DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do
patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e
do PGA;
V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições,
dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29
de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de
caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à
administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial;
VII
- Gestão
Assistencial:
atividade de
registro
e
de controle
das
contribuições, dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de
caráter assistencial, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar;
VIII - Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos
garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;
IX - Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo valor
varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico ou
financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja
inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data
futura;
X - Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de
revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra;
XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do
Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários;
XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações
dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;
XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de
contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de
transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios
de caráter previdencial e outras adições;
XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a
portabilidade, a migrações e a transferências de gerenciamento, entre planos de
benefícios de caráter previdencial e outras deduções;
XV - Receitas Administrativas: contribuições para custeio administrativo
oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e
contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos,
receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de
empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras
registradas no PGA;
XVI - Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamento,
viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações,
tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA;
XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos
planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;
XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos
dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das
despesas diretas de investimentos;
XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à
manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios
de caráter previdencial e do PGA;
XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de
benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença:
Ativo Total - (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo
Previdencial + Fundo Administrativo + Fundo para Garantia das Operações com
Participantes);
XXI - Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de
recursos do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da
EFPC ou de plano de benefícios de caráter previdencial;
XXII - Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação
com a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou
assistencial ou qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC; e
XXIII - Evento subsequente: qualquer evento entre à data de encerramento
do exercício e de sua publicação que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes
sobre a situação financeira ou econômica dos planos.
Seção II
Registros Contábeis das EFPC
Art. 180. Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que
o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de
maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e
assistencial e do plano de gestão administrativa.
Art. 181. Os planos assistenciais à saúde, regulados pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de
forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à
legislação aplicável
ao setor
de saúde suplementar,
mediante a
utilização do
desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o
plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
Subseção I
Plano de Gestão Administrativa
Art. 182. As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de
cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas "Participação no Plano de
Gestão Administrativa", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do Plano de
Gestão Administrativa", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de
benefícios no fundo administrativo registrado no Plano de Gestão Administrativa.
§1º Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo
constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e
fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na
conta contábil denominada "Fundo Administrativo Compartilhado", no Plano de Gestão
Administrativa.
§2º É facultada a utilização de agentes de comercialização e plataformas de
distribuição no oferecimento de planos de benefícios de entidades fechadas, podendo as
despesas correspondentes serem registradas na forma prevista no §1º.
Subseção II
Fundo Administrativo a Descoberto
Art. 183. A EFPC pode
receber adiantamento de contribuições de
patrocinador para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do
funcionamento de plano de benefícios de caráter previdencial administrado.
Art. 184. A EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica para
demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios de caráter previdencial,
quando apresentar fundo administrativo a descoberto.
Subseção III
Dívidas de Patrocinador
Art. 185. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de
patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico
equacionado no grupo "Operações Contratadas" do "Realizável Previdencial", no Ativo.
Subseção IV
Provisão Contingencial
Art. 186. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no
exigível contingencial tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de
Contingência".
Subseção V
Fundo Previdencial
Art. 187. A forma de constituição e utilização de recursos de fundo
previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com
o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa.
Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores,
instituidores,
participantes ou
autopatrocinados,
utilizando
recursos do "Fundo
Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de adições e deduções.
Subseção VI
Ajustes de Consolidação
Art. 188. Os ajustes e
eliminações necessários à consolidação das
Demonstrações Contábeis e
balancetes devem ser registrados
em documentos
auxiliares.
Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras,
são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no
Plano de Gestão Administrativa", "Participação no Fundo Administrativo Plano de Gestão
Administrativa" e valores a pagar e a receber entre planos.
Seção III
Registros Contábeis de Investimentos
Subseção I
Avaliação de Títulos e Valores Mobiliários
Art. 189. Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos
para negociação devem ser ajustados pelo valor justo, considerando-se a valorização ou
a desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período.
Art. 190. Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor justo é de
responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e
passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados
em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro:
I - o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não
disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;
II - o valor líquido provável de realização, obtido mediante adoção de técnica
ou modelo de apreçamento (formação de preços);
III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração,
no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou
indexador; e
IV - outra técnica de avaliação que utilize preços e outras informações
relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de
ativos e passivos idênticos ou comparáveis.
Parágrafo único. A técnica ou modelo de apreçamento referido no inciso II do
caput deve constar de laudo de avaliação econômica:
I - elaborado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializada
devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e
II -
que contenha,
no mínimo,
as premissas
utilizadas no
cálculo, a
metodologia e a forma de precificação adotada.
Subseção II
Operações Compromissadas
Art. 191. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC
devem:
I - contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido;
II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas
incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e
III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a
crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas",
respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos
inferiores a um mês.
Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações
Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da
fluência do prazo da operação.
Subseção III
Operações com Ativos de Renda Fixa
Art. 192. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC
devem:
I - contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado,
sendo o ágio ou o deságio evidenciado em controles auxiliares;
II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas
incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor justo, a débito de
"Deduções/Variações Negativas"; e
III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a
crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas",
respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos
inferiores a um mês.
Parágrafo único. A EFPC deve reconhecer, no resultado do período, em
contrapartida à "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas",
respectivamente:
I - a valorização ou a desvalorização dos ativos de renda fixa mensurados a
valor justo; e
II - o ganho ou a perda dos ativos de renda fixa classificados como mantidos
até o vencimento.
Subseção IV
Operações com Ativos de Renda Variável
Art. 193. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as
EFPC devem:
I - contabilizar as ações pelo custo de aquisição;
II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas
incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas";
III - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor
de
mercado,
em
conta
analítica do
respectivo
ativo,
tendo
como
contrapartida
"Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a
compensação; e
IV - registrar as vendas de ações no mercado a vista, pelo valor líquido,
deduzindo-se o valor das taxas e corretagens.
Subseção V
Operações com Cotas de Fundos de Investimento
Art. 194. No registro contábil das operações com cotas de fundos de
investimento as EFPC devem:
I - contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor
efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos; e
II - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o valor da cota,
apurado nas demonstrações contábeis do fundo de investimento, em conta analítica do
respectivo
ativo,
tendo
como
contrapartida
"Rendas/Variações
Positivas"
ou
"Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação.
Parágrafo único.
As EFPC
devem realizar teste
de redução
ao valor
recuperável dos ativos de fundos de investimentos, reconhecendo o valor da perda
apurada, em contrapartida de "Deduções/Variações Negativas", quando:
I - os ativos do fundo de investimentos apresentem evidências de perda; e
II - o administrador do fundo de investimentos não tenha realizado teste de
redução ao valor recuperável dos respectivos ativos.
Subseção VI
Derivativos
Art. 195. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC
devem:
I - contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na
data da operação, por seus valores de cotação no mercado à vista, sendo as parcelas a
receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada
contrato;
II - contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na
data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo;
III - registrar as variações do valor justo do derivativo em "Rendas/Variações
Positivas", ou "Deduções/Variações Negativas;
IV - contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de
ativo ou passivo, de acordo com as características do contrato;
V - contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de
"Deduções/Variações Negativas";
VI - observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a
legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e
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