DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3273 
 
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Parágrafo único.O procedimento de qualificação e a celebração do 
contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e 
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, 
e de acordo com os seguintes parâmetros: 
I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 
II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos 
pactuados; 
III - Controle social das ações de forma transparente. 
  
Art. 6ºA administração pública estabelecerá critérios objetivos de 
habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do 
objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar: 
I - Habilitação: 
a) Certificado de qualificação junto ao município; 
b) Ato constitutivo; 
c) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda 
federal, estadual e municipal; 
d) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito 
trabalhista; 
e) Certidão negativa de falência e concordata. 
  
II - Qualificação: 
a) Declarações emtidas por pessoas jurídicas de direito público ou 
privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou; 
b) Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado 
que ateste o tempo de serviço prestado. 
  
Parágrafo único.Poderá ser exigido certificado visando comprovar já 
ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser 
contratada. 
  
SEÇÃO IV 
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 
  
Art. 7ºPara os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as 
partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão e 
prestação de serviços públicos. 
  
Art. 8ºO Contrato de Gestão será celebrado por meio de instrumento 
de Contrato, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a 
serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, 
observando as regras gerais de direito público e deverá conter 
cláusulas que disponham sobre: 
I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do 
Contrato de Gestão; 
II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou 
rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as 
doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes 
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao 
patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social 
qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins 
lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada neste 
município, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao 
contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; 
III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da 
Organização 
Social 
mediante 
instrumentos 
de 
programação, 
orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de 
acordo com as metas pactuadas; 
IV - Obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do 
Município de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade 
com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de 
execução do Contrato de Gestão; 
V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto 
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os 
prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de 
desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e 
produtividade; 
VI - Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo 
Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de 
Gestão. 
  
Art.9ºSão 
responsáveis 
pela 
execução, 
acompanhamento 
e 
fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito 
das Organizações Sociais: 
I - A diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o 
Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação 
às suas entidades filiadas; 
II - Os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade. 
  
SEÇÃO V 
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO 
  
Art. 10.O gestor do contrato será o secretário municipal cuja 
secretaria encampe o serviço público objeto do contrato de gestão. 
  
Art. 11.O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato 
de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos 
normativos e de controle interno e externo do Município, serão 
efetuados pelo secretário. 
I - O secretário criará comissão técnica para lhe assessorar no 
acompanhamento e fiscalização; 
II - O secretário ocupará a presidência da comissão; 
III - O secretário poderá nomear servidores públicos para atuar no 
auxílio ao acompanhamento e fiscalização, assim como poderá 
solicitar, para os mesmos fins, os préstimos de servidor público, 
quando este estiver hierarquicamente sob a chefia de outra secretaria. 
  
Art. 12.A prestação de contas da Organização Social dar-se-á por 
meio de relatório a ser apresentado ordinariamente na periodicidade 
mensal, trimestralmente e anual, e extraordinariamente a qualquer 
tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de 
relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo: 
I - Atingimento das metas; 
II - Principais ocorrências; 
III - Comunicações sobre a prestação do serviço, sua adequação, 
necessidades de alteração ou adaptação; 
IV - Demandas e solicitações da comunidade; 
V - Apontamentos financeiro, econômicos e contábeis que julgar 
necessário; 
VI - Demonstrativos econômico, financeiro, contábil e de regularidade 
fiscal; 
VII - Outros apontamentos. 
  
Art. 13.O secretário emitirá relatório técnico a vista dos relatórios 
apresentados pela contratada, manifestando-se sobre: 
I - Atingimento das metas; 
II - Manifestação e providencias quanto aos incisos II a V do artigo 
anterior; 
III - Recomendação quanto ao inciso VI do artigo anterior, de envio 
ao órgão municipal encarregada da finança e contabilidade, quando 
apresentar flagrante inconsistência; 
  
§ 1ºAo final de cada exercício financeiro será elaborado relatório 
anual com a consolidação dos relatórios técnicos de que trata este 
artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-la, acompanhado 
de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal. 
§ 2ºCaso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam 
cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo 
Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput 
deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela 
Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará. 
  
§ 3ºCom base na manifestação da Comissão de Avaliação, o 
respectivo Secretário poderá ouvir a Procuradoria Geral para decidir, 
alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de 
medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão. 
  
§ 4ºA Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja 
regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá 
como competência, entre outras estabelecidas em regulamento: 
I - Acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao 
cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através 
de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido 
instrumento; 

                            

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