DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 156
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 18
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 22
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 23
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 25
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 35
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 35
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 37
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 42
Ministério das Mulheres......................................................................................................... 51
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 51
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 55
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 57
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 59
Ministério da Saúde................................................................................................................ 59
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 99
Ministério Público da União................................................................................................. 100
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 102
.................................. Esta edição é composta de 104 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.152
(1)
ORIGEM
: 6152 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: M A R A N H ÃO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BEBIDAS - ABRABE
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ TORRES DOS SANTOS (35161/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e
Rosa Weber, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar
a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º, da Lei Estadual Maranhense
nº 11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea m ao inciso II do artigo 23 da Lei
Estadual nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão, pediu
vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a
2.9.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade formal e material dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº
11.011, de 24.04.2019, que acrescentou a alínea m ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº
7.799, de 19 de dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão, nos termos do voto do
Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Nunes Marques acompanharam o
Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL MARANHÃO
11.011/2019. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES COM CERVEJAS DE FÉCULA DE
MANDIOCA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. ART. 113 DO ADCT. RENÚNCIA DE RECEITA .
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. AUSÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO. NECESSIDADE. DESEQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. PRINCÍPIO DA
SELETIVIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
1. O artigo 113 do ADCT aplica-se aos estados e ao Distrito Federal. Precedentes.
A norma impugnada, artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011/2019, ao
acrescentar a alínea "m" ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799/2002, também do
Estado do Maranhão, reduziu a alíquota de ICMS (12%) para as operações com cervejas que
contenham, no mínimo, 15% (quinze por cento) de fécula de mandioca em sua composição.
A lei, porém, não foi instruída com a devida estimativa do seu impacto financeiro e
orçamentário. Inconstitucionalidade formal reconhecida.
2. A concessão de incentivos fiscais de ICMS é ato complexo que demanda
necessariamente a integração de vontades de distintas autoridades públicas, inclusive, de
diferentes ordens federativas, dado o seu caráter eminentemente nacional. Assim, tratando-
se a redução de alíquota de efetivo benefício fiscal, a Constituição exige, nos termos do
art.155, § 2º, XII, "g", a celebração de Convênio, o que não ocorreu.
3. No mais, a despeito dos substanciais argumentos do Estado de não-violação
à livre concorrência e seletividade, estes não correspondem à jurisprudência atual do STF
(ADI 5472, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2018). Não há
aqui critério de discrímen ao estabelecer a renúncia fiscal em razão da matéria-prima, a
qual parece possuir destinatário específico. Tal como ali, entendo que a norma acarreta
desigualdade inconstitucional (CRFB, artigo 150, II) e desequilíbrio concorrencial.
4. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e
material dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual Maranhense nº 11.011, de 24.04.2019, que
acrescentou a alínea "m" ao inciso II do artigo 23 da Lei Estadual nº 7.799, de 19 de
dezembro de 2002, também do Estado do Maranhão.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.028
(2)
ORIGEM
: 7028 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade: (i) da expressão "física, mental ou sensorial", constante
do art. 1º, caput, bem como da expressão "decorrentes de problemas visuais, auditivos,
mentais, motores, ou má formação congênita", constante do art. 1º, § 4º, ambos da Lei
nº 2.151/2017, do Estado do Amapá; (ii) do art. 1º, § 5º, da Lei nº 2.151/2017, do Estado
do Amapá; e (iii) do art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, com a fixação
da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito
de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de
normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial
por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o
dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo", tudo nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023.
Em e n t a : Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Competência
legislativa para definição legal de pessoa com deficiência e questões afetas. Procedência.
1.Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 1º, caput e §§ 4º e 5º, e
art. 3º da Lei nº 2.151/2017, do Estado do Amapá, que estabelece prioridade em escolas
públicas para determinados grupos de pessoas com deficiência.
2.Os conceitos estabelecidos no art. 1º, caput, e § 4º, da Lei estadual nº 2.151/2017
divergem da definição nacional de pessoa com deficiência, constante de tratado internacional de
direitos humanos (Decreto nº 6.949/2009) e da Lei federal nº 13.146/2015, e acabam por excluir
os alunos com deficiência intelectual do rol de destinatários da política pública.
3.A pretexto de legislar sobre direitos de pessoas com deficiência, a lei
estadual não pode se desviar da definição fixada em convenção internacional, incorporada
ao direito interno como norma constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º). Também não se
afigura legítimo usar da competência legislativa suplementar para reduzir conceito
presente em lei
federal, de caráter geral, em prejuízo
de grupo socialmente
vulnerável.
4.O art. 1º, § 5º, da Lei estadual nº 2.151/2017 limita a avaliação da deficiência ao
exame médico-hospitalar, desconsiderando a previsão de lei federal que exige avaliação
biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (Lei nº 13.146/2015,
art. 2º, § 1º). Afastamento de norma geral sem peculiaridade que o justifique.
5.Exclusão da incidência da lei às escolas sem estrutura para receber as pessoas
com deficiência (art. 3º, da Lei nº 2.151/2017). Os regimes constitucional (CF/1988, art. 208,
III) e legal (Lei federal nº 13.146/2015, art. 28) priorizam a educação inclusiva como fator de
promoção à igualdade. Precedentes. Em sentido diverso, a lei estadual promove desincentivo
à adaptação e perpetua a inércia estatal na inclusão das pessoas com deficiência.
6.Pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos impugnados. Tese: "É inconstitucional lei estadual que (a) reduza o conceito
de pessoas com deficiência previsto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, de estatura constitucional, e na lei federal de
normas gerais; (b) desconsidere, para a aferição da deficiência, a avaliação biopsicossocial
por equipe multiprofissional e interdisciplinar prevista pela lei federal; ou (c) exclua o
dever de adaptação de unidade escolar para o ensino inclusivo".
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 395, de 15 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental nº 1.051-DF.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a
pedido, o
descredencimento da AR
S. L..
Processo nº
00100.001873/2023-14.
DEFIRO, a pedido, o descredencimento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E
INDUSTRIAL DE TIJUCAS. Processo nº 00100.002030/2023-27.
DEFIRO o credencimento da AR
SENHA DIGITAL PLUS. Processo nº
00100.000948/2023-31.
DEFIRO
o 
credencimento
da 
AR
CERTIFICA
MANAUS. 
Processo
nº
00100.001600/2023-61.
DEFIRO o credencimento da AR CCN PLUS - CERTIFICADO DIGITAL. Processo nº
00100.001433/2023-59.
DEFIRO o credencimento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
ITAPEVI ACITA. Processo nº 00100.001601/2023-14.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto

                            

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