DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273
www.diariomunicipal.com.br/aprece 10
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:27979835
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº. 23.08.15.0002/2023.
EMENTA:
CONCEDE
LICENÇA
SEM
VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais;
RESOLVE:
Art. 1º Conceder “afastamento sem remuneração”, nos termos do art.
88, da Lei 225/2005, Estatuto dos Servidores Públicos de Campos
Sales/CE, pelo período de 2 (dois) anos, a partir do dia 04 de agosto
de 2023, data do parecer opinativo, à servidora SILVANIA GOMES
DE SOUSA, inscrita no CPF nº 049.187.403-08, lotada na Secretaria
Municipal de Políticas para Educação, pertencente ao quadro de
servidores efetivos da Prefeitura Municipal de Campos Sales/CE.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 08(oito) de agosto de 2023, ficando revogada às
disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales, Estado do Ceará,
aos 15(quinze) dias do mês de agosto de dois mil e vinte e
três(2023).
Publique-se, Registre-se. Cumpra-se.
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Rosalva Pereira de Sousa Lima
Código Identificador:99F7DB92
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 258/2023. DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como
Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização
de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades
públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem
fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso
de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura, à assistência social e à saúde
observadas as seguintes diretrizes:
I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de
formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os
setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de
suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos
resultados;
V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo; e
VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e
serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.
Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da
qualificação e contratação de que trata este diploma.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será
encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de
requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme
a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Cópia do ato constitutivo;
II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre:
a) Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um
conselho de administração ou órgão equivalente e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto;
d) Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) Composição e atribuições da diretoria;
f) No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
g) Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
h) Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou
das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros
decorrentes
de
suas
atividades,
em
caso
de
desqualificação, ao patrimônio público do município;
i) Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo
menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação,
comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos
últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei;
j) Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a
qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos;
Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado
pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O
secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua
justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando
pelo deferimento ou não do pedido.
Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será
realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de
órgãos e servidores municipais.
Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização
de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e
utilidade pública.
SEÇÃO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada
mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de
julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das
entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor
proposta.
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