DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.1 A autorização de que trata o item 6 deve incluir informações sobre a
pertinência do afastamento com os interesses do MPA e a correlação das atividades
desenvolvidas pelo servidor com o objetivo da viagem.
6.2 A autorização de que trata o item 6 poderá ocorrer concomitantemente à
autorização de emissão de diárias e passagens, desde que esteja formalmente expressa e
assinada pelo titular da unidade administrativa.
6.3 O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do País
deverá ser encaminhado, via SEI, pela unidade solicitante para a Assessoria responsável
por assuntos internacionais, do Gabinete do Ministro, com antecedência de, no mínimo, 30
(trinta) dias do início da missão, no qual deverá constar:
a) solicitação de autorização para afastamento do País completamente
preenchida, disponível no SEI, conforme Anexo I-C;
b) documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou
documento congênere, manifestando interesse da organização do evento, governo
estrangeiro, organismo ou entidade internacional quanto à participação de representante
deste Ministério;
c) agenda ou programação do evento com a especificação das atividades
previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para o pedido de
afastamento do País;
d) ofício com solicitação de autorização do dirigente da unidade, ou seu
substituto legal, informando o nome da pessoa indicada a participar da missão,
expressando a existência de ônus, ônus limitado ou sem ônus, conforme disposto no
Decreto nº 91.800, de 1985;
e) discriminação dos valores das passagens, das diárias e do custo total do
afastamento;
f) esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade ou de entidade
vinculada ao Ministério quando o afastamento do servidor estiver previsto para se iniciar
na sexta-feira, ou o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado;
g) estimativa e disponibilidade orçamentária para emissão de passagens aéreas,
seguro-viagem e pagamento de diárias; e
h) despacho no SEI com incumbência de entrega do relatório de viagem
internacional, assinado pelo servidor e por sua chefia imediata.
6.4 Nos casos de solicitação de passagens e/ou diárias para missão no exterior
de pessoas sem vínculo com a Administração Pública, a unidade demandante deverá, além
do requerido no item 6.3, elaborar minuta de exposição de motivos, contendo as
justificativas quanto à escolha do colaborador, a ser submetida ao Ministro de Estado, com
a finalidade de obter autorização do Presidente da República, na forma do § 2º do art. 10
do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
6.5 A autorização de que trata o item 6.3 deverá ser publicada no Diário Oficial
da União antes da data inicial da viagem.
6.6 A não observância do prazo estabelecido no item 6.3 poderá implicar a
devolução do processo à unidade solicitante, sem análise da solicitação.
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
7. Competem ao solicitante de viagem da unidade, o cadastro e a inclusão de
todos os dados relativos à PCDP no SCDP.
7.1 O encaminhamento da PCDP deverá ser realizado de forma a garantir que
a compra dos trechos ocorra com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
prevista para o início da viagem.
7.2 O solicitante de viagem, ao cadastrar a PCDP no SCDP, deve incluir os dados
exigidos e anexar os seguintes documentos:
a) requisição de diárias e passagens obrigatória devidamente preenchida,
conforme modelos constantes nos Anexos I-C e I-E;
b) convite;
c) programação da missão;
d) documentação que comprove a participação em atividades que exijam a
realização de trechos com embarque e desembarque em locais distintos (quando houver);
e) ofício de solicitação de autorização da viagem; e
f) autorização formal da autoridade superior.
7.3 Fica vedada a escolha, pela unidade solicitante, por voos específicos ou
companhias aéreas que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Manual, salvo em
casos de justificada e comprovada necessidade.
7.4 Para orientar a escolha do voo e da companhia aérea pelo solicitante de
passagem, deverão constar da PCDP informações
do tempo necessário para os
deslocamentos entre o aeroporto até o local da ação/evento e vice-versa.
7.5 As solicitações de deslocamentos que se iniciarem em sextas-feiras, bem
como as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente
justificadas, realizando-se com estrita finalidade pública.
7.6 É vedada a solicitação de viagem em data não condizente com a
participação do servidor no evento.
7.7 As solicitações poderão incluir restrições quanto ao aeroporto de embarque
ou desembarque nas cidades em que houver mais de um, desde que estejam
acompanhadas de justificativas que evoquem interesses da Administração, otimização do
tempo de trabalho ou preservação da capacidade laborativa do proposto.
7.8 Para fins de cadastramento na PCDP, deve-se considerar que as diárias
serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o
servidor por despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, e serão
calculadas com valores definidos na legislação específica.
7.9 O proposto não fará jus ao recebimento de diárias, devendo o solicitante de
viagem escolher a opção de 0% para o percentual no valor das diárias, quando do
cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
a) as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, custeadas pela
Administração, entidade nacional ou entidade estrangeira;
b) a natureza da missão implicar a ausência de despesas com pousada,
alimentação e locomoção urbana;
c) o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
d)
o
deslocamento
ocorrer dentro
da
mesma
região
metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião em que o servidor estiver sediado, desde que
constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas por lei complementar;
e) as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeadas
por governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o
qual coopere; e
f) o servidor público for removido de ofício ou nomeado para exercer cargo em
comissão, no interesse da Administração, e passar a ter exercício em nova sede, com
mudança de domicílio em caráter permanente.
7.10 O proposto fará jus à metade do valor da diária, devendo o solicitante de
viagem escolher a opção de 50% para o percentual no valor das diárias, quando do
cadastramento da PCDP, nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
d) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente a União ou que
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
e) quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou
do Vice-Presidente da República.
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite
fora do País;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que
esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; ou
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil
participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.
7.11 O proposto fará jus à totalidade do valor da diária, devendo o solicitante
de viagem escolher a opção de 100% para o percentual no valor das diárias, quando do
cadastramento da PCDP, em todas as situações não previstas nos itens 7.9 e 7.10.
7.12 O(a) servidor(a) Assessor Especial de que trata o item 3.19 fará jus à diária
correspondente a de titular de cargo de natureza especial.
7.13 A indicação do(a) Assessor(a) Especial, quando devida, deverá ser prévia à
inclusão da PCDP no SCDP e aprovada pela autoridade concedente com a devida exposição
dos motivos necessários ao assessoramento, sendo vedada a inclusão de mais de um
assessor especial para o mesmo tema, no afastamento.
7.14 O(a) servidor(a) que acompanhar o Ministro de Estado da Pesca e
Aquicultura, bem como o titular de cargo de natureza especial, para preparar, prestar
apoio logístico em assuntos relacionados a organização de eventos, reuniões,
compromissos, bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, ou desempenhar
atribuições assistenciais-meio, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.
7.15 Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como
substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em
comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.
7.16 Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a
diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária
referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.
7.17 Será concedido adicional, nos deslocamentos dentro do território nacional,
por localidade de destino, nos valores previstos em legislação, destinado a cobrir despesas
de deslocamento do local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa.
7.18 É vedado o pagamento de adicional de deslocamento quando a locomoção
urbana ocorrer por meio de serviço oficial de transporte de servidores e colaboradores da
Administração Pública.
7.19 De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade,
a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
prevista da partida, a PCDP deverá ser encaminhada ao solicitante da passagem,
ordinariamente, com pelo menos 72 horas de antecedência.
DA SOLICITAÇÃO DE PASSAGEM
8. A pesquisa de preços e a escolha da tarifa serão realizadas pelo solicitante
de passagem formalmente designado seguindo estritamente os critérios definidos neste
Manual ou em legislação que a sobreponha.
8.1 A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o
horário e o período da participação do servidor/colaborador no evento, o tempo de
traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva,
utilizando os seguintes parâmetros:
a) a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor
duração, evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
b) os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no
período entre 7h e 21h, salvo em casos de inexistência de vôos que atendam a esses
horários;
c) em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que
anteceda em, no mínimo, 3 horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão;
d) em viagens internacionais, realizadas no período noturno, quando a soma
dos trechos da origem até o destino ultrapassar 8 horas, o embarque ocorrerá,
prioritariamente, com um dia de antecedência; e
e) a escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, identificado entre os voos
disponíveis na data de realização da pesquisa de passagens, prevalecendo, sempre que
possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto no art. 27-A do Decreto nº
71.733, de 18 de janeiro de 1973, com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 9.280, de
6 de fevereiro de 2018.
8.2 É vedada a emissão de bilhete em data não condizente com a participação
do servidor no evento.
8.3 O servidor fará jus à compra de passagem com bagagem despachada inclusa
ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à companhia aérea,
quando o afastamento se der por mais de 2 (dois) pernoites fora de sede, limitada a uma
peça e observadas às restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea.
8.4 Será realizada, preferencialmente, a compra de passagem sem bagagem
quando o custo de compra de passagem com bagagem despachada inclusa for maior,
acrescido do custo de ressarcimento ao proposto pela compra junto à companhia.
8.5 De forma a garantir que a reserva dos trechos ou, em sua impossibilidade,
a emissão do bilhete ocorram com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data
prevista da partida, as unidades demandantes deveram encaminhar a PCDP para aprovação
preferencialmente com 48 horas de antecedência.
8.6 É considerado deslocamento em caráter de urgência a solicitação que não
permita a reserva do trecho ou, em sua impossibilidade, a emissão do bilhete com prazo
de antecedência inferior a 15 (quinze) dias da data de partida.
8.7 A autorização para deslocamentos
em caráter de urgência será
discricionária e analisará a imprevisibilidade, a inviabilidade de agendamento posterior e o
risco institucional do não afastamento bem como dependerá de justificativa
expressamente apresentada pela unidade solicitante à autoridade superior, na forma do
Anexo I-F apontando obrigatoriamente:
a) o motivo que impossibilitou a apresentação das informações dentro do prazo;
b) a imprescindibilidade para a ocorrência da atividade fora do prazo; e
c) a impossibilidade de remarcação.
8.8 A recorrência dos encaminhamentos, em caráter de urgência, poderá gerar
consideração de ato antieconômico e, por decorrência, a respectiva apuração de
responsabilidade.
DA APROVAÇÃO DA PCDP
9. Compete à autoridade responsável pela aprovação administrativa a avaliação
da indicação do proposto e da pertinência da missão bem como a aprovação da viagem e
da prestação de contas no SCDP das viagens as quais aprovou, incluindo questões
orçamentárias e financeiras envolvidas.
9.1 A autoridade responsável pela aprovação administrativa ficará impedida de
aprovar seu próprio afastamento a serviço.
9.2 A autoridade deve abster-se de autorizar viagem de proposto que esteja
com prestação de contas pendente no SCDP, salvo em casos excepcionais devidamente
justificados.
9.3 A concessão de diárias, passagens e deslocamentos nacionais, inclusive nas
situações de existência de pendência de prestação de contas, para propostos das unidades
do MPA, deverá ser autorizada por autoridade com tal competência:
9.4 A autorização eletrônica exigida pelo SCDP poderá ser feita por servidor
formalmente designado pela autoridade competente, segundo o modelo de designação
constante no Anexo I-G.
9.5 A critério da autoridade responsável pela aprovação administrativa, poderá
ser formalmente indicado um(a) assessor(a) que proceda à análise e às solicitações de
eventuais ajustes antes da sua aprovação no SCDP.
9.6 Caberá ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre
a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a
autorização realizada no SEI, inclusive no que concerne ao limite para o número de
participantes do evento, programa, projeto ou ação.
9.7 O disposto no item 9.4 não exime de responsabilidade os demais agentes
envolvidos nos processos virtuais de concessão de diárias e passagens.
DA EMISSÃO DOS BILHETES
10 A emissão de bilhetes deverá ocorrer com, no mínimo, 15 (quinze) dias de
antecedência da data prevista da partida.
10.1 Somente com a autorização de que trata o item 9.3 deste Manual serão
emitidos bilhetes com prazo inferior ao citado no item 10 deste Manual.
10.2 A emissão de bilhetes observará os parâmetros descritos nos itens 8 e 8.1
deste Manual.
10.3 O bilhete será emitido exclusivamente após aprovação da despesa no SCDP.
10.4 As alterações de bilhetes emitidos devem seguir o estabelecido nos itens
12 a 12.8 deste Manual.
10.5 Em nenhuma hipótese serão emitidos bilhetes em data não condizente
com a participação do servidor no evento.
DA APROVAÇÃO DA DESPESA
10. Competem ao ordenador de despesas da unidade, no SCDP, a autorização
para emissão de empenho e aprovação do pagamento relativo às diárias e passagens.
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