DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-014.259/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Marly Loterio Costa (043.543.829-89); Neris Morita Reese
Righetti (554.227.649-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7708/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.271/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Luiza Garcia Rosa (134.241.647-39); Marisa Ferreira de
Oliveira (155.271.585-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7709/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-014.312/2023-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Vera Lucia dos Santos Passos (206.918.900-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7710/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil emitido pela
Universidade Federal de Alagoas, submetido a este Tribunal para fins de registro;
Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas
revelam a irregularidade caracterizada pela manutenção, nos proventos, de parcelas
decorrentes de decisões judiciais referentes à incorporação da URP (26,05%) - "(16171 -
DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 1.050,52)" e "(16171
- DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO (Decisão judicial - Outros) - R$ 805,53)" -, não
absorvidas nos posteriores acréscimos remuneratórios do cargo do instituidor nem pelas
respectivas reestruturações de carreira;
Considerando o disciplinamento dado à matéria pelo Acórdão 1.857/2003-
TCU-Plenário (relator: Ministro Adylson Motta), confirmado pelos Acórdãos 961/2006-
TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), a preconizar que os
pagamentos de rubricas de reposição por perdas com planos econômicos, por força de
decisões judiciais, não se perpetuam, dada sua natureza de antecipação salarial, a teor
da Súmula-TST 322, devendo, assim, ser absorvidos pelos subsequentes aumentos
remuneratórios do cargo;
Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos,
no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste
Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático já se
tenha exaurido;
Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-Plenário (relatora:
Ministra Ana Arraes), 49/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues),
3.068/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 3.036/2022-1ª Câmara (relator:
Ministro Benjamin Zymler), 2.531/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo),
542/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman); 215/2022-1ª Câmara
(relator: Ministro Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.720/2022-2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz; por relação), 2.690/2022-2ª Câmara (relator: Ministro
Augusto
Nardes; por
relação),
2.656/2022-2ª
Câmara (relator:
Ministro
Antonio
Anastasia), 2.457/2022-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), 1.991/2022-2ª
Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 2.437/2022-2ª Câmara (relator:
Ministro Substituto André Luís de Carvalho), entre outros;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais
com suporte fático exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que a relação jurídica de servidores ativos com a União é
distinta daquela envolvendo aposentados e pensionistas, sendo impróprio cogitar a
transposição automática e acrítica de direitos obtidos judicialmente na atividade para a
inatividade ou para os respectivos pensionistas, conforme decidido nos Acórdãos
1.499/2022-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), 4.431/2014-1ª Câmara (relator:
Ministro Benjamin Zymler), 6.619/2019-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo),
4.623/2023-1ª Câmara
(relator: Ministro Benjamin Zymler),
6.165/2023-2ª Câmara
(relator: Ministro Aroldo Cedraz), 5.544/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Substituto
Marcos Bemquerer), 2.858/2023-2ª Câmara (de minha relatoria), entre outros, em linha
com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no MS 30.725/DF (relator: Ministro Gilmar
Mendes) e no MS 28.604/DF (relator: Ministro Marco Aurélio);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-
Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), em acolhimento a proposta deste
Relator, fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a
registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU,
em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil em favor de Maria Aurea
Borges Coelho (Ato n. 46382/2021) e expedir os comandos discriminados no item 1.7.
1. Processo TC-016.008/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Aurea Borges Coelho (209.771.074-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de
boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1 no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do fato, cesse os
pagamentos das parcelas inquinadas, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do RITCU;
1.7.2.2 emita novo ato de pensão civil da interessada indicada no item 1.1,
livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do
Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.2.3 comunique à interessada sobre a presente deliberação, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este
Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos;
1.7.2.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência da presente deliberação,
disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em
que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018;
1.7.3.
dar ciência
deste Acórdão
ao
órgão/entidade responsável
pela
concessão, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser
obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
ACÓRDÃO Nº 7711/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.273/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Luis Fernando Grivicich Machado (101.335.420-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7712/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.309/2023-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joana Darc de Oliveira Santos (096.500.321-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7713/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.322/2023-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria Helena Costa da Cruz Monte (089.015.608-52).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7714/2023 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.334/2023-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Irlanda Antonia Madeira Carneiro (895.255.156-72); Ulisses
Carneiro Junior (057.694.176-09).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7715/2023 - TCU - 2ª Câmara
VISTO, relacionado e discutido estes autos de concessão de Pensão Civil, cujos
atos foram encaminhados a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, para
apreciação na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que, além das críticas automatizadas pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos (Siape), Sisobi e do e-Pessoal; há verificação
humana adicional no caso de haver alertas do sistema ou informações não formatadas,
como esclarecimentos do gestor ou do controle interno.
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, diante das razões
expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e art. 260, § 5º, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) Considerar prejudicada a apreciação de mérito dos atos a seguir discriminados,
por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos beneficiários, conforme dispõe o art.
7º da Resolução TCU nº 206/2007, alterada pela Resolução 237/2010.
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