DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação
em vigor, alertando os
responsáveis de que a
falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.4. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o
acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro;
9.5. notificar o espólio do responsável e a unidade jurisdicionada a respeito
deste acórdão.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7946-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7947/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.327/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados;
Verondina Pereira Braga (150.814.271-87).
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 7.891/2022-TCU-2ª Câmara,
proferido
em
apreciação
de
ato de
aposentadoria
de
Verondina
Pereira
Braga,
submetido ao TCU para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe
provimento, anulando o Acórdão 7.891/2022-TCU-2ª Câmara, e fazer consignar, na base
de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de
aposentadoria emitido em favor de Verondina Pereira Braga (Ato nº 89648/2019),
ocorrido em 27/6/2018;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Câmara dos Deputados e aos demais interessados, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7947-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7948/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 020.127/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: José de Paulo Carneiro (142.892.453-15); Juarez Domingos
da Silva Filho (247.025.363-20).
3.3. Recorrente: Jose de Paulo Carneiro (142.892.453-15).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Vinícius Vilardo de Mello Cruz (21.419/OAB-CE) e
Carlos Henrique da Rocha Cruz (5496/OAB-CE), representando Jose de Paulo
Carneiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração
interposto por José de Paulo Carneiro contra o Acórdão 2.410/2022-TCU-2ª Câmara, de
relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares
as contas dos responsáveis, condenando-os em débito e aplicando-lhes multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos recursos interpostos por José de Paulo Carneiro para, no
mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal
informando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7948-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7949/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.723/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Jose Cezar de Oliveira (073.867.023-53); Secretaria de
Controle Interno/Câmara dos Deputados.
3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão nº 322/2022 - TCU - 2ª Câmara,
relator Ministro Bruno Dantas, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal
e negou registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Jose Cezar
de Oliveira, além de determinar outras providências acessórias.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
Câmara dos Deputados e aos demais interessados, informando que a presente
deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível
para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7949-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7950/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-026.575/2020-5
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sebastião Fernandes Barros (ex-prefeito, CPF 361.455.643-34)
4. Unidade: Município de São Domingos do Azeitão/MA
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente à aplicação de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos
ao Município de São Domingos do Azeitão/MA no período de 25/1/2012 a 13/12/2012,
para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II,
e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Sebastião Fernandes Barros, condenando-
o ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social:
. DAT A
VALOR (R$)
. 25/1/2012
4.500,00
. 6/3/2012
4.500,00
. 29/3/2012
4.500,00
. 23/4/2012
4.500,00
. 21/5/2012
4.500,00
. 21/6/2012
4.500,00
. 18/7/2012
4.500,00
. 30/8/2012
4.500,00
. 28/9/2012
4.500,00
. 22/10/2012
4.500,00
. 23/11/2012
4.500,00
. 13/12/2012
4.500,00
. 3/2/2012
3.768,75
. 29/2/2012
3.768,75
. 6/3/2012
3.760,00
. 29/3/2012
3.777,50
. 23/5/2012
3.768,75
. 20/6/2012
3.768,75
. 18/7/2012
3.768,75
. 2/8/2012
3.768,75
. 22/8/2012
3.768,75
. 28/9/2012
3.768,75
. 24/10/2012
3.768,75
. 5/12/2012
3.768,75
. 25/1/2012
7.000,00
. 12/3/2012
7.000,00
. 1/6/2012
7.000,00
. 5/7/2012
7.000,00
. 10/7/2012
7.000,00
. 8/8/2012
7.000,00
. 14/9/2012
7.000,00
. 11/10/2012
7.000,00
. 20/11/2012
7.001,68
. 13/12/2012
7.000,00
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento da
dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação
em vigor, alertando os
responsáveis de que a
falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o
acompanham, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão;
9.6. notificar o responsável e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7950-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
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