DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica FRUTA
VIDA PRODUÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 10.731.217/0001-25, em
razão da condição onerosa de MODERNIZAÇÃO TOTAL de Empreendimento na área de
atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme
Laudo Constitutivo
nº 0169/2022, emitido
pelo Ministério
do Desenvolvimento
Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado
processo administrativo nº 10132.720282/2022-37.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica FRUTA VIDA PRO D U Ç ÃO
IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO
LTDA., CNPJ
nº
10.731.217/0001-25, localizado
na
Rodovia BR-304, Km 13, s/nº, Zona Rural, Município de Mossoró, Estado do Rio Grande
do Norte - CEP 59600-970, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução
de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de
MODERNIZAÇÃO TOTAL de empreendimento na área de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade incentivada contemplada é
o Cultivo de Melão - 1 - Melão, tudo conforme Laudo Constitutivo nº 0169/2022 e
anexos I e II, atividade essa enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de
Agricultura Irrigada, na forma do art. 2º, inciso IV, do Decreto nº 4.213, de
26/04/2002, com início de fruição, em 01/01/2022 e término, em 31/12/2031, ficando
excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0169/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 198, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.105976-2023-41, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SNTEP/MME nº 2.389/SNTEP/MME, de 13/07/2023, publicada
no DOU em 17/07/2023 emitida pelo Secretário Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO X S.A.
CNPJ nº : 44.103.517/0001-81
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó X
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Junco do Seridó-PB
Setor de Infraestrutura: Obra Não Iniciada
Prazo Estimado de Execução: EOL.CV.PB.040615-5.01 a Geração e Transmissão de Energia.
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 199, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento
da
Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083.108545-2023-37, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas alterações, nos
exatos termos da Portaria SNTEP/MME nº 2.415/SNTEP/MME, de 13/07/2023, publicada
no DOU em 17/07/2023 emitida pelo Secretário Nacional de Transição Energética e
Planejamento do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XVI S.A.
CNPJ nº : 44.019.401/0001-69
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XVI
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Junco do Seridó-PB
Setor de Infraestrutura: Obra Não Iniciada
Prazo Estimado de Execução: EOL.CV.PB.051574-4.01 a Geração e Transmissão de Energia.
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa
jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade
Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que
condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 200, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Concede,
à
pessoa
jurídica
que
menciona
HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-
Estrutura(REIDI) de que trata a Instrução Normativa
SRF Nº 1.911/2019.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOÃO PESSOA/PB, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o disposto no artigo 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro
de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2019 e considerando o
que consta do processo nº 13083108571-2023-65, resolve:
Art. 1º. Habilitar a pessoa Jurídica abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela
Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144 de 2007 com suas
alterações, nos exatos termos da Portaria SNTEP/MME nº 2.415/SNTEP/MME, de
13/07/2023, publicada no DOU em 17/07/2023 emitida pelo Secretário Nacional de
Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia:
Pessoa Jurídica Habilitada: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO XVII S.A
CNPJ nº: 44.014.992/0001-81
Nome do Projeto: EOL Serra do Seridó XVII
Cadastro Nac. de Obras/CEI: Junco do Seridó-PB
Setor de Infraestrutura: Obra Não Iniciada
Prazo
Estimado
de
Execução: EOL.CV.PB.051575-
2.01
a
Geração
e
Transmissão de Energia.
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e
importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação
da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
HAMILTON SOBRAL GUEDES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.029 - SRRF04/DISIT, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO. CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO. IMUNIDADE.
A pessoa jurídica constituída sob a forma de serviço social autônomo enquadra-
se no código FPAS 523, na espécie dos autos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1, DE 14
DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 109-A, incisos
VII e VIII; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 82, incisos VII e VIII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
PORTARIA DRF/AJU Nº 29, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Exclui pessoas jurídicas do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020, em
conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, no
uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000,
e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Ficam excluídas do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estarem
configuradas hipóteses de exclusão previstas nos incisos II e VIII do art. 5º da Lei nº 9.964,
de 10 de abril de 2000, as pessoas jurídicas abaixo relacionadas, conforme despachos
exarados nos processos administrativos discriminados no anexo único.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em
que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art.
9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contado da data
de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso administrativo
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos do
art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela
Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será
definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
ANEXO ÚNICO
. CNPJ
NOME EMPRESARIAL
P R O C ES S O
. 13.491.303/0001-04
CORREA & SANTOS LTDA MICROEMPRESA
35031-000.524/2004-50
. 14.274.567/0001-60
UNIÃO DIESEL S/A IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS E
PEÇAS PARA COMERCIALIZAÇÃO
10540-741.824/2022-01
. 15.678.899/0001-73
AUDIPLAN
ASSESSORIA
EMPRESARIAL
E
PLANEJAMENTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA
36186-002.857/00-18
. 14.443.295/0001-85
CEPEL AGROPECUARIA LTDA
36186-002.932/00-31
PORTARIA DRF/AJU Nº 30, DE 14 DE AGOSTO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU-SE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 360 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de
2020, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de
agosto de 2011, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24
de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar
configurada hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de
10 de abril de 2000, a pessoa jurídica COMERCIAL DE ALIMENTOS SABOREART LTDA,
CNPJ nº 42.030.197/0001-51, conforme fundamentos constantes no despacho exarado
no processo administrativo nº 10540-741.923/2022-85.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele
em que for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos
do art. 9º, I da Resolução CGRefis nº 9/2001.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de quinze dias, contados da
data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, apresentar recurso
administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Aracaju.
Art. 4º Não havendo apresentação do recurso no prazo previsto, nos termos
do art. 5º, §2º da Resolução do CG/Refis nº 9, de 12 de janeiro de 2001 (alterada pela
Resolução CG/Refis nº 20, de 27 de setembro de 2001), a exclusão do Refis será
definitiva.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDSON FIEL FILHO
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