais, desde que não repercutam no custo, no
custeio ou no resultado do plano de benefícios.
Subseção I
Fases do Requerimento
Art. 162. Os requerimentos de licenciamento contemplam a fase de instrução
e a fase de decisão, excetuado para a operação disposta no inciso XVII do art. 151.
Parágrafo único.
Os requerimentos
deverão ser
instruídos com
os
documentos e formatos indicados no sítio eletrônico da Previc.
Fase de instrução
Art. 163. A fase de instrução se inicia na data do protocolo e contempla a
análise das informações, dos documentos e do atendimento às condições legais e
técnicas estabelecidas para o tipo de requerimento, observados os prazos estabelecidos
no Anexo III.
Art. 164. Em se tratando de requerimento de alteração de estatuto ou
regulamento, a análise da Previc deve se ater primordialmente às alterações solicitadas pela
entidade.
§ 1º O ato de aprovação de trechos do estatuto ou regulamento pode ser
revisto de ofício pela Previc dentro do prazo de cinco anos, observado o disposto no
art. 54, caput, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 24 do Decreto-Lei
nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
§ 2º Caso identificada disposição do regulamento ou estatuto aprovada
anteriormente ao prazo mencionado no § 1º, que possa aumentar de forma significativa
a exposição do plano ou da entidade a risco, devidamente justificado, deverá ser
comunicada a EFPC e a Diretoria de Fiscalização da Previc para monitoramento dos
riscos correspondentes.
Art. 165. A Previc pode, na fase de instrução, estabelecer exigências para
correção de documento ou de procedimento ou para solicitar esclarecimentos, além de:
I - determinar o envio de outros documentos e informações que julgar
necessários para a análise da operação; e
II - dispensar o envio de documento de conhecimento público ou de
informação presente em outros processos de licenciamento ou nas bases de dados da
Previc.
§1º Considera-se notificado o requerente, a respeito das exigências relativas
aos requerimentos de licenciamento instruídos, na data do envio de mensagem para e-
mail institucional da EFPC cadastrado no sistema informatizado da Previc ou do
patrocinador ou instituidor que requereu constituição de EFPC.
§2º 
O
e-mail 
institucional
da 
EFPC 
referido
no 
§1º
deve 
estar
permanentemente atualizado e ser acessível às áreas da EFPC responsáveis pelo
relacionamento com a Previc, sem vinculação a qualquer pessoa física específica.
§3º O requerente deve cumprir as exigências formuladas no prazo de:
I - dez dias úteis, nos requerimentos protocolados como licenciamento
automático;
II - trinta dias úteis, nos requerimentos de habilitação de dirigentes; ou
III - sessenta dias úteis, para os demais requerimentos previstos no art. 151.
§4º O prazo para cumprimento das exigências deve ser contado a partir da
data referida no §1º e pode ser prorrogado automaticamente uma única vez, por igual
período, mediante comunicação à Previc, até o dia do seu vencimento.
§5º As prorrogações subsequentes à referida no §4º dependem de prévia e
expressa anuência da Previc.
Art. 166. O expediente explicativo de resposta às exigências formuladas pela
Previc deve mencionar o número de protocolo do requerimento de licenciamento e
conter manifestação em relação a cada exigência, informando quais foram cumpridas e
quais foram objeto de ponderação fundamentada.
Parágrafo único. As alterações adicionais realizadas nos documentos, além
daquelas exigidas pela Previc, devem ser expressamente justificadas no expediente
explicativo, com a indicação do documento alterado e do teor da alteração realizada.
Art. 167. A EFPC pode, durante a fase de instrução, solicitar o cancelamento
do requerimento de licenciamento, desde que autorizada pelo órgão estatutário
competente.
Art. 168.
O prazo
para a
conclusão da
análise do
requerimento de
licenciamento, na fase de instrução, pode ser interrompido quando da apresentação de
exigência ou na ocorrência de:
I - fato novo, durante o andamento da análise;
II - existência de decisão judicial ou administrativa, surtindo efeitos, que possa
comprometer a higidez ou eficácia da análise, mesmo que a Previc não seja parte no
litígio;
III - caso fortuito ou de força maior; ou
IV - solicitação do requerente, devidamente fundamentada.
Art. 169. A suspensão da análise do requerimento de licenciamento pela
Previc, na fase de instrução, pode ocorrer quando:
I - verificadas circunstâncias que impeçam a continuação da análise do
processo;
II - apurada a necessidade de consulta a outra área da Previc; ou
III - por decisão fundamentada da Diretoria Colegiada da Previc.
Art. 170.
O prazo
para a
conclusão da
análise do
requerimento de
licenciamento, na fase de instrução, pode ser prorrogado automaticamente uma única
vez, por igual período, mediante prévia comunicação à EFPC.
Parágrafo único. As
prorrogações subsequentes à referida
no caput
dependem de prévia e expressa anuência do Diretor de Licenciamento.
Fase de Decisão
Art. 171. A fase de decisão se inicia no dia útil seguinte à data da conclusão
da fase de instrução e contempla os procedimentos para manifestação da decisão final
da Previc sobre o requerimento.
§ 1º A Previc deve informar ao requerente o início da fase de decisão.
§ 2º As operações de que tratam os incisos VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XIV
do art. 151 poderão ser submetidas à anuência prévia da Diretoria Colegiada da Previc
em situações de maior impacto, risco e relevância.
Art. 172.
Na manifestação da
decisão de que
trata o art.
171, o
requerimento de licenciamento pode ser:
I - aprovado ou autorizado, quando atendidos todos os requisitos definidos
para o tipo de requerimento;
II - cancelado, por solicitação do requerente;
III - indeferido, quando não atendidos os requisitos definidos para o tipo de
requerimento; ou
IV - arquivado, sem análise de mérito, quando a instrução do requerimento for
inadequada ou incompatível com o tipo de operação requerido ou quando o requerente
não cumprir às exigências apresentadas pela Previc no prazo do §3º do art. 165.
Art. 173. Os licenciamentos aprovados ou autorizados pela Previc devem ser
publicados:
I - em seu sítio eletrônico, nos casos de habilitação de dirigentes e de
requerimentos sujeitos ao licenciamento automático; e
II - no Diário Oficial da União, nos demais casos, salvo o reconhecimento de
instituição certificadora, a qual será comunicada diretamente.
Subseção II
Operações Estruturais Relacionadas
Art. 174.
O requerimento de
licenciamento de
operações estruturais
relacionadas deve ser instruído com os documentos de cada operação envolvida no
requerimento.
§1º Devem ser enviados os Termos de Responsabilidade relativos a cada
operação envolvida no requerimento.
§2º Deve ser enviado somente
um Termo de Operação Estrutural
Relacionada e um Relatório da Operação, contemplando a combinação dos itens
mínimos previstos para cada operação envolvida no requerimento.
§3º No caso de patrocinadores sujeitos ao disposto no art. 4º da Lei
Complementar nº 108, de 2001, deve ser apresentada a manifestação favorável do
órgão 
responsável 
pela 
supervisão, 
pela 
coordenação 
e 
pelo 
controle 
do
patrocinador.
§4º Os documentos que subsidiarem o relatório da operação devem permanecer
na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta meses, contados da data efetiva.
Art. 175. A comprovação da finalização da operação deve ser instruída com
expediente explicativo e Termo de Responsabilidade de Finalização das operações
envolvidas no requerimento.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 176. Nas operações de Cisão, Migração, Fusão ou Incorporação os
regulamentos dos planos envolvidos nas referidas operações não devem dispor sobre os
critérios estabelecidos respectivamente nos Termos de Cisão, Termo de Migração, Termo
de Fusão e Termo de Incorporação.
§ 1º O relatório da operação deve demonstrar a aplicação dos critérios
estabelecidos nos Termos correspondentes.
§ 2º Os documentos que subsidiarem a elaboração dos relatórios da
operação devem permanecer na EFPC, à disposição da Previc, pelo prazo de sessenta
meses contados da data efetiva.
Art. 177. O requerimento de encerramento de plano de benefícios ou de
EFPC deve ser protocolado pela EFPC, instruído com o expediente explicativo e Termo
de Responsabilidade de Encerramento de Plano de Benefícios ou Termo de
Responsabilidade de Encerramento de EFPC, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DAS REGRAS CONTÁBEIS
Seção I
Procedimentos Contábeis
Art. 178. As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem
adotar os procedimentos contábeis, a planificação contábil padrão, a função e o
funcionamento das contas, os modelos, instruções de preenchimento, a forma, o meio
e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução,
bem como observar o contido nos anexos disponíveis no sítio eletrônico da Previc.
Parágrafo único. Fica a Diretoria de Normas da Previc autorizada a alterar
por Portaria os anexos referidos no caput.
Art. 179. Nos procedimentos contábeis
as EFPC devem considerar as
seguintes definições:
I - Plano de Gestão Administrativa - PGA: constituído com a finalidade de
registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na
forma do seu regulamento;
II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do
patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e
assistencial administrados pela EFPC;
III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e
dos resultados do PGA;

                            

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