DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3273 
 
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Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:27979835 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº. 23.08.15.0002/2023. 
 
EMENTA: 
CONCEDE 
LICENÇA 
SEM 
VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE 
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder “afastamento sem remuneração”, nos termos do art. 
88, da Lei 225/2005, Estatuto dos Servidores Públicos de Campos 
Sales/CE, pelo período de 2 (dois) anos, a partir do dia 04 de agosto 
de 2023, data do parecer opinativo, à servidora SILVANIA GOMES 
DE SOUSA, inscrita no CPF nº 049.187.403-08, lotada na Secretaria 
Municipal de Políticas para Educação, pertencente ao quadro de 
servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Campos Sales/CE. 
  
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 08(oito) de agosto de 2023, ficando revogada às 
disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará, 
aos 15(quinze) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e 
três(2023). 
  
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Rosalva Pereira de Sousa Lima 
Código Identificador:99F7DB92 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 258/2023. DISPÕE SOBRE A 
QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM 
FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como 
Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização 
de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades 
públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem 
fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso 
de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à 
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e 
preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de 
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; 
II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de 
formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; 
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os 
setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; 
IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de 
suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos 
resultados; 
V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e 
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, 
operacional e administrativo; e 
VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e 
serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. 
  
Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da 
qualificação e contratação de que trata este diploma. 
  
SEÇÃO II 
DA QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será 
encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de 
requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme 
a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Cópia do ato constitutivo; 
II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre: 
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
c) Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um 
conselho de administração ou órgão equivalente e uma diretoria 
definidos nos termos do estatuto; 
d) Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de 
membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
e) Composição e atribuições da diretoria; 
f) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
g) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio 
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, 
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 
h) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou 
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros 
decorrentes 
de 
suas 
atividades, 
em 
caso 
de 
desqualificação, ao patrimônio público do município; 
i) Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo 
menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação, 
comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos 
últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei; 
j) Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a 
qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos; 
  
Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado 
pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O 
secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua 
justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando 
pelo deferimento ou não do pedido. 
  
Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será 
realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de 
órgãos e servidores municipais. 
  
Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização 
de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e 
utilidade pública. 
  
SEÇÃO III 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada 
mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de 
julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das 
entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor 
proposta. 
  

                            

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