DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273
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ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º. Fica reconhecido a criação e construção há várias décadas do
Balneário, localizado na barragem construída no Rio Jaguaribe,
construída na entrada da Zona Urbana município de Arneiroz/CE.
Art.2º. O uso e o funcionamento dos Quiosques situados no
Balneário, localizado na barragem deste Município de Arneiroz, serão
regidos por esta Lei.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do
Município situado no balneário que trata os artigos anteriores,
destinados preponderantemente ao desenvolvimento de atividade
comercial.
Art. 4º. A concessão de uso e exploração dos quiosques que trata a
presente lei será a título oneroso, precedida de processo licitatório e
por prazo determinado.
Parágrafo único - O concessionário deverá pagar à Concedente
mensalidade pelo uso e exploração do espaço público nos termos
estabelecidos em contrato.
Art. 5º. O prazo para a Concessão de Uso será de 05 (cinco) anos,
cujo prazo será contado a partir da assinatura do contrato de
concessão, prorrogável por igual prazo, mediante a celebração de
Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum
acordo entre as partes.
Parágrafo único - Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos,
sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública
Municipal, a prorrogação da Concessão de Uso, ocorrerá,
automaticamente, a reversão dos bens para o Município, sem qualquer
hipótese de indenização ou reparação de danos ao concessionário.
Art. 6º. Em havendo necessidade de reforma dos quiosques ou
eventual benfeitoria, somente poderão ser realizadas mediante
autorização expressa do Poder executivo Municipal.
Parágrafo único. As reformas ou benfeitorias executadas no
quiosque ficará a ele incorporada, passando a integrar o patrimônio do
Município, não tendo o interessado direito a reembolso ou qualquer
indenização do Município.
Art. 7º. O uso dos quiosques pelo interessado dependerá de Alvará de
funcionamento a ser requerido no setor competente.
Art. 8º. O vencedor que, sem motivo justificável, não iniciar a
exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado
desistente.
§ 1º. Em caso de desistência do uso após a vigência do primeiro ano
de concessão, esta será restituída ao Município.
§ 2º. Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a
concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na
respectiva licitação.
§3º. Em ambos os casos, o concessionário desistente não estará isento
de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os
materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 15
(quinze) dias da ciência.
§4º. Os bens não retirados no prazo legal, poderão ser removidos para
utilização pela administração ou doados para instituições sem fins
lucrativos no Município.
Art. 9º. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de
outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no edital de
licitação ou no contrato:
I – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as
instalações do quiosque;
II – interromper o atendimento ao público por período superior a 30
(trinta) dias, sem justo motivo ou autorização do órgão competente,
caracterizando desistência da exploração, aplicando neste caso o art. 8
desta lei;
III – tratar o público com descortesia;
IV – impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias
de interesse público, quando autorizado previamente pelo Poder
Executivo;
V – dificultar a ação da fiscalização;
VI – Impedir ou dificultar evento, ações ou qualquer trabalho do
Poder executivo Municipal;
VII - sublocar o quiosque, total ou parcialmente;
VIII – alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo
quando autorizada pelo Poder Público.
IX – a execução de música ao ar livre e paredões de som, salvo
quando regularmente autorizado pelo poder público.
X – execução de qualquer tipo de som quando estiver ocorrendo
eventos, ações ou qualquer trabalho do poder executivo municipal,
salvo quando regularmente autorizado pelo mesmo.
XI - Entrada e circulação de carros e motos na área do balneário;
Art. 10. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras
estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no edital de licitação
ou no contrato:
I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações
elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques,
que deverão manter as especificações originais do projeto;
II - responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água, de
energia elétrica e demais despesas que recaiam sobre o imóvel;
III – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido;
IV – venda de produtos apenas nos limites do quiosque;
V – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas
condições de uso e funcionamento;
Art. 11. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário,
para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer
disposição desta Lei, do edital ou do contrato, será aplicada a seguinte
sequência de penalidades:
I - advertência;
II – multa até 300 UFIC’S
III– cassação do alvará e da concessão de uso e lacração do quiosque.
§ 1º. O concessionário responde subsidiariamente por infrações
cometidas por seu empregado.
§ 2º. O concessionário que tiver sua concessão cassada pelos motivos
previstos nesta Lei deverá retirar seus equipamentos do local no prazo
de 15 (quinze) dias.
Art. 12. Aplicada a penalidade precedida de notificação, será
assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da ciência.
§ 1º. Das sanções impostas pelo Executivo, caberá pedido de
reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, a contar da ciência do interessado
§ 2º. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se
tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência
do interessado.
Art. 13. Considera-se cientificado o concessionário que receber,
pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de
infração de que trata esta Lei.
Art. 14. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais,
nos seguintes prazos:
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