DOU 15/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 155, terça-feira, 15 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7944/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.210/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Reche Galdeano & Cia Ltda (08.713.403/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - DSEI-LRR.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Francisco Mendes da Silva Junior, representando
Localeve Servicos de Locacao Ltda; Davi Tavares de Melo Brandt Cruz, representando
Reche Galdeano & Cia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação,
com pedido de medida cautelar, oferecida pela empresa Localeve Serviços de Locação
Ltda, CNPJ 28.245.936/0001-00, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
processo de dispensa de licitação nº 1/2023, Processo nº 25063.000262/2023-65, e
contrato nº 2/2023, firmado entre a União, por intermédio do Distrito Sanitário
Indígena Leste de Roraima - Dsei-LRR/Ministério da Saúde, e a empresa Reche
Galdeano & Cia Ltda, CNPJ 08.713.403/0001-90.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. no mérito, considerar a presente representação improcedente;
9.4. dar ciência ao Distrito Sanitário Especial Indígena Leste - DSEI-LRR de
que, no âmbito do processo de dispensa de licitação nº 1/2023, Processo nº
25063.000262/2023-65:
9.4.1. a ausência, nos autos do processo, de autorização da autoridade
competente está em desacordo com os arts. 4º e 7º Portaria GM/MS 402/2021 e com
o art. 72, inciso VIII, da Lei 14.133/2021;
9.4.2. a ausência, nos autos do processo, de parecer jurídico prévio à
contratação está em desacordo com o art. 72, inciso III, da Lei 14.133/2021; e
9.4.3. a ausência, nos autos do processo, de comprovação de comunicações
entre o Dsei-LRR e as empresas consultadas informando a mudança dos quantitativos
demandados para 78 veículos está em desacordo com o art. 72, inciso I, da Lei
14.133/2021 e os princípios da publicidade e da transparência;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7944-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7945/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-014.064/2021-9
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: DÁvila Pereira Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
(CNPJ 06.012.503/0001-63), Maria DÁvila Matias (CPF 707.547.489-87) e Luana Matias
Pereira (CPF 071.343.839-89)
4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
referente à aplicação irregular, pela empresa DÁvila Pereira Comércio de Produtos
Farmacêuticos Ltda., de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB) no período
de 14/3/2013 a 18/12/2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II,
e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de DÁvila Pereira Comércio de Produtos
Farmacêuticos Ltda., Maria DÁvila Matias e Luana Matias Pereira, condenando-os ao
pagamento das quantias a seguir
discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do
Fundo Nacional de Saúde:
. DAT A
VALOR (R$)
DAT A
VALOR (R$)
. 14/03/2013
55,08
01/08/2014
1.988,88
. 14/03/2013
3.215,87
01/09/2014
6.630,53
. 14/03/2013
242,35
01/09/2014
19,20
. 14/03/2013
21,12
01/09/2014
111,44
. 08/04/2013
2.752,80
09/09/2014
2.159,49
. 08/04/2013
53,02
01/10/2014
149,16
. 17/04/2013
27,54
01/10/2014
6.811,30
. 17/04/2013
635,91
02/10/2014
9,72
. 31/05/2013
32,80
02/10/2014
1.424,46
. 31/05/2013
856,55
02/10/2014
53,46
. 31/05/2013
3.194,86
03/11/2014
83,38
. 31/05/2013
7,20
03/11/2014
131,84
. 04/06/2013
164,84
03/11/2014
1.265,06
. 04/06/2013
912,37
03/11/2014
9,60
. 04/06/2013
1.984,74
03/11/2014
5.215,32
. 04/06/2013
7,20
28/11/2014
516,62
. 04/06/2013
40,50
28/11/2014
175,77
. 02/07/2013
2.232,29
01/12/2014
220,80
. 02/07/2013
834,99
01/12/2014
4.584,83
. 02/07/2013
86,16
01/12/2014
9,60
. 25/07/2013
3.045,88
14/01/2015
469,26
. 25/07/2013
81,00
14/01/2015
145,92
. 25/07/2013
168,71
14/01/2015
4.898,94
. 25/07/2013
505,40
14/01/2015
107,73
. 30/08/2013
4.284,54
09/02/2015
4.769,43
. 30/08/2013
640,47
09/02/2015
94,77
. 30/08/2013
313,59
09/02/2015
231,78
. 30/08/2013
68,85
09/02/2015
1.101,69
. 01/10/2013
288,07
03/03/2015
9,60
. 01/10/2013
3.565,49
03/03/2015
6.161,71
. 02/10/2013
68,04
03/03/2015
13,77
. 02/10/2013
220,00
03/03/2015
178,68
. 12/11/2013
728,37
03/03/2015
2.355,45
. 12/11/2013
40,50
02/04/2015
2.157,95
. 12/11/2013
183,73
02/04/2015
5.754,18
. 12/11/2013
5.429,33
02/04/2015
13,77
. 06/12/2013
1.477,32
02/04/2015
63,44
. 06/12/2013
5.341,28
05/05/2015
2.425,68
. 06/12/2013
19,20
05/05/2015
6.362,02
. 06/12/2013
105,88
05/05/2015
122,40
. 30/12/2013
49,04
05/05/2015
51,00
. 30/12/2013
4.705,96
05/05/2015
10,22
. 30/12/2013
1.765,72
12/06/2015
5.629,15
. 30/12/2013
188,22
12/06/2015
138,30
. 07/02/2014
223,27
15/06/2015
2.439,07
. 07/02/2014
4.843,68
03/07/2015
192,70
. 28/02/2014
87,60
03/07/2015
4.624,45
. 28/02/2014
352,66
03/07/2015
36,00
. 28/02/2014
95,58
06/07/2015
972,01
. 28/02/2014
81,81
06/07/2015
54,27
. 28/02/2014
1.000,54
05/08/2015
68,80
. 28/02/2014
6.720,73
05/08/2015
3.942,54
. 16/04/2014
290,94
05/08/2015
119,10
. 16/04/2014
42,60
06/08/2015
448,09
. 16/04/2014
68,04
06/08/2015
81,00
. 16/04/2014
4.470,90
31/08/2015
16,80
. 16/04/2014
744,03
31/08/2015
872,44
. 12/05/2014
200,60
31/08/2015
5.793,53
. 12/05/2014
1.273,97
31/08/2015
125,58
. 12/05/2014
26,73
31/08/2015
53,46
. 12/05/2014
5.369,92
14/10/2015
53,46
. 30/05/2014
4.450,10
14/10/2015
9,60
. 30/05/2014
38,40
14/10/2015
3.391,79
. 30/05/2014
203,32
14/10/2015
1.249,89
. 02/06/2014
1.725,25
14/10/2015
385,18
. 07/07/2014
574,90
30/10/2015
3.107,10
. 07/07/2014
90,00
30/10/2015
411,58
. 07/07/2014
109,35
05/11/2015
1.916,09
. 07/07/2014
7.409,15
18/12/2015
96,12
. 31/07/2014
7.192,44
18/12/2015
262,38
. 31/07/2014
52,80
9.2. aplicar às responsáveis multas no valor individual de R$ 30.000,00,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar,
desde logo,
a cobrança judicial
das dívidas,
caso não
atendidas as notificações;
9.4. autorizar igualmente, desde logo, se requerido, o parcelamento das
dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma
prevista na legislação
em vigor, alertando os
responsáveis de que a
falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.5. enviar cópia desta deliberação, com o relatório e o voto que o
acompanham, à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina;
9.6. notificar as responsáveis e a unidade jurisdicionada a respeito deste
acórdão.
10. Ata n° 26/2023 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 8/8/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7945-26/23-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes e
Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 7946/2023 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC-018.044/2020-4
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Sérgio Augusto Junqueira (falecido, CPF 551.424.867-49)
4. Unidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: AudTCE
8. Representação legal: Rosangela Vitor de Oliveira, representando Sérgio
Augusto Junqueira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que
trata de prejuízos decorrentes de operações irregulares nas contas de clientes na
agência Largo da Glória/RJ da Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" e "d", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26,
28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Sérgio Augusto Junqueira, condenando
seu espólio ou seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha dos bens, respeitado
o limite do valor do patrimônio transferido, ao pagamento das quantias discriminadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos
valores aos cofres da Caixa Econômica Federal:
. DAT A
VALOR (R$)
. 283.407,43
16/6/2017
. 48.595,22
19/6/2017
. 100,50
20/6/2017
. 5.779,86
14/7/2017
. 18.295,61
14/7/2017
. 7.137,97
14/7/2017
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação;
9.3. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento da dívida
em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os

                            

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