DOMCE 16/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273
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Parágrafo único.O procedimento de qualificação e a celebração do
contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF,
e de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos
pactuados;
III - Controle social das ações de forma transparente.
Art. 6ºA administração pública estabelecerá critérios objetivos de
habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do
objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar:
I - Habilitação:
a) Certificado de qualificação junto ao município;
b) Ato constitutivo;
c) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda
federal, estadual e municipal;
d) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito
trabalhista;
e) Certidão negativa de falência e concordata.
II - Qualificação:
a) Declarações emtidas por pessoas jurídicas de direito público ou
privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou;
b) Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado
que ateste o tempo de serviço prestado.
Parágrafo único.Poderá ser exigido certificado visando comprovar já
ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser
contratada.
SEÇÃO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7ºPara os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão e
prestação de serviços públicos.
Art. 8ºO Contrato de Gestão será celebrado por meio de instrumento
de Contrato, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a
serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social,
observando as regras gerais de direito público e deverá conter
cláusulas que disponham sobre:
I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do
Contrato de Gestão;
II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou
rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as
doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao
patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social
qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins
lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada neste
município, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao
contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
Organização
Social
mediante
instrumentos
de
programação,
orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de
acordo com as metas pactuadas;
IV - Obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do
Município de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade
com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de
execução do Contrato de Gestão;
V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os
prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de
desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
VI - Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo
Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de
Gestão.
Art.9ºSão
responsáveis
pela
execução,
acompanhamento
e
fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito
das Organizações Sociais:
I - A diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o
Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação
às suas entidades filiadas;
II - Os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10.O gestor do contrato será o secretário municipal cuja
secretaria encampe o serviço público objeto do contrato de gestão.
Art. 11.O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato
de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Município, serão
efetuados pelo secretário.
I - O secretário criará comissão técnica para lhe assessorar no
acompanhamento e fiscalização;
II - O secretário ocupará a presidência da comissão;
III - O secretário poderá nomear servidores públicos para atuar no
auxílio ao acompanhamento e fiscalização, assim como poderá
solicitar, para os mesmos fins, os préstimos de servidor público,
quando este estiver hierarquicamente sob a chefia de outra secretaria.
Art. 12.A prestação de contas da Organização Social dar-se-á por
meio de relatório a ser apresentado ordinariamente na periodicidade
mensal, trimestralmente e anual, e extraordinariamente a qualquer
tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de
relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo:
I - Atingimento das metas;
II - Principais ocorrências;
III - Comunicações sobre a prestação do serviço, sua adequação,
necessidades de alteração ou adaptação;
IV - Demandas e solicitações da comunidade;
V - Apontamentos financeiro, econômicos e contábeis que julgar
necessário;
VI - Demonstrativos econômico, financeiro, contábil e de regularidade
fiscal;
VII - Outros apontamentos.
Art. 13.O secretário emitirá relatório técnico a vista dos relatórios
apresentados pela contratada, manifestando-se sobre:
I - Atingimento das metas;
II - Manifestação e providencias quanto aos incisos II a V do artigo
anterior;
III - Recomendação quanto ao inciso VI do artigo anterior, de envio
ao órgão municipal encarregada da finança e contabilidade, quando
apresentar flagrante inconsistência;
§ 1ºAo final de cada exercício financeiro será elaborado relatório
anual com a consolidação dos relatórios técnicos de que trata este
artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-la, acompanhado
de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal.
§ 2ºCaso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam
cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo
Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput
deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela
Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará.
§ 3ºCom base na manifestação da Comissão de Avaliação, o
respectivo Secretário poderá ouvir a Procuradoria Geral para decidir,
alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de
medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
§ 4ºA Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja
regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá
como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:
I - Acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao
cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através
de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido
instrumento;
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