DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor
de mercado, em conta analítica do respectivo derivativo, tendo como contrapartida
"Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", vedada a compensação
de receitas com despesas em contratos distintos.
§ 1º O registro dos títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em
garantia de operações com derivativos deve ser realizado em contas analíticas dos
próprios ativos que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de
avaliação.
§ 2º Os sistemas de controles internos devem conter informações que
permitam:
I - identificar, individualmente, as partes pactuantes, as características e os
valores dos contratos negociados; e
II - divulgar, em notas explicativas, o tipo de transação realizada e o valor de
referência.
Subseção VII
Operações com Participantes
Art. 196. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as
EFPC devem:
I - registrar as operações com participantes e assistidos pelo valor do
principal, incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua
liquidação ou a data do efetivo ajuizamento da cobrança;
II - registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos
imobiliários, como "Rendas/Variações Positivas" de investimentos, nas operações com
participantes e assistidos;
III - contabilizar o devido aprovisionamento, em conta analítica no grupo de
contas "Operações com Participantes", das parcelas referentes a empréstimos e
financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos
pelos patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos;
IV - registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores,
pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal,
com o devido aprovisionamento; e
V - registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e
assistidos, quando houver.
Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações
que
permitam
identificar,
individualmente,
os
tomadores
dos
empréstimos
e
financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas
garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos
atualizados.
Subseção VIII
Investimentos em Imóveis
Art. 197. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as
EFPC devem:
I - registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas,
emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação;
II - mensurar os imóveis após o reconhecimento inicial pelo seu valor
justo;
III - contabilizar o resultado da mensuração dos imóveis pelo valor justo,
positivo ou negativo, de uma única vez, em conta do respectivo ativo, em contrapartida
da conta de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", com base
em laudo técnico de avaliação, emitido anualmente;
IV - contabilizar nas alienações a prazo os encargos respectivos, nas contas de
"Rendas/Variações Positivas";
V - registrar os imóveis em construção:
a) conforme o inciso I, acrescidos dos custos da obra; e
b) de acordo com sua destinação, após a conclusão da obra e a expedição do
respectivo "Habite-se";
VI
- registrar
os aluguéis
dos imóveis
de uso
próprio, mediante
o
reconhecimento de aluguel, pelo valor de mercado, como "Rendas/Variações Positivas",
nos planos de benefícios e, em contrapartida, como despesas no Plano de Gestão
Administrativa;
VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à
alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel;
b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou
residencial);
c) a data-base da avaliação;
d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado
responsável pela avaliação; e
e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações;
VIII - contabilizar o valor dos bens duráveis agregados aos imóveis, em conta
analítica, sempre que possível, observando os mesmos critérios definidos para os
investimentos imobiliários; e
IX - contabilizar o valor das benfeitorias realizadas ao valor de custo do imóvel
em que forem realizadas.
§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser
dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em
prazo inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente
atestado
pelo administrador
estatutário
tecnicamente
qualificado, em
função das
condições de mercado.
§ 2º A reavaliação dos imóveis que estejam totalmente provisionados é
facultativa, enquanto
não for
revertida a
provisão, com
a devida
anuência do
administrador estatutário tecnicamente qualificado.
Subseção IX
Despesas Diretas de Investimentos
Art. 198. São despesas diretas dos investimentos, a serem contabilizadas como
"Deduções/Variações Negativas" dos investimentos:
I - os serviços de liquidação e de custódia de investimentos;
II - as taxas de administração de investimentos na gestão terceirizada de
recursos;
III - os tributos diretamente incidentes sobre investimentos;
IV - os serviços de avaliações e reavaliações de investimentos;
V - as taxas condominiais, seguros, custos de manutenção, demais taxas e
impostos incidentes sobre investimentos imobiliários de responsabilidade do locador
(proprietário); e
VI - os gastos diretamente relacionados com a recuperação de investimentos,
tais como honorários
advocatícios terceirizados e consultorias
especializadas na
recuperação de perdas com investimentos.
Seção IV
Provisões para Perdas
Subseção I
Parâmetros de Provisões para Perdas
Art. 199. A EFPC deve constituir provisão para perda sobre os valores dos
créditos vencidos e vincendos, determinada em função do tempo de atraso no
recebimento do valor principal, de parcela ou de encargos, conforme os seguintes
parâmetros:
I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias;
II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias;
III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias;
IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias;
V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias;
VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e
VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias.
Parágrafo único. A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos
planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser
constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.
Art. 200. É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no
resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou
superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos.
Parágrafo único. As receitas de que trata o caput, somente podem ser
apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.
Subseção II
Registro Contábil das Provisões para Perdas
Art.
201.
Os
valores
relativos às
provisões
para
perdas
devem
ser
contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo ativo,
a crédito.
Art. 202. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros
devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em
contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.
Subseção III
Baixa e Recuperação de Ativos
Art. 203. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas
seguintes condições:
I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou
II - quando decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias previsto no inciso
VII do art. 199.
§ 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em
controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou
extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado
o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.
§ 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por
prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o
valor recuperado.
Art. 204. O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro
baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo
recebimento.
Art. 205. Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição
de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação
parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração
nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.
Seção V
Registros Contábeis do Imobilizado e do Intangível
Art. 206. A depreciação do Imobilizado e a amortização do Intangível devem
ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analítica dos respectivos
ativos, tendo como contrapartida despesas do Plano de Gestão Administrativa.
§ 1º A contabilização da amortização do intangível e da depreciação do
imobilizado deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do Plano
de Gestão Administrativa.
§ 2º Os gastos com implantação de novos planos de benefícios de caráter
previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de sessenta meses, contados a
partir da data de início de funcionamento do plano de benefícios.
§ 3º As EFPC devem apresentar plano de viabilidade econômico-financeira
demonstrando que as receitas administrativas a serem auferidas são suficientes para
arcar com a amortização referida no § 2º.
Seção VI
Livro Diário
Art. 207. A autenticação do livro diário deve ser realizada pelo Sistema
Público de Escrituração Digital, por meio da apresentação de escrituração contábil digital,
na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º A autenticação do livro diário deve ser comprovada pelo recibo de
entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
§ 2º As demonstrações contábeis e notas explicativas deverão ser anexadas à
escritura contábil digital (ECD) para autenticação.
Seção VII
Notas Explicativas
Art. 208. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações
Contábeis contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando
possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:
I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas
contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos,
anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;
II - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda
sejam prováveis ou possíveis;
III - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de
provisões;
IV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos
existentes no ativo intangível;
V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" e dos
"Investimentos em imóveis" indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação,
identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no
exercício;
VI - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas
contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos
subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos, conforme
normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);
VII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em
atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado,
o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e
outras informações pertinentes;
VIII - composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador
e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;
IX - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do
exercício anterior;
X - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os
planos de benefícios, se for o caso;
XI - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;
XII - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação
"Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da
referida conta;
XIII - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de
consolidação das Demonstrações Contábeis;
XIV - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários
em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na
categoria "títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos
emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades
envolvidas e efeito no resultado do período;
XV - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham
ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos
planos de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa;
XVI - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação
utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que
compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação
econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em
que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
XVII - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de
avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que
mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;
XVIII - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do
ajuste de precificação contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de
títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data
de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;
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