DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos,
principalmente 
daqueles 
que 
possam 
adquirir 
cotas 
de 
outros 
fundos 
de
investimento.
VIII
- a
limitação de
responsabilidade
no regulamento
do Fundo
de
Investimento.
Parágrafo único. Adicionalmente ao disposto neste artigo, a EFPC deve observar o
disposto nos incisos I, II e VII do art. 220 na seleção de fundo de investimento não exclusivo.
Subseção III
Seleção de Fundo de Investimento em Participações
Art. 222. Na seleção de fundo de investimento em participações (FIP), a EFPC
deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:
I - as regras aplicáveis para subscrição e integralização de cotas;
II - a política de amortização e distribuição de rendimentos;
III - a política de divulgação de informações do fundo e de suas sociedades
investidas, conforme regulamentação aplicável;
IV - a forma do aporte do gestor em relação aos demais investidores;
V - a duração do fundo, o período de investimento e de desinvestimento;
VI -
a possibilidade de
o gestor
lançar outro fundo
com objetivos
concorrentes ou com potencial impacto para a performance do fundo de investimento
em participações;
VII - os riscos envolvidos na participação da EFPC em comitê de investimento
do fundo de investimento em participações;
VIII - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora
independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo
de investimento em participações ao valor justo;
IX - a política para a contratação de consultores e terceiros pelo fundo de
investimento em participações para auxiliar na gestão do fundo ou das sociedades
investidas; e
X - as regras de diversificação por empresa investida dos ativos que podem
compor a carteira do fundo de investimento em participações previstas na política de
investimento do fundo.
§1º
O
fundo de
investimento
em
participações
deve prever
em
seu
regulamento a determinação de que o gestor do fundo de investimento, ou gestoras
ligadas ao seu respectivo grupo econômico, mantenha, no mínimo, 3% (três por cento)
do capital subscrito do fundo sob sua gestão, considerando as subscrições efetuadas por
todos os cotistas do fundo de investimento em participações.
§2º Para fins de composição do percentual do capital subscrito a que se
refere o §1º, podem ser considerados os aportes efetuados por:
I - gestor do fundo de investimento em participações, pessoa jurídica
credenciada como administrador de carteiras de valores mobiliários pela Comissão de
Valores Mobiliários, diretamente ou por meio de fundo de investimento exclusivo;
II - fundo de investimento constituído no Brasil que seja restrito ao gestor
referido no inciso I ou, desde que seja pessoa natural domiciliada no Brasil, a sócio,
diretor ou membros da equipe-chave, responsáveis
pela gestão do fundo de
investimento em participações, vinculados ao referido gestor da carteira do fundo de
investimento em participações; ou
III - pessoa jurídica, sediada no Brasil ou exterior, ligada ao mesmo grupo
econômico, excetuadas as empresas coligadas, do gestor referido no inciso I.
§3º Para fins do disposto no inciso II do §2º, entende-se como membro da
equipe-chave os responsáveis pela gestão do fundo de investimento em participações, os
quais devem ser indicados no regulamento do fundo.
§4º Caso a pessoa referida nos incisos II e III do §2º, que tenha realizado
aporte de recursos para fins de composição do percentual disposto no §1º, deixe de
manter vínculo ou ligação com o referido gestor do fundo de investimento em
participações, o gestor da carteira do fundo de investimento em participações deve
realizar os procedimentos necessários para a manutenção do referido percentual,
conforme previsto em regulamento do fundo.
Subseção IV
Seleção de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Art. 223. Na seleção de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC),
a EFPC deve, adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:
I
- a
estrutura da
carteira, o
cedente,
o nível
de subordinação,
a
inadimplência e a perda que a classificação de risco e a subordinação deveriam suportar
comparando-se com a perda estimada, e a classificação de risco no Sistema de
Informações de Crédito do Banco Central, quando disponível;
II - os mecanismos de proteção do fundo de investimento em direitos
creditórios;
III - as características do fundo de investimento em direitos creditórios;
IV - as características dos direitos creditórios;
V - o fluxograma operacional da estrutura do fundo de investimento em direitos
creditórios, descrevendo o procedimento de cessão, quando houver, e o fluxo financeiro; e
VI - a política do gestor do fundo para a contratação de terceiros para
auxiliar na gestão de recursos, quando houver.
Subseção V
Seleção de Fundo de Investimento Imobiliário
Art. 224. Na seleção de fundo de investimento imobiliário (FII), a EFPC deve,
adicionalmente ao disposto no art. 221, analisar:
I - as características dos créditos imobiliários e garantias atreladas, caso
existam;
II - a descrição dos riscos inerentes aos ativos-alvo que podem ser investidos
pelo fundo de investimento imobiliário;
III - o laudo de avaliação quando houver definição específica dos ativos-alvo
que integrarão a carteira do fundo de investimento imobiliário;
IV - fato relativo ao fundo de investimento imobiliário, considerado relevante,
que possa afetar a decisão do potencial investidor no que diz respeito à aquisição das
cotas do fundo de investimento imobiliário.
V - os critérios e metodologias utilizados pelo gestor ou empresa avaliadora
independente por ele contratada para realizar a avaliação dos investimentos do fundo
de investimento imobiliário ao valor justo; e
VI - a política para a contratação de consultores e terceiros para auxiliar na
gestão dos ativos do fundo de investimento imobiliário ou dos empreendimentos
imobiliários.
Subseção VI
Monitoramento de Prestador de Serviço de Administração de Carteiras de
Valores Mobiliários
Art. 225. A EFPC no monitoramento de prestador de serviço de administração
de carteiras de valores mobiliários deve, no mínimo:
I -
zelar pela manutenção
da relação fiduciária
entre a EFPC
e o
administrador de carteiras de valores mobiliários;
II - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e
qualitativos;
III - zelar pela transparência de informações divulgadas pelo gestor de
recursos;
IV - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando
os custos inerentes à utilização do serviço de administração de carteiras de valores
mobiliários;
V - monitorar se o administrador de carteira de valores mobiliários mantém
estrutura de gerenciamento de investimentos e riscos compatível com a complexidade do
mandato;
VI - atuar com diligência e tempestividade nos casos de descumprimento dos
mandatos; e
VII - avaliar as demonstrações financeiras anuais do fundo investido e o
respectivo parecer dos auditores independentes.
Subseção VII
Monitoramento de Fundos de Investimento
Art. 226. No monitoramento de fundo de investimento, a EFPC deve, no
mínimo:
I - utilizar procedimentos e metodologias com critérios quantitativos e
qualitativos;
II - monitorar o risco e o retorno esperado dos investimentos, considerando
as taxas de administração, gestão e performance efetivas dos fundos, principalmente
daqueles que possam adquirir cotas de outros fundos de investimento;
III - analisar os relatórios divulgados pelo fundo de investimento, observando
a ocorrência de fatos relevantes; e
IV - analisar a aderência do fundo de investimento à política de investimento
da EFPC.
Subseção VIII
Fundo de Investimento Constituído no Exterior
Art. 227. Para fins de atendimento dos requisitos necessários para a
aplicação no segmento exterior previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional,
considera-se como gestor do fundo de investimento constituído no exterior:
I - pessoa jurídica que realize diretamente a gestão da carteira de valores
mobiliários do respectivo fundo de investimento constituído no exterior, com
autorização e supervisão de autoridade local reconhecida conforme estabelecido na
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou
II - pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do gestor
referido no inciso I.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Rotinas e Procedimentos de Fiscalização
Art. 228. A Superintendência Nacional de Previdência Complementar
observará, em seus procedimentos de fiscalização, os conceitos de supervisão baseada em
riscos, inclusive na elaboração e execução do programa anual de fiscalização, aplicando,
no que couber, o regime disciplinar de que trata o Capítulo VII da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001.
§1º A supervisão baseada em
riscos compreende, dentre outros, a
identificação, a avaliação, o controle e o monitoramento da exposição a riscos que
possam comprometer a realização dos objetivos da entidade fechada de previdência
complementar e de cada plano de benefícios por ela administrado, considerando o porte,
a diversidade e a complexidade a eles atinentes.
§2º Na elaboração do programa anual de fiscalização serão ponderados de
forma positiva, podendo implicar fiscalização a partir de outros dispositivos da ação fiscal
da Previc, as entidades que:
I - tenham a totalidade dos membros da diretoria-executiva, do conselho
deliberativo e conselho fiscal certificados;
II -
possuam Ouvidoria
para o
atendimento de
seus participantes
e
assistidos;
III - disponibilizem em seu sítio eletrônico a íntegra das atas de reuniões da
diretoria-executiva, conselho deliberativo e conselho fiscal;
IV - tenham constituído Comitê de Auditoria;
V - tenham constituído auditoria interna ou área de conformidade e riscos;
VI - tenham implementado Programa de Integridade;
VII - não possuam recomendação ou determinação da Previc não atendida; e
VIII - adotem mecanismos de solução adequada de conflitos, como a mediação
e a arbitragem.
Art. 229. Na atividade de fiscalização das entidades fechadas de previdência
complementar serão observados os seguintes princípios:
I - foco no controle dos riscos, de curto, médio e longo prazos, que possam
comprometer os objetivos e a segurança econômico-financeira e atuarial das entidades
fechadas de previdência complementar, a solvência e liquidez dos planos de benefícios
por ela administrados;
II - ênfase na responsabilidade dos conselheiros e dirigentes, para com a
governança, gestão e controle das entidades e dos seus planos de benefícios, exigindo-
lhes atuação prudente, ética e diligente, observada a presunção de boa-fé;
III - desenvolvimento de ações prioritárias do órgão de supervisão voltada para
a orientação dos dirigentes e conselheiros das entidades e para o pronto cumprimento da
lei e das normas aplicáveis;
IV - tratamento isonômico, sem prejuízo da consideração das especificidades
das entidades fechadas de previdência complementar, tais como seu porte, formas de
gestão, modalidades dos planos de benefícios, natureza dos patrocinadores e instituidores,
entre outros;
V - preservação e respeito ao ato regular de gestão; e
VI - estímulo à adoção das melhores práticas de governança e à gestão
prudencial, bem como ao estabelecimento de controles internos e monitoramento dos
riscos pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura
infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas
entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art.
22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física:
I - de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos
deveres
fiduciários em
relação
à entidade
de
previdência
complementar e
aos
participantes e assistidos dos planos de benefícios;
II - dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do
estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e
III - fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e
refletida.
§ 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as
informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado,
competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos
documentos que fundamentaram a decisão ou o ato.
§3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a
qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos
requisitos de que trata o §1º.
Art. 231. As rotinas e os procedimentos de fiscalização e de monitoramento
relacionados às EFPC e aos planos de benefícios por elas administrados serão realizados
de acordo com as diretrizes estabelecidas no Programa Anual de Fiscalização e
Monitoramento - PAF e manuais de fiscalização aprovados pela Diretoria Colegiada da
Previc, mediante:
I - procedimentos de fiscalização:
a) supervisão permanente;
b) acompanhamento especial;
c) supervisão temporária;
d) ação direta específica - AFDE;
e) diligência;
f) ação fiscal interna - AFI; e
g) outros procedimentos de fiscalização.
II - procedimentos de monitoramento:
a) compliance e qualidade de dados;
b) monitoramento de risco; e
c) prestação de informações.
Art. 232.
A supervisão permanente
compreende os
procedimentos de
fiscalização programados e destinados ao acompanhamento contínuo de EFPC que esteja
exposta a riscos graves que possam comprometer o atingimento dos seus objetivos.
Art. 233. O acompanhamento especial compreende os procedimentos de
fiscalização destinados ao acompanhamento contínuo de situações específicas devidamente
justificadas, que não possam ser atendidas por meio de AFDE, diligência ou AFI.

                            

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