REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 156 Brasília - DF, quarta-feira, 16 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17 Ministério da Defesa............................................................................................................... 18 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22 Ministério da Educação........................................................................................................... 22 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 23 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 35 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42 Ministério das Mulheres......................................................................................................... 51 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 51 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 55 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 57 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 59 Ministério da Saúde................................................................................................................ 59 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99 Ministério Público da União................................................................................................. 100 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 102 .................................. Esta edição é composta de 104 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.152 (1) ORIGEM : 6152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : M A R A N H ÃO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE A DV . ( A / S ) : ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (35161/DF) I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea m ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea m ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL MARANHÃO 11.011/2019. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA . ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O artigo 113 do ADCT aplica-se aos estados e ao Distrito Federal. Precedentes. A norma impugnada, artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011/2019, ao acrescentar a alínea "m" ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799/2002, também do Estado do Maranhão, reduziu a alíquota de ICMS (12%) para as operações com cervejas que contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição. A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e orçamentário. Inconstitucionalidade formal reconhecida. 2. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando- se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do art.155, § 2º, XII, "g", a celebração de Convênio, o que não ocorreu. 3. No mais, a despeito dos substanciais argumentos do Estado de não-violação à livre concorrência e seletividade, estes não correspondem à jurisprudência atual do STF (ADI 5472, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018). Não há aqui critério de discrímen ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta desigualdade inconstitucional (CRFB, artigo 150, II) e desequilíbrio concorrencial. 4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea "m" ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.028 (2) ORIGEM : 7028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : AMAPÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade: (i) da expressão "física, mental ou sensorial", constante do art. 1º, caput, bem como da expressão "decorrentes de problemas visuais, auditivos, mentais, motores, ou má formação congênita", constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; (ii) do art. 1º, § 5º, da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; e (iii) do art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo", tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência legislativa para definição legal de pessoa com deficiência e questões afetas. Procedência. 1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, e art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, que estabelece prioridade em escolas públicas para determinados grupos de pessoas com deficiência. 2.Os conceitos estabelecidos no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017 divergem da definição nacional de pessoa com deficiência, constante de tratado internacional de direitos humanos (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº 13.146/2015, e acabam por excluir os alunos com deficiência intelectual do rol de destinatários da política pública. 3.A pretexto de legislar sobre direitos de pessoas com deficiência, a lei estadual não pode se desviar da definição fixada em convenção internacional, incorporada ao direito interno como norma constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Também não se afigura legítimo usar da competência legislativa suplementar para reduzir conceito presente em lei federal, de caráter geral, em prejuízo de grupo socialmente vulnerável. 4.O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017 limita a avaliação da deficiência ao exame médico-hospitalar, desconsiderando a previsão de lei federal que exige avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º). Afastamento de norma geral sem peculiaridade que o justifique. 5.Exclusão da incidência da lei às escolas sem estrutura para receber as pessoas com deficiência (art. 3º, da Lei nº 2.151/2017). Os regimes constitucional (CF/1988, art. 208, III) e legal (Lei federal nº 13.146/2015, art. 28) priorizam a educação inclusiva como fator de promoção à igualdade. Precedentes. Em sentido diverso, a lei estadual promove desincentivo à adaptação e perpetua a inércia estatal na inclusão das pessoas com deficiência. 6.Pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. Tese: "É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo". Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Presidência da República DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 395, de 15 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.051-DF. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredencimento da AR S. L.. Processo nº 00100.001873/2023-14. DEFIRO, a pedido, o descredencimento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE TIJUCAS. Processo nº 00100.002030/2023-27. DEFIRO o credencimento da AR SENHA DIGITAL PLUS. Processo nº 00100.000948/2023-31. DEFIRO o credencimento da AR CERTIFICA MANAUS. Processo nº 00100.001600/2023-61. DEFIRO o credencimento da AR CCN PLUS - CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº 00100.001433/2023-59. DEFIRO o credencimento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE ITAPEVI ACITA. Processo nº 00100.001601/2023-14. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente SubstitutoFechar