DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE BIOCOMBUSTÍVEIS E QUALIDADE DE PRODUTOS
CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS
AUTORIZAÇÃO CPT-ANP Nº 633, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
O CHEFE DE NÚCLEO do CENTRO DE PESQUISAS E ANÁLISES TECNOLÓGICAS da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 265, de 10 de setembro de 2020, e com base no disposto na Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019, concede os registros
aos produtos discriminados a seguir:
. Nº DESPACHO
RAZÃO SOCIAL DO DETENTOR
CNPJ DO DETENTOR
MARCA COMERCIAL
P R O C ES S O
R EG I S T R O
. 3293266
ULTRAX DO BRASIL INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
05.131.638/0001-85
LUBRIOIL MAX L
48600.200515/2022-99
8040
.
3279704
SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
01.104.642/0001-01
NATTO SYNT SS 10
48600.201569/2020-18
20160
. 3279478
SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
01.104.642/0001-01
NATTO 4T EXTREME
48600.202450/2021-35
20397
. 3293289
PETROX DISTRIBUIDORA LTDA
05.482.271/0001-44
PETROX AGRO TDH
48600.202757/2020-55
20414
. 3278545
SIGA BEM DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES LTDA
01.104.642/0001-01
NATTO GEAR GL-4
48600.201591/2022-11
21226
. 3275021
HUSQVARNA DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA FLORESTA E JARDIM
LT DA
04.098.470/0003-52
HUSQVARNA ULTRA
48600.202233/2023-15
22107
.
3293202
F. R. MIRANDA ENVASILHAGEM E COMERCIO DE OLEOS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS EM
GERAL LTDA
06.017.661/0001-06
HEXXLUB TRANSMISSION 20W TASA
48600.202208/2023-23
22146
. 3305760
IDEMITSU LUBE SOUTH AMERICA LTDA
11.323.786/0001-02
IDEMITSU MTF LSJ11EP
48600.202805/2023-58
22167
. 3276722
CBDL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
19.739.612/0002-00
MOTORLUB SYNTHETIC DIESEL TRUCK
48600.202477/2023-90
22168
. 3278392
GUIA LUB LUBRIFICANTES LTDA
44.620.150/0001-73
GOLD PREMIUM 15W40 SEMISSINTÉTICO SL
48600.202405/2023-42
22169
. 3279437
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
16.701.716/0001-56
BPROAUTO 0W-30 F2 PREMIUM
48600.202482/2023-01
22170
. 3279467
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
16.701.716/0001-56
BPROAUTO 5W-30 DIESEL PREMIUM
48600.202458/2023-63
22171
. 3279552
PIONEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
36.443.425/0001-12
IGT MOTORS ATF
48600.202524/2023-03
22172
. 3279634
PIONEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
36.443.425/0001-12
IGT MOTORS MOTOR OIL SEMISINTETICO
48600.202557/2023-45
22173
.
3279627
BARIN & GAVIOLI COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
07.232.959/0001-00
4E LUBRI MOTO 4T
48600.202575/2023-27
22174
. 3279800
ENERGY PETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
38.248.576/0001-45
ENERGY PANTHER TOP SYN +
48600.202276/2023-92
22175
. 3282635
NCA BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA
24.923.058/0001-75
NCA MOTOR OIL TURBO DIESEL MINERAL 15W40 CI-4
48600.202634/2023-67
22176
. 3285773
ELTON PEREIRA BARIN
07.232.959/0001-00
4E LUBRI EP 85W140
48600.202573/2023-38
22177
. 3285829
BRADOX COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
35.144.031/0001-09
PHANTOM OIL SUPER SL
48600.202846/2023-44
22178
. 3305521
INTERLUB GROUP BRASIL LUBRIFICANTES BIO ORIENTADOS LTDA
05.777.410/0001-67
CAD TEX HT 320
48600.202970/2023-18
22179
. 3290529
LUCHETI LUBRIFICANTES LTDA
59.160.689/0001-64
DEITON ORION SYNTHETIC 507 SAE 0W30
48600.202602/2023-61
22181
ALEX RODRIGUES BRITO DE MEDEIROS
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 222, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Institui o programa OI, MULHERES! no âmbito da
Ouvidoria do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Ouvidoria do Ministério das Mulheres
o Programa OI, MULHERES! com a finalidade de promover a escuta ativa nos
territórios, ampliar direitos e fomentar a participação democrática, paritária e inclusiva
das mulheres na formulação de políticas públicas.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º - O Programa OI, MULHERES! observará os seguintes princípios e
diretrizes:
I -
atuação presencial nos territórios
e fortalecimento de
canais de
atendimento acessíveis a todas as mulheres;
II - priorização no atendimento de mulheres vulnerabilizadas, com foco na
redução das desigualdades sociais, de gênero e étnico-raciais;
III - escuta empática, humanizada, qualificada, inclusiva e adequada às
diversidades de mulheres e de contextos sociais e territoriais;
IV - busca pela ampliação do acesso aos direitos das mulheres;
V - fomento à participação social direta das mulheres na construção de políticas públicas;
VI - garantia de instrumentos para o controle social das mulheres sobre a
prestação de serviços públicos;
VII - priorização da solução pacífica dos conflitos por meio do diálogo.
CAPÍTULO III
OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos do Programa OI, MULHERES!:
I - realizar a escuta e o diálogo nos territórios sobre denúncias de
violências, discriminação e violações de direitos das mulheres;
II - diligenciar pela busca ativa de mulheres e grupos de mulheres que, em
razão
de
vulnerabilidades, não
consigam
acessar
os
canais de
atendimento
da
Ouvidoria do Ministério das Mulheres;
III - implementar novos canais de atendimento que sejam acessíveis a todas
a mulheres e que reduzam os impactos da exclusão digital;
IV - promover a educação em direitos para a disseminação de informações,
conscientização popular e engajamento das mulheres para a participação social
democrática paritária e controle das políticas públicas;
V - atuar na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações
de direitos das mulheres, em articulação com instituições dos Poderes da República e
entes federativos;
VI - garantir atendimento com perspectiva de gênero a mulheres em
situações de risco, desastres, deslocamentos forçados e outras crises, e, quando
necessário, conforme a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VII - produzir dados e conhecimento para formulação de políticas públicas para mulheres.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO DAS MULHERES
Art. 4º - Compete à Ouvidoria do Ministério das Mulheres, no âmbito do
Programa OI, MULHERES!, entre outras atribuições legais:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações às autoridades
competentes sobre violações de direitos das mulheres;
II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências
para o adequado tratamento dos casos de violações de direitos das mulheres;
III - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos das
mulheres e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de
direitos das mulheres, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos
Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e
com organizações da sociedade civil;
IV - solicitar aos órgãos e às entidades públicas informações, certidões e
cópias de documentos relacionados a investigações em curso, em caso de indício ou
suspeita de violação dos direitos das mulheres; e
V - propor a celebração de instrumentos específicos com órgãos públicos ou
organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o
fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria e criação de núcleos de
atendimento nos Estados e Distrito Federal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º - As atividades realizadas no âmbito do Programa OI, MULHERES!
decorrentes de participação social serão realizadas em articulação com a Assessoria de
Participação Social e Diversidade.
Art. 6º.
A Ouvidoria do Ministério
das Mulheres poderá
editar atos
normativos
para
regulamentar
as
demais
condições
e
fluxos
necessários
à
implementação do Programa OI, MULHERES!.
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor uma semana a partir da data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 125, DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a aprovação do Manual com os
procedimentos para afastamento da sede e do país e
concessão
de diárias
e
passagens em
viagens
nacionais
e
internacionais,
no
interesse
da
Administração, e delega competência para a prática
dos atos que menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em vista do disposto no
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de
25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,
na Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Manual de Autorização de Afastamento e de Concessão de
Diárias e Passagens, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA, conforme o
Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Delegar ao Secretário-Executivo e, nos impedimentos legais, eventuais e
temporários, a seu Substituto competência para autorizar o afastamento do país e o
pagamento de diárias e passagens internacionais com ônus solicitados pelas unidades do
MPA, exceto quanto ao próprio afastamento.
Art. 3º Delegar ao Secretário-Executivo e, nos impedimentos legais, eventuais e
temporários, a seu Substituto, exceto quanto ao próprio afastamento, competência para:
I - Autorizar a concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais,
conforme incisos I a V do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
vedada a subdelegação:
a) por período superior a 5 (cinco) dias contínuos;
b) em quantidade superior a 30 (trinta) diárias intercaladas por pessoa no ano;
c) de mais de 5 (cinco) pessoas para o mesmo evento;
d) que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
e) com prazo de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.
II - Autorizar a concessão de diárias e passagens para colaboradores eventuais
nacionais e do exterior, convidados para participar em atividades institucionais de interesse
do
MPA,
caso em
que
caberá
à
autoridade autorizadora
apresentar
justificativa
fundamentada para o deslocamento proposto, o que incluirá a demonstração da
adequação da colaboração eventual às finalidades institucionais.
Art. 4º Delegar aos Secretários Nacionais do MPA, ao Chefe de Gabinete do
Ministro e, nos impedimentos legais, eventuais e temporários, a seus Substitutos
competência para autorizar diárias, passagens e deslocamentos nacionais, vedada a
subdelegação.
Art. 5º Fica o Secretário-Executivo autorizado a editar os atos complementares
eventualmente necessários à efetividade desta Portaria, inclusive no que tange à fixação de
limites de despesas com diárias e passagens para as unidades administrativas do MPA.
Art. 6º No exercício das competências delegadas mediante os termos desta
Portaria, as autoridades referidas nos artigos 2°, 3° e 4° deverão observar o regramento do
Manual de Autorização de Afastamento e de Concessão de Diárias e Passagens, constante
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