Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:27979835 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 23.08.15.0002/2023. EMENTA: CONCEDE LICENÇA SEM VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais; RESOLVE: Art. 1º Conceder “afastamento sem remuneração”, nos termos do art. 88, da Lei 225/2005, Estatuto dos Servidores Públicos de Campos Sales/CE, pelo período de 2 (dois) anos, a partir do dia 04 de agosto de 2023, data do parecer opinativo, à servidora SILVANIA GOMES DE SOUSA, inscrita no CPF nº 049.187.403-08, lotada na Secretaria Municipal de Políticas para Educação, pertencente ao quadro de servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Campos Sales/CE. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08(oito) de agosto de 2023, ficando revogada às disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará, aos 15(quinze) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três(2023). Publique-se, Registre-se. Cumpra-se. JOÃO LUIZ LIMA SANTOS Prefeito Municipal Publicado por: Rosalva Pereira de Sousa Lima Código Identificador:99F7DB92 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 258/2023. DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde observadas as seguintes diretrizes: I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados; V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo; e VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da qualificação e contratação de que trata este diploma. SEÇÃO II DA QUALIFICAÇÃO Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos seguintes documentos: I - Cópia do ato constitutivo; II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre: a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração ou órgão equivalente e uma diretoria definidos nos termos do estatuto; d) Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) Composição e atribuições da diretoria; f) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; g) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; h) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de desqualificação, ao patrimônio público do município; i) Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação, comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei; j) Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos; Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando pelo deferimento ou não do pedido. Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de órgãos e servidores municipais. Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e utilidade pública. SEÇÃO III DO CHAMAMENTO PÚBLICO Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor proposta.Fechar