DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3273 
 
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ATIVIDADE ECONÔMICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARNEIROZ, Estado do 
Ceará, ANTONIO MONTEIRO PEDROSA FILHO, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Arneiroz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
lei: 
  
Art. 1º. Fica reconhecido a criação e construção há várias décadas do 
Balneário, localizado na barragem construída no Rio Jaguaribe, 
construída na entrada da Zona Urbana município de Arneiroz/CE. 
  
Art.2º. O uso e o funcionamento dos Quiosques situados no 
Balneário, localizado na barragem deste Município de Arneiroz, serão 
regidos por esta Lei. 
  
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, quiosque é o imóvel de propriedade do 
Município situado no balneário que trata os artigos anteriores, 
destinados preponderantemente ao desenvolvimento de atividade 
comercial. 
  
Art. 4º. A concessão de uso e exploração dos quiosques que trata a 
presente lei será a título oneroso, precedida de processo licitatório e 
por prazo determinado. 
  
Parágrafo único - O concessionário deverá pagar à Concedente 
mensalidade pelo uso e exploração do espaço público nos termos 
estabelecidos em contrato. 
  
Art. 5º. O prazo para a Concessão de Uso será de 05 (cinco) anos, 
cujo prazo será contado a partir da assinatura do contrato de 
concessão, prorrogável por igual prazo, mediante a celebração de 
Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum 
acordo entre as partes. 
  
Parágrafo único - Após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, 
sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública 
Municipal, a prorrogação da Concessão de Uso, ocorrerá, 
automaticamente, a reversão dos bens para o Município, sem qualquer 
hipótese de indenização ou reparação de danos ao concessionário. 
  
Art. 6º. Em havendo necessidade de reforma dos quiosques ou 
eventual benfeitoria, somente poderão ser realizadas mediante 
autorização expressa do Poder executivo Municipal. 
  
Parágrafo único. As reformas ou benfeitorias executadas no 
quiosque ficará a ele incorporada, passando a integrar o patrimônio do 
Município, não tendo o interessado direito a reembolso ou qualquer 
indenização do Município. 
  
Art. 7º. O uso dos quiosques pelo interessado dependerá de Alvará de 
funcionamento a ser requerido no setor competente. 
  
Art. 8º. O vencedor que, sem motivo justificável, não iniciar a 
exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado 
desistente. 
  
§ 1º. Em caso de desistência do uso após a vigência do primeiro ano 
de concessão, esta será restituída ao Município. 
  
§ 2º. Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a 
concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na 
respectiva licitação. 
  
§3º. Em ambos os casos, o concessionário desistente não estará isento 
de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os 
materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 15 
(quinze) dias da ciência. 
  
§4º. Os bens não retirados no prazo legal, poderão ser removidos para 
utilização pela administração ou doados para instituições sem fins 
lucrativos no Município. 
  
Art. 9º. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de 
outras estabelecidas por esta Lei, na legislação municipal, no edital de 
licitação ou no contrato: 
  
I – deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as 
instalações do quiosque; 
II – interromper o atendimento ao público por período superior a 30 
(trinta) dias, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, 
caracterizando desistência da exploração, aplicando neste caso o art. 8 
desta lei; 
III – tratar o público com descortesia; 
IV – impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias 
de interesse público, quando autorizado previamente pelo Poder 
Executivo; 
V – dificultar a ação da fiscalização; 
VI – Impedir ou dificultar evento, ações ou qualquer trabalho do 
Poder executivo Municipal; 
VII - sublocar o quiosque, total ou parcialmente; 
VIII – alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo 
quando autorizada pelo Poder Público. 
IX – a execução de música ao ar livre e paredões de som, salvo 
quando regularmente autorizado pelo poder público. 
X – execução de qualquer tipo de som quando estiver ocorrendo 
eventos, ações ou qualquer trabalho do poder executivo municipal, 
salvo quando regularmente autorizado pelo mesmo. 
XI - Entrada e circulação de carros e motos na área do balneário; 
  
Art. 10. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras 
estabelecidas nesta Lei, na legislação municipal, no edital de licitação 
ou no contrato: 
  
I – manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações 
elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, 
que deverão manter as especificações originais do projeto; 
II - responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água, de 
energia elétrica e demais despesas que recaiam sobre o imóvel; 
III – recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido; 
IV – venda de produtos apenas nos limites do quiosque; 
V – findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas 
condições de uso e funcionamento; 
  
Art. 11. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, 
para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer 
disposição desta Lei, do edital ou do contrato, será aplicada a seguinte 
sequência de penalidades: 
  
I - advertência; 
II – multa até 300 UFIC’S 
III– cassação do alvará e da concessão de uso e lacração do quiosque. 
  
§ 1º. O concessionário responde subsidiariamente por infrações 
cometidas por seu empregado. 
§ 2º. O concessionário que tiver sua concessão cassada pelos motivos 
previstos nesta Lei deverá retirar seus equipamentos do local no prazo 
de 15 (quinze) dias. 
  
Art. 12. Aplicada a penalidade precedida de notificação, será 
assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, a contar da ciência. 
  
§ 1º. Das sanções impostas pelo Executivo, caberá pedido de 
reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, a contar da ciência do interessado 
§ 2º. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se 
tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com 
efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência 
do interessado. 
  
Art. 13. Considera-se cientificado o concessionário que receber, 
pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de 
infração de que trata esta Lei. 
  
Art. 14. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, 
nos seguintes prazos: 

                            

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