DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIX - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios,
do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de
participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante
do equacionamento;
XX - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso
aplicável;
XXI - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até
o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade
negociada,
valor
total
negociado,
o
efeito no
resultado
e
a
justificativa
para
negociação;
XXII - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos
até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação";
XXIII - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou
total das contribuições para o plano de benefícios;
XXIV - operações com patrocinador, incluindo detalhamento dos ativos
financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência (percentual apurado pela
soma de ativos financeiros e recebíveis junto aos patrocinadores em relação ao ativo
total) por plano de benefícios;
XXV - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de
benefícios de caráter previdencial e suas características; e
XXVI - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições
pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão
para créditos de
liquidação duvidosa relacionada com o
montante dos saldos
existentes.
Art. 209. As EFPC devem manter controles analíticos auxiliares do patrimônio
do plano de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa que possibilitem a prestação
das informações contábeis e extracontábeis.
Seção VIII
Política Contábil
Art. 210. A EFPC enquadrada pela Previc nos segmentos S1 ou S2 deve definir
a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de suas
operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em
observância às Normas Brasileiras Contabilidade, observadas as particularidades previstas
nas Resoluções emitidas pelo CNPC e pela Previc, contemplando as características da
gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos
contingentes.
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS DE INVESTIMENTOS
Art. 211. As EFPC devem observar o disposto neste Capítulo para a
operacionalização de procedimentos previstos na Resolução do Conselho Monetário
Nacional sobre aplicação dos recursos dos planos administrados pelas entidades fechadas
de previdência complementar.
Seção I
Política de Investimento
Art. 212. A política de investimento deve conter, no mínimo, as seguintes
informações:
I - a previsão de alocação de recursos e os limites por segmento de
aplicação;
II - a meta de rentabilidade por plano e segmento de aplicação;
III - a rentabilidade auferida por plano e segmento de aplicação nos cinco
exercícios anteriores da política de investimento do exercício de referência, de forma
acumulada e por exercício;
IV - a taxa mínima atuarial ou os índices de referência, observado o
regulamento de cada plano de benefícios;
V - os objetivos para utilização de derivativos;
VI - as diretrizes para
observância de princípios de responsabilidade
ambiental, social e de governança, preferencialmente, de forma diferenciada por setores
da atividade econômica; e
VII - as informações ou a indicação de documento em que constem
procedimentos e critérios relativos à:
a) precificação dos ativos financeiros com metodologia ou as fontes de
referência adotadas;
b) avaliação dos riscos de investimento, incluídos os riscos de crédito, de
mercado, de liquidez, operacional, legal, sistêmico e outros inerentes às operações;
c) seleção, acompanhamento, avaliação e critérios para substituição de
prestadores de serviços relacionados à administração de carteiras de valores mobiliários
e de fundo de investimento;
d) observância dos limites e requisitos da Resolução do Conselho Monetário
Nacional;
e) avaliação, gerenciamento e acompanhamento do risco e do retorno
esperado dos investimentos em carteira própria;
f) separação de responsabilidades e objetivos associados aos mandatos de
todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento,
assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos dos planos da entidade,
inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância; e
g) mitigação de potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de
serviços e das pessoas que participam do processo decisório.
§1º
Os
requisitos
estabelecidos
nos
incisos
I
a
V
devem
ser,
preferencialmente, individualizados por perfil de investimento, quando houver.
§2º A EFPC deve manter cópia, por meio digital, de todos os documentos
utilizados pela EFPC para atender os procedimentos de que trata o caput.
Seção II
Perfil de Investimento
Art. 213. A EFPC que oferecer perfil de investimento nos planos de benefícios
deve:
I - observar as diretrizes e os limites de aplicação dos recursos garantidores
dos planos administrados da Resolução do Conselho Monetário Nacional;
II - esclarecer ao participante ou assistido quanto aos impactos da escolha de
perfil e eventuais alterações, mediante disponibilização de material explicativo, redigido
em linguagem simples e precisa;
III - verificar se o perfil de investimento é adequado ao perfil do participante
ou assistido;
IV - estabelecer mecanismos de controle interno com o objetivo de garantir a
segregação dos recursos do participante ou assistido considerando cada perfil de
investimento oferecido; e
V - manter cópia, por meio digital, de todos os documentos utilizados pela
EFPC para atender os procedimentos de que trata esta Seção.
§1º O disposto do caput inclui os perfis de investimento do tipo ciclo de vida
oferecido ao participante ou assistido pela EFPC.
§2º A recusa expressa do participante ou assistido em participar dos
procedimentos estabelecidos nos incisos II e III impossibilita a realização de opção ou de
alteração de perfil de investimento pelo participante, cabendo à EFPC definir o
tratamento para tais casos.
Art. 214. A opção do participante ou assistido por perfil de investimento ou
a sua alteração deve ser formalizada em termo específico.
§1º Caso a EFPC identifique que o perfil de investimento escolhido pelo
participante ou assistido não é adequado ao seu perfil, deverá alertá-lo, para que o
participante, a seu critério, confirme a alteração de perfil de investimento.
§2º O participante ou assistido poderá alterar seu perfil de investimento em
prazo estabelecido pela EFPC, devendo ser adotadas medidas para preservar a reserva
individual do participante e observadas estratégias de investimento no tempo.
Art. 215. A EFPC deve diligenciar para atualizar as informações relativas ao
perfil de investimento dos seus participantes e assistidos em intervalos não superiores
a trinta e seis meses, a contar da data de realização da opção pelo perfil de
investimento ou da sua implementação por parte da EFPC.
Parágrafo único. A EFPC deve prever a forma de cálculo de cota de cada
perfil de investimentos em documento aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Seção III
Ativo Final
Art. 216. Considera-se ativo final os ativos financeiros individuais e as cotas
de fundos de investimentos.
Parágrafo único. O ativo final de que trata o caput pode ser desconsiderado,
para fins de supervisão, aplicando-se os limites, requisitos e vedações diretamente aos
seus ativos subjacentes, caso seja verificada sua utilização como meio para execução de
operações em desacordo com as diretrizes de investimentos ou caso seja verificado
desvio de finalidade em relação à estratégia usual do ativo.
Seção IV
Segregação da Gestão de Risco
Art. 217. A EFPC enquadrada no segmento S1 deve, nos termos dos arts. 8º
e 9º da Resolução CMN nº 4.994, de2022, segregar a gestão de recursos da gestão de
risco e designar:
I - AETQ como principal responsável pela gestão, alocação, supervisão e
acompanhamento dos recursos garantidores de seus planos; e
II - administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos.
§ 1º O AETQ e o responsável pela gestão de risco devem exercer suas
funções com independência e sem qualquer subordinação hierárquica entre si.
§ 2º É vedada a participação do AETQ no comitê responsável pela gestão de riscos.
Seção V
Negociação Privada
Art. 218. O processo decisório das operações realizadas pelas EFPC por meio de
negociações privadas com ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de
valores ou admitidas à negociação em mercado de balcão organizado por entidade autorizada
pela Comissão de Valores Mobiliários, deve contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - elaboração de estudo técnico;
II - apreciação da operação pelo comitê de investimentos da EFPC ou órgão
similar, quando prevista em regulamento interno;
III - declaração do administrador ou comitê responsável pela gestão de riscos
acerca dos riscos envolvidos na operação;
IV - declaração do administrador estatutário tecnicamente qualificado sobre o
atendimento dos requisitos e limites previstos na legislação em vigor;
V - aprovação da operação pretendida pela diretoria executiva; e
VI - aprovação da operação pretendida pelo conselho deliberativo.
§1º A operação deve estar em conformidade com a política de investimentos
dos planos administrados pela EFPC e constar das notas explicativas às demonstrações
contábeis.
§2º Para efeito desta Resolução, equiparam-se às operações de negociação
privada com ações de que trata o caput, as operações de negociação privada com bônus
de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações ou certificados de depósito de
ações de companhia aberta negociados em bolsa de valores ou admitidos à negociação
em mercado de balcão organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores
Mobiliários.
§3º O estudo técnico e a documentação necessária sobre a operação
pretendida devem ser realizados conforme Portaria da Diretoria de Normas.
Seção VI
Seleção e Monitoramento de Prestadores de Serviço de Administração de
Carteiras de Valores Mobiliários e de Fundos de Investimento
Art. 219. A EFPC deve observar o disposto nesta Seção para seleção e
monitoramento de prestadores de serviço de administração de carteiras de valores
mobiliários e de fundo de investimento.
Parágrafo
único.
Para
fins
do
disposto
nesta
Seção,
considera-se
administração de carteiras de valores mobiliários, nas categorias de administrador
fiduciário e gestor de recursos, a estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.
Subseção I
Seleção de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de Valores
Mobiliários
Art. 220. A EFPC na seleção de prestadores de serviço de administração de
carteiras de valores mobiliários e de gestão de fundo de investimento exclusivo deve, no
mínimo:
I - estabelecer critérios de seleção que visem à impessoalidade, à
concorrência e à transparência;
II -
avaliar se o administrador
de carteira de valores
mobiliários é
devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e tem reputação
ilibada;
III - analisar a estrutura existente para a prestação do serviço, a qualificação
técnica e a experiência dos profissionais para o exercício de administração de carteira
de valores mobiliários, incluindo o histórico de atuação do gestor de recursos;
IV - estabelecer o escopo do serviço a ser prestado inclusive contemplando
objetivos passíveis de verificação de acordo com as características do mandato;
V - estabelecer critérios relacionados à política de divulgação de informações
sobre os investimentos e performance, especificando a periodicidade e as informações
necessárias para o monitoramento das atividades pela EFPC, considerando a
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
VI - incluir, nos contratos, quando couber, cláusulas sobre penalidades e
condições para rescisão antecipada quando verificado descumprimento;
VII - analisar se a política de gestão de riscos da carteira administrada ou do
fundo de investimento está alinhada às diretrizes da política de investimento dos planos
de benefícios da EFPC; e
VIII - verificar se administrador de carteira de valores mobiliários adere a
códigos de autorregulação e códigos de ética e conduta que incentivem boas práticas de
mercado, transparência e padrões éticos na administração de carteira de valores
mobiliários.
§1º Os critérios de seleção devem, ainda, ser proporcionais à complexidade
do mandato.
§2º O membro de diretoria ou conselho deliberativo da EFPC deve formalizar
ao conselho deliberativo a existência de qualquer potencial conflito de interesse quando
da seleção
do prestador
de serviço
de administração
de carteiras
de valores
mobiliários.
§3º A
EFPC deve revisar periodicamente
os critérios de
seleção de
prestadores de serviço de administração de carteiras de valores mobiliários e de gestão
de fundo de investimento exclusivo.
Subseção II
Seleção de Fundo de Investimento
Art. 221. Na seleção e contratação de fundo de investimento, observados
aspectos de concorrência e transparência, a EFPC deve, no mínimo, analisar:
I - o regulamento e demais documentos disponibilizados pelo gestor do fundo de
investimento, previamente às alocações, identificando os riscos inerentes às operações
previstas;
II - as características do fundo frente às necessidades de liquidez da EFPC;
III - a política de seleção, alocação e diversificação de ativos e, quando for
o caso, política de concentração de ativos;
IV - a compatibilidade entre o objetivo de retorno do fundo de investimento,
a política de investimento do fundo, o limite de risco divulgado pelo gestor, quando
couber, e eventual adequação do parâmetro utilizado para a cobrança da taxa de
performance;
V - as hipóteses de eventos de avaliação, amortização e liquidação, inclusive
antecipada, quando aplicável;
VI - o histórico de performance do gestor em relação à gestão do fundo de
investimento, se houver; e
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