DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 30/3/2015
585,00
. 1/7/2015
1.016,00
. 29/9/2015
545,00
. 16/10/2015
2.781,00
. 16/11/2015
139,47
. 17/11/2015
2.446,10
. 16/12/2015
2.881,50
. 18/12/2015
3.036,35
. 22/12/2015
7.202,28
. 23/12/2015
3.036,75
. 3/2/2015
27,00
. 28/4/2015
12.067,93
. 28/4/2015
272,00
. 28/4/2015
1.826,95
. 10/6/2015
633,60
. 1/7/2015
528,60
. 1/7/2015
853,30
. 6/7/2015
231,00
. 9/7/2015
183,40
. 20/7/2015
895,50
. 20/7/2015
23,99
. 20/7/2015
1.055,64
. 20/7/2015
836,01
. 3/8/2015
70,94
. 4/9/2015
1.386,90
. 18/9/2015
525,00
. 29/9/2015
2.510,00
. 8/10/2015
113,10
. 13/10/2015
509,70
. 16/11/2015
700,00
. 26/11/2015
3.350,00
. 16/12/2015
1.789,00
. 22/1/2015
210,00
. 6/3/2015
3.377,00
. 7/4/2015
2.832,90
. 16/4/2015
3.377,00
. 19/5/2015
2.781,00
. 22/5/2015
1.328,98
. 1/6/2015
5.520,00
. 3/6/2015
258,00
. 23/6/2015
1.473,10
. 1/7/2015
758,00
. 10/7/2015
258,00
. 20/7/2015
2.540,00
. 23/7/2015
3.284,47
. 28/7/2015
2.433,80
. 3/8/2015
1.910,00
. 3/8/2015
450,00
. 3/8/2015
149,00
. 3/8/2015
3.086,39
. 11/8/2015
16,80
. 19/8/2015
944,44
. 28/8/2015
344,00
. 4/9/2015
6.644,64
. 18/9/2015
379,00
. 18/9/2015
1.431,38
. 18/9/2015
180,80
. 17/11/2015
116,00
. 20/1/2015
1.058,00
. 21/1/2015
3.033,50
. 25/2/2015
3.769,20
. 6/3/2015
2.751,00
. 8/4/2015
490,00
. 8/4/2015
372,00
. 8/4/2015
144,00
. 10/4/2015
1.416,50
. 16/4/2015
432,00
. 16/4/2015
61,00
. 16/4/2015
436,00
. 19/5/2015
432,00
. 19/5/2015
1.438,80
. 19/5/2015
2.321,45
. 1/6/2015
111,40
. 3/6/2015
1.058,00
. 19/6/2015
576,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 30/1/2023: R$ 193.334,38.
9.3. aplicar ao responsável Valdomiro de Matos Novaski, a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
18.500,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente,
os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Secretaria Especial do Desenvolvimento
Social do Ministério da Cidadania e ao responsável, para ciência;
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, à
Secretaria Especial
do Desenvolvimento
Social do
Ministério da
Cidadania e ao
responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, e
que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de
forma impressa; e
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul,
nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores
e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes
autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7557-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7558/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 040.963/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Roberto Reis Stefanelli (568.490.108-59); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.273/2022 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro
ao ato de concessão de aposentadoria de Roberto Reis Stefanelli, e determinou, em
síntese, que a Câmara dos Deputados promovesse o ajuste da proporção da rubrica paga
ao ex-servidor a título de quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, de
acordo com a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, caso a
referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em
julgado; emitisse novo ato de concessão de aposentadoria, livre das irregularidades
apontadas, e o submetesse ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas
incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e
4/9/2001, caso a referida incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial
transitada em julgado; e outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do
RI/TCU, conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, tornando sem efeito os subitens 9.2.1 e 9.2.2 do acórdão recorrido, mantendo-
se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão;
9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item
9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1
da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis:
9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e
em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI
3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor
correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de
funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias
contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios
posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-TCU-Primeira
Câmara;
9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de
registro da aposentadoria do interessado, motivada pela incorporação fundada em
decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da
Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de
inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que
novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;
9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e ao Sr. Roberto Reis Stefanelli,
informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, 
está
disponível 
para 
consulta 
no
endereço 
virtual
https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 25/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7558-25/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7559/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.551/2020-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado: 
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento 
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: José Olinto Neto (046.247.931-53), responsável falecido,
sendo o espólio representado por Eduardo Lourenço Olinto (CPF 895.423.981-15)
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Planaltina - GO.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Eduardo Lourenço Olinto, representando José Olinto
Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
José Olinto Neto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Termo de compromisso 3738/2013.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c", 19, 23, III da Lei
8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o espólio do Sr. José Olinto Neto, responsável falecido,
representado por Eduardo Lourenço Olinto;

                            

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