DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 116, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Calendário de Reuniões do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS, exercício de 2023.
O PLENÁRIO DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua
Reunião Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2023, no uso das competências que lhe
confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e, competências conferidas
nos incisos I, II e III do art. 16 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNAS nº 6,
de 11 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º Alterar as datas do mês de setembro no Calendário de Reuniões do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para o exercício de 2023, aprovado pela
Resolução CNAS/MC nº 89, de 15 de dezembro de 2022, publicada na Seção 1 do Diário
Oficial da União em 16 de dezembro de 2022, a qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
SETEMBRO
Dias 11 e 12- Reunião Trimestral do CNAS com os CEAS e CAS/DF
Dia 12 - Reunião Comissão Organizadora 13ª Conferência
Dia 13 - Reunião das Comissões e Presidência Ampliada
Dias 14 e 15 - 321ª Reunião Ordinárias do CNAS
Art. 2º Fica revogada a Resolução CNAS/MDS nº 107, de 29 de junho de 2023.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 240, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria
GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, a empresa TRELUS MOTORS LTDA., inscrita no CNPJ 37.967.549/0001-
60, conforme processo nº 19687.104349/2023-71, de 18 de maio de 2023.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de maio
de 2023 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA DE LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 241, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria
GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, a empresa TOYOTA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ 59.104.760/0001-
91, conforme processo nº 19687.102470/2023-68, de 29 de março de 2023.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de março
de 2023 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA DE LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 243, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria
GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, a empresa DENSO INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ nº
84.657.907/0001-18, conforme processo nº 19687.102902/2023-31, de 04 de abril de 2023.
Art. 2º A habilitação de que trata o artigo 1º tem vigência a partir de 1º de
março de 2023 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA DE LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 245, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria
GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, a empresa BORDA DO CAMPO MOTORES S.A, inscrita no CNPJ
48.961.637/0001-70, conforme processo nº 19687.105614/2023-38, de 23 de junho de 2023.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho
de 2023 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA DE LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 247, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Habilitação ao Programa Rota 2030 - Mobilidade e
Logística.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 1º, incisos I e II, da Portaria
GM/MDIC nº 231, de 10 de agosto de 2023, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, e o art. 14, § 1º, do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 9º, da Lei nº 13.755, de 10 de
dezembro de 2018, a empresa METAGAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº
59.106.377/0001-72, conforme processo nº 19687.103952/2023-35, de 08 de maio de 2023.
Art. 2º A habilitação de que trata o artigo 1º tem vigência a partir de 1º de
abril de 2023 até 30 de novembro de 2023.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido no requerimento de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 25 a 29, do Decreto nº 9.557, de 08 de novembro de 2018.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA DE LIMA
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
nº
00586/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03150/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 241/2023, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou
favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Geovana Hijano Arana, no curso
superior de Nutrição, bacharelado, no período de 2017 a 2021, ministrado pela Faculdade
de Americana - FAM, com sede no município de Americana, no estado de São Paulo,
mantida pela Associação Educacional Americanense, com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo nº 23001.000004/2023-88.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
nº
00578/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03145/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 272/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que retificou o Parecer
CNE/CES nº 151, de 8 de março de 2018, que tratou da convalidação de estudos dos
discentes que realizaram o Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes, no
período de 2010 até 2015, ministrado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar),
com sede no município de Paranaguá, no estado do Paraná, mantido pela CAEDRHS -
Associação de Ensino, com sede no mesmo município e estado, especificamente no que se
refere à discente Lucimar Vicenzi Maldaner, alterando a habilitação referente ao Programa
de Formação de Professores de História Direito para Direito, conforme consta do Processo
nº 23001.000602/2022-76.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
nº
00588/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03152/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 244/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que se manifestou
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Raul Valverde Lefebvre Neves,
no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2010 a 2015, ministrado
pelo Centro Universitário Ibmec, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do
Rio de Janeiro, mantido pelo Ibmec Educacional Ltda., com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº 23001.000098/2023-95.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
nº
00577/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
03151/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 276/2023, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que deliberou
favoravelmente à convalidação de estudos realizados por Mariane Mercês Gally, no curso
superior de Fisioterapia, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela
Faculdade Anhanguera de Itabuna, com sede no município de Itabuna, no estado da Bahia,
mantida pela UNIC Educacional Ltda., com sede no município de Cuiabá, no estado de
Mato Grosso, conforme consta do Processo nº 23001.000649/2022-30.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Parecer 
nº
00508/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, 
aprovado
pelo 
Despacho
nº
02765/2023/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo o Parecer CNE/CES nº 160/2023, da
Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, que deliberou de forma
desfavorável à convalidação dos estudos realizados por Anderson Ribeiro da Conceição, no
curso superior de Educação Física, licenciatura plena, ministrado no polo de Vila Velha, no
estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000664/2022-88.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CP nº 22/2020, do Conselho Pleno, do Conselho Nacional de Educação, que
analisou proposta de Resolução que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares da Pedagogia
da Alternância na Educação Básica e na Educação Superior, conforme consta do Processo
nº 23001.000906/2017-76.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro

                            

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