Ceará , 16 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3273 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 27.As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. SEÇÃO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28.As pessoas que forem admitidas como empregados das organizações sociais serão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29.As Organizações Sociais, assim qualificadas, serão responsáveis pelas despesas decorrentes de Leis trabalhistas que digam respeito aos serviços contratados e a concreta aplicação da legislação em vigor, relativa a segurança, higiene e medicina do trabalho, sendo, consequentemente, de sua obrigação o pagamento de todos os seguros, impostos, taxas, e obrigações trabalhistas. Art. 30.As Organizações Sociais deverão responder por quaisquer danos pessoais ou materiais e contra terceiros ocasionados por seus empregados nos locais de trabalho. Art. 31.Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 32.As extinções e a absorção de atividades e serviços por Organizações Sociais de que trata esta Lei observarão os seguintes preceitos: I - A desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação aplicável em cada caso; II - Os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do contrato de gestão; III - Encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em comissão serão considerados extintos; e IV - A Organização Social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas poderá adotar os símbolos designativos destes seguidos da identificação "OS". Art. 33.O Município consignará na Lei Orçamentária Anual os recursos públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão firmados pela Administração Pública Municipal com as Organizações Sociais. Art. 34.O Município regulará por decreto os casos omissos e complementares a essa Lei Complementar. Art.35.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos onze dias do mês de agosto de 2023. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:B5DC34F7 GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N° 259/2023. REAJUSTA O VALOR DA REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica concedido aos secretários escolares da rede pública municipal de educação de Cariús/CE reajuste de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base pago até a vigência da presente lei. Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIÚS/CE, aos onze dias do mês de agosto de 2023. ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:E0BF4036 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 111/2023-GAB. NOMEIA O CIDADÃO QUE ESPECIFICA EM CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO COMISSIONADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, CONSIDERANDO a vacância do cargo público de provimento comissionado de Diretor do Departamento de Contabilidade, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, RESOLVE Art. 1°. NOMEAR, nos termos do artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal de 1988 e do artigo 9º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 076/2014 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cariús/CE), o(a) cidadão(ã) RELDEMBERGUE POSSIDONIO DE LACERDA, brasileiro, portador do RG nº ***6781-** – SSP/CE, inscrito no CPF sob o n º ***.700.503-**, no cargo público de Diretor do Departamento de Contabilidade, com lotação na Secretaria Municipal de Administração e Finanças. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição. Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 10 de agosto de 2023. ANTONIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:81DE0911 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 112/2023-GAB. REVOGA A DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E, RESOLVE Art. 1º. Revogar a designação do cidadão FRANCISCO EDIDEUS DOS SANTOS SANTANA, portador do RG nº ****09704**** – SSP/CE, inscrito no CPF sob o n º ***.692.953-**, para, no âmbito da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, exercer a função de Pregoeiro. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Portaria nº 043/2022 e retroagindo os seus efeitos à data da sua expedição.Fechar