DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 28. Na remoção de que trata esta seção, a comprovação de situação
irregular ou infração que configure evidência de tentativa de obtenção de proveito pessoal
em detrimento de valores éticos ou disciplinares, sujeita a servidora ou o servidor às
penalidades previstas na legislação pertinente, apuradas mediante rito próprio, pela área
correcional.
Art. 29. Na hipótese da remoção de que trata esta seção envolver servidores da
Corregedoria ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Pesquisa e
Investigação ou seus escritórios regionais, da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança
da Informação, suas seções ou serviços especiais, ou do Centro Nacional de Operações
Aéreas, obrigatoriamente, observar-se-á o disposto no inciso II do § 2º do art. 25.
Art. 30. Deverá constar, no requerimento de permuta, a informação quanto à
existência de cônjuge, companheira ou companheiro que poderá acompanhar a servidora ou
o servidor em razão de sua permuta, em conformidade com o inciso III do caput do art. 19.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO E DA ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO FÍSICA A PEDIDO, PARA OUTRA
LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 31. Assegurar-se-á a servidores a remoção ou alteração de localização física,
a pedido, para acompanhar cônjuge, companheira ou companheiro, também servidora ou
servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração.
Parágrafo único. É facultada a aplicação do disposto no art. 20 à hipótese
tratada no caput deste artigo.
Art. 32. Por motivo de sua própria saúde, de cônjuge, companheira,
companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, é facultado a servidores o direito de solicitar remoção ou alteração de localização
física, condicionada à comprovação por junta médica oficial.
§ 1º A comprovação da necessidade da remoção deverá ser realizada mediante
laudo emitido pela Junta Oficial em Saúde do Sistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor ou à Junta Médica Oficial do Ministério da Fazenda (MF) à qual estiver vinculada a
unidade de lotação ou unidade de localização física da requerente ou do requerente.
§ 2º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, poderá ser
solicitado que a comprovação da necessidade de remoção seja efetuada por Junta Médica
Oficial de qualquer órgão integrante da Administração Federal, inclusive da localidade em
que reside a periciada ou o periciado desde que devidamente justificada mediante
autorização prévia de titular da Cogep.
§ 3º É facultado à titular da Cogep solicitar que a Junta Médica Oficial do MF
realize uma nova análise da decisão da Junta Médica Oficial de quaisquer órgãos integrantes
da Administração Federal, desde que com a devida fundamentação.
Art. 33. É facultada a remoção, a pedido, por meio de concurso de remoção
promovido pela RFB e disciplinado em portaria específica.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 34. A decisão, no interesse da Administração, sobre a lotação ou localização
de servidores, nas hipóteses previstas nesta Portaria, compete à titular da:
I - Subsecretaria de Gestão Corporativa, em se tratando de remoção ou de
alteração unidade de localização física de servidores para Brasília ou para qualquer unidade
da estrutura das Unidades Centrais localizadas nas regiões fiscais; e
II - Superintendência Regional, no âmbito de sua circunscrição administrativa, na
hipótese da indicação da unidade de lotação ou unidade de localização física de servidores
recair em municípios em que houver mais de uma unidade da RFB.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Para participantes em Iniciativa Institucional com Acompanhamento
Diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 1.340, 24 de agosto de 2018, permanece
facultado o direito à remoção ou alteração de localização física, a pedido, observados os
requisitos e vedações para atividades e unidades, constantes em normativos próprios,
conforme previsão do art. 6º.
Art. 36. Fica assegurado o direito à remoção ou alteração de localização física a
servidores que tenham cumprido, até a data de vigência desta Portaria, os requisitos
estabelecidos na Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011, alterados por este ato
normativo.
§ 1º Nas hipóteses descritas no inciso I do caput e § 7º do art. 14, efetivar-se-
ão por meio de lotação definitiva, os casos de servidores que foram removidos nos termos
do inciso I do caput do art. 10 até a data da vigência desta Portaria.
§ 2º A servidores que ainda não tenham cumprido integralmente, até a data de
vigência desta Portaria, os prazos requeridos na Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de
2011, alterados por este ato normativo, para fins de remoção ou alteração de localização
física, serão acrescidos em 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre o tempo ainda
não cumprido em relação aos prazos previstos naquela Portaria.
Art. 37. Aplicam-se às Funções Gratificadas todos os dispositivos desta Portaria
que se refiram a CCE ou FCE, exceto os dispositivos restritos ao nível 5 ou superiores.
Art. 38. Servidores que se encontrarem exercendo a titularidade de cargo de
comissão ou função de confiança, conforme previsto no art. 14, poderão utilizar o tempo de
efetivo exercício na chefia atual para os efeitos da contagem do prazo de 2 (dois) anos,
vedada a soma de períodos anteriores ao cargo em comissão ou função de confiança atual.
Art. 39. A prática de atos de remoção, de alteração de exercício ou de
localização física, pelos gestores que detêm a competência para sua expedição, deve
observar o interesse público, o resguardo da incolumidade da ordem administrativa e a
regular continuidade do serviço público, além do disposto nesta Portaria.
Art. 40. O disposto nos art. 2º e 3º desta Portaria aplica-se à totalidade de
servidores em exercício na RFB, independentemente de cargo ou carreira.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Portaria RFB nº 105, de 20 de janeiro de 2011;
II - a Portaria RFB nº 3.300, de 29 de agosto de 2011;
III - a Portaria RFB nº 915, de 12 de abril de 2012;
IV - a Portaria RFB nº 1.952, de 27 de julho de 2012;
V - a Portaria RFB nº 2.358, de 09 de novembro de 2012;
VI - a Portaria RFB nº 244, de 09 de fevereiro de 2015;
VII- a Portaria RFB nº 790, de 09 de junho de 2015;
VIII - a Portaria RFB nº 3.301, de 14 de dezembro de 2017;
IX - a Portaria RFB nº 1.339, de 24 de agosto de 2018;
X - a Portaria RFB nº 1.070, de 24 de junho de 2020;
XI - a Portaria RFB nº 4.232, de 21 de agosto de 2020;
XII - a Portaria RFB nº 4.864, de 02 de dezembro de 2020;
XIII - a Portaria RFB nº 17, de 05 de março de 2021;
XIV - a Portaria RFB nº 115, de 27 de janeiro de 2022;
XV - a Portaria RFB nº 166, de 14 de abril de 2022; e
XVI - a Portaria RFB nº 317, de 10 de maio de 2023.
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 134, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de
2023, que dispõe sobre
o Programa Remessa
Conforme (PRC)
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 10, o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 37, do Decreto-
Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 130, de 25 de julho de 2023, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 1º A não apresentação do formulário preenchido referido no inciso I do
caput, bem como os demais documentos, implicará na notificação ao requerente para
saneamento do processo digital mediante despacho motivado no respectivo processo,
o qual será cientificado ao requerente." (NR)
"Art. 13 ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
I - a marca, o nome comercial e o número de identificação da empresa de
comércio eletrônico (CNPJ ou TIN Number) devem estar destacados de maneira visível
na etiqueta do remetente; e
II - o selo do Programa Remessa Conforme pode constar da própria etiqueta
do remetente ou em separado.
§ 4º O selo do Programa na etiqueta do remetente poderá ser substituído
pelo texto "Programa Remessa Conforme", escrito com fonte em caixa alta e em
negrito." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MIRELA BATISTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTOS
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias a serem realizadas
nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Solicitação de sustentação oral por meio de vídeo / áudio gravado está
condicionada a requerimento prévio a ser encaminhado por meio de formulário,
disponibilizado no site da Receita Federal, https://www.gov.br/receitafederal/pt-
br/servicos/defesas-e-recursos, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão de
julgamento da turma recursal.
2)A sustentação oral gravada será hospedada em pasta segura no ambiente
da Receita Federal para compartilhamento com os julgadores da Turma Recursal.
3)Após o recebimento do formulário de sustentação oral, será enviado ao
interessado o link para acesso ao ambiente seguro onde será depositado o áudio ou
vídeo contendo a sustentação oral.
4)As orientações para postagem do vídeo / áudio, serão encaminhadas para
o e-mail indicado no formulário de sustentação oral utilizado para cadastro do acesso
à pasta segura como, também, para a Caixa Postal do interessado no Portal e-Cac.
5)A responsabilidade pelo acompanhamento do recebimento do link da
pasta segura é exclusiva do interessado.
DIA 23 de Agosto de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JORGE LIMA ABUD
1 - Processo nº: 13975.720327/2014-30
2 - Processo nº: 13975.720328/2014-84
3 - Processo nº: 13975.720329/2014-29
4 - Processo nº: 13975.720330/2014-53
5 - Processo nº: 13975.720331/2014-06
6 - Processo nº: 13975.720332/2014-42
7 - Processo nº: 13975.720333/2014-97
8 - Processo nº: 13975.720334/2014-31
9 - Processo nº: 13975.721047/2014-49
10 - Processo nº: 13975.721049/2014-38
11 - Processo nº: 13975.720325/2014-41
12 - Processo nº: 13975.720326/2014-95
13 - Processo nº: 13975.721052/2014-51
14 - Processo nº: 13975.721053/2014-04
DIA 23 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): JORGE LIMA ABUD
15 - Processo nº: 13839.900999/2015-72
16 - Processo nº: 13839.901000/2015-11
17 - Processo nº: 10280.902582/2018-52
18 - Processo nº: 10280.902583/2018-05
19 - Processo nº: 10280.902584/2018-41
20 - Processo nº: 10280.902585/2018-96
21 - Processo nº: 10280.903274/2018-44
22 - Processo nº: 10280.903275/2018-99
23 - Processo nº: 10280.905657/2018-57
24 - Processo nº: 13855.900662/2014-86
25 - Processo nº: 13855.900663/2014-21
26 - Processo nº: 10855.900236/2019-69
27 - Processo nº: 10855.900237/2019-11
28 - Processo nº: 10855.900238/2019-58
29 - Processo nº: 10855.900239/2019-01
30 - Processo nº: 10855.900240/2019-27
DIA 24 de Agosto de 2023, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): JORGE LIMA ABUD
31 - Processo nº: 10640.900907/2015-83
32 - Processo nº: 10665.721253/2020-11
33 - Processo nº: 10680.723505/2009-34
34 - Processo nº: 10875.901381/2014-14
35 - Processo nº: 10980.919999/2020-81
36 - Processo nº: 10980.920000/2020-47
37 - Processo nº: 10980.920001/2020-91
38 - Processo nº: 11080.909766/2017-81
39 - Processo nº: 13005.907479/2018-46
40 - Processo nº: 13609.900892/2017-08
41 - Processo nº: 13896.902272/2018-98
42 - Processo nº: 10510.900249/2016-96
43 - Processo nº: 10510.900250/2016-11
DIA 24 de Agosto de 2023, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): EVANDRO BRAGATO NASCIMENTO
44 - Processo nº: 10120.900049/2016-27
45 - Processo nº: 10120.900057/2016-73
46 - Processo nº: 10120.900060/2016-97
47 - Processo nº: 10435.902338/2018-89
48 - Processo nº: 10435.902340/2018-58
49 - Processo nº: 10435.902343/2018-91
50 - Processo nº: 10435.902345/2018-81
51 - Processo nº: 11020.900909/2014-51
52 - Processo nº: 11020.902594/2014-87
53 - Processo nº: 13502.900565/2014-93
54 - Processo nº: 13502.900936/2014-37
55 - Processo nº: 16682.900003/2020-13
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