DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081600057
57
Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Povos Indígenas
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SE/MPI Nº 8, DE 15 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para
concessão de diárias e passagens aéreas no âmbito das
unidades do Ministério dos Povos Indígenas, bem como
os demais procedimentos relacionados ao custeio de
despesas, decorrentes de viagens a serviço e sua
prestação de contas.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das
atribuições que lhe são delegadas na forma da Portaria MPI nº 73, de 9 de março de 2023,
assim, de uso das competências que permite pela portaria referendada, previstas no inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa
SLTI/MPOG nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, resolve:
Art. 1º Disciplinar a concessão de diárias e passagens, bem como estabelecer os
procedimentos relacionados ao custeio de despesas decorrentes de viagens a serviço e sua
prestação de contas, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas - MPI.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - SCDP: Sistema de Concessão de Diárias e Passagens;
II - PCDP: Proposta de Concessão de Diárias e Passagens;
III - Solicitante de viagem: é o responsável, formalmente designado no âmbito de
cada Unidade, pelo cadastro, prorrogação, complementação e cancelamento da PCDP e,
também, por iniciar a prestação de contas da viagem no SCDP, conforme disposto na legislação
pertinente, bem como nesta Instrução Normativa;
IV - Solicitante de passagem: servidor formalmente designado por ato competente,
responsável pela realização de pesquisa de preços, escolha da tarifa com ou sem bagagem,
autorização de emissão, se for o caso, observados os parâmetros estabelecidos na legislação
pertinente, e o encaminhamento da PCDP para aprovação das autoridades competentes;
V - Proposto: beneficiário de passagens e/ou diárias decorrentes de deslocamento
a serviço, podendo este ser:
a) servidor: pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo
e/ou cargo em comissão ou função de confiança, em exercício no MPI;
b) servidor convidado: pessoa investida em cargo público, em exercício em outro
órgão, convidado pelo Ministério dos Povos Indígenas a prestar serviços ou participar de evento;
c) servidor de outro poder ou esfera (SEPE): servidor dos poderes legislativo ou
judiciário, servidor estadual ou municipal, empregado público, participante de comitiva e
equipe de apoio; e
d) não servidor, podendo este classificar-se como:
d-1) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública
Federal, convocada a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou a participar de
evento de interesse do Ministério dos Povos Indígenas em caráter eventual;
d-2) outros: pessoa sem vínculo com a Administração Pública Federal e que não
possui CPF; e
d-3) dependente: pessoa definida na legislação como dependente de servidor
público que passar a ter exercício em nova sede no interesse da administração.
VI - Proponente: autoridade responsável pela aprovação da viagem no SCDP e pela
aprovação da prestação de contas;
VII - Viagem urgente: PCDP encaminhada para emissão do bilhete aéreo fora do
prazo estabelecido, necessário para garantir a reserva dos trechos, sendo de 15 (quinze) dias
em viagens nacionais e 30 (trinta) dias para viagens internacionais;
VII - Ordenador de Despesas: autoridade investida de competência para autorizar a
emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual
esta responda;
VIII -
Gestor Setorial: servidor
responsável pelo
acompanhamento dos
procedimentos necessários à implantação e operação do SCDP, bem como pela interação
com o Gestor Central do Sistema e por orientar os demais usuários do SCDP;
IX - Setor de Concessão de Diárias e Passagens: estrutura responsável pelas
atividades associadas à concessão de diárias e passagens e pela gestão do SCDP;
X - Coordenador Financeiro: servidor responsável pelo cadastramento de empenhos
de diárias, passagens e restituição de despesas e por efetuar o pagamento das diárias;
XI - Unidade: órgão da estrutura organizacional do MPI cadastrado no SCDP;
XII - Fluxo Rápido: funcionalidade disponibilizada no SCDP, por meio da qual os
solicitantes de passagem do órgão poderão autorizar a emissão de bilhetes, baseada em uma
prévia pesquisa de mercado e na Autorização Prévia da Autoridade Administrativa do
deslocamento, e antes da aprovação da PCDP pelo Ordenador de Despesas, a qual ocorrerá
depois da compra da passagem, o que, em suma, é o recomendado a se aplicar, buscando
celeridade para as viagens;
XIII - Autorização Extraordinária: ato administrativo do Proponente ou Autoridade
Superior ou Ministro/Dirigente no qual aprova a concessão de diárias e compra passagens,
mediante pedido eletrônico do Solicitante de Passagem, devidamente designado, antes da
aprovação do Ordenador de Despesas no SCDP; e
XIV - Ministro/Dirigente: perfil de usuário no SCDP responsável pela aprovação dos
deslocamentos para o exterior, seguimento de fluxos no sistema e/ou prestação de contas.
Art. 3º Todas as viagens, no interesse da Administração, conforme determinado na
Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014 e Instrução Normativa nº 73, de 31 de agosto
de 2020, do Ministério da Economia, devem ser registradas no Sistema de Concessão de Diárias
e Passagens-SCDP, mesmo nos casos de afastamento sem ônus ou com ônus limitado.
§1º Nas hipóteses de afastamentos sem Diárias e Passagens registradas,
renunciadas pelo proposto, o SCDP deverá conter, além de todos os documentos e informações
requeridas pela legislação vigente, a declaração de renúncia destes valores, assinados pelo
proposto.
§2º A análise de pertinência em relação aos afastamentos sem ônus ou com ônus
limitado, serão da competência da chefia imediata do proposto.
§3º Para fins de operacionalizar as competências de que trata o caput deste artigo,
deverá ser utilizada o Fluxo Rápido e a Autorização Extraordinária no Sistema de Concessão de
Diárias e Passagens - SCDP.
CAPÍTULO II
DELEGAÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º Fica delegada competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens, na forma da Portaria MPI nº 73, de 9 de março de 2023:
I - ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas;
II - aos ocupantes do cargo de Secretaria Nacional, em seus âmbitos de atuação,
nas suas respectivas unidades;
III - aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Povos
Indígenas, em seus âmbitos de atuação; e
IV - ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, no que tange
aos assessores do Gabinete do Ministro e ao Departamento de Mediação e Conciliação de
Conflitos Fundiários.
Paragrafo único. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos
Indígenas e, em seus âmbitos de atuação, aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens referentes a deslocamentos
para o exterior, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica subdelegada ao Secretário-Executivo do Ministério dos Povos Indígenas a
competência para autorizar afastamentos nacional e internacional com ônus, ônus limitado ou sem ônus.
§ 1º Fica subdelegada competência ao Presidente da Fundação Nacional dos Povos
Indígenas para autorizar os afastamentos do País, sem ônus ou com ônus limitado, dos seus
servidores, vedada a subdelegação, e observados os normativos próprios de afastamento do País.
§ 2º Compete ao Secretário-Executivo autorizar a emissão de diárias e passagens
dos afastamentos nacionais e internacionais da Ministra e dos ocupantes de cargos de
Secretaria Nacional, bem como aprovar a prestação de contas dos deslocamentos nacionais e
internacionais destes;
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO DE VIAGEM
Art. 6º Todas as solicitações serão instruídas no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, por meio autorização de viagem a serviço, conforme Anexo I desta Instrução Normativa,
assinado pelo solicitante de viagem e chefia superior.
Art. 7º A autorização de viagem a serviço é de uso obrigatório, será anexado à PCDP
no SCDP e deverá conter:
I - Descrição clara e objetiva do motivo da viagem, seja o serviço ou atividade a ser
executada ou a participação em reuniões de serviço, eventos e ações de capacitação;
II - A correlação entre o objeto da viagem e programas, projetos ou ações em
andamento no MPI;
III - A relevância da prestação do serviço ou participação do proposto em
eventos ou em ações de capacitação para o cumprimento da missão institucional do MPI.
IV - A devida justificativa que subsidie a necessidade de ocorrência do afastamento
com o critério de exceção correspondente previsto pelo Decreto nº 10.193/2019, sejam elas:
a) Afastamentos por período superior a cinco dias contínuos;
b) Afastamentos em quantidade superior a trinta diárias intercaladas por pessoa no ano;
c) Afastamentos de mais de cinco pessoas para o mesmo evento;
d) Afastamentos solicitados com antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 1º Para uma adequada análise do disposto neste artigo, o proposto prestará
todas as informações necessárias à descrição do objeto da viagem, incluindo os dados relativos
às datas, os locais e os horários de início e término da missão, evento ou compromisso
assumido e o retorno à sede.
§ 2º Devem ser anexados às PCDPs documentos obrigatórios e indispensáveis à
comprovação do deslocamento, tais como:
I - Convocações, determinação superior, quando existir;
II - Carta de aceite, ofício ou e-mail contendo informações quanto à data, local do
evento e mais informações;
III - confirmação de inscrição, em casos de eventos de aprimoramento;
IV - Convite formal, folder ou cronograma de atividades;
V - Plano de trabalho ou programa de viagem.
§3º A aquisição da viagem que tenha por objeto evento de capacitação, somente
poderá ser feita após a análise e manifestação da Divisão de Capacitação - DICAP no processo
SEI (devidamente instruído com os formulários necessários para o servidor se capacitar), onde
haverá a averbação da Coordenação Geral de Gestão e Administração - CGGA, com a
antecedência de 45 (sessenta) dias.
Art. 8º A autorização de viagem para os colaboradores eventuais, que será anexado
à PCDP no SCDP, será instruído com as informações constantes no art. 7º, além dos seguintes
documentos:
I - Justificativa da viagem, demonstrando a compatibilidade da qualificação do
beneficiado com a natureza da atividade, bem como o nível de especialização exigido para
desempenhá-la;
II - Documento de identificação e currículo resumido do colaborador eventual; e
Art. 9º A solicitação de viagem cujo deslocamento exija a aquisição de passagens
aéreas deve ser realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data de
início do deslocamento, com vistas a garantir que a análise, a reserva e a confirmação dos
trechos estejam em observância ao princípio da economicidade, obtendo o melhor preço para
a administração.
Art. 10º Nos casos de viagens internacionais, os processos administrativos de
afastamento do país deverão ser instaurados com antecedência mínima de 30 (trinta) dias,
considerando-se a data de início do afastamento.
Art. 11º O encaminhamento de PCDP que não ensejar a necessidade de emissão de
bilhete aéreo poderá ser realizado, em até dez dias úteis antes do início do afastamento, de
forma a viabilizar o prévio pagamento de eventuais diárias.
Art. 12º Os pedidos de concessão de diárias e passagens para afastamentos que se
iniciem em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverão
estar expressamente justificados, configurando aceitação da justificativa a autorização da
concessão de diárias e emissão de passagens pela autoridade competente em aprovar as
despesas.
Art. 13º Quando apenas um voo atender à viagem, inviabilizando a cotação de
preços, o Solicitante de Viagem indicará o voo a ser comprado e apresentará a justificativa.
Art. 14º Somente devem ser autorizadas as viagens urgentes nas seguintes
circunstâncias:
I - Imprevisibilidade: fatores que impossibilitem a previsão ou antecipação da
necessidade de afastamento no prazo superior ao estabelecido;
II - Inviabilidade de agendamento posterior do afastamento: impossibilidade de
atendimento do objetivo do afastamento em data posterior;
III - Risco institucional: riscos de natureza operacional, jurídica, legal ou de imagem
institucional da não realização do afastamento.
Art. 15º Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de deslocamentos serão
de inteira responsabilidade do proposto, se não forem autorizadas ou determinadas pela
Administração na pessoa da autoridade competente.
Parágrafo único: Quaisquer alterações de percurso, data ou horário de
deslocamentos, por interesse da administração pública, que impliquem na remarcação ou na
compra de nova passagem, bem como no aumento de diárias, deverá ser aprovada novamente
pela Autoridade Administrava responsável mediante autorização prévia.
Art. 16º Serão permitidos, sem óbices, as viagens dos ocupantes de cargos FCE/CCE
x.10, os quais, inclusive, podem ser cadastrados como assessores especiais no SCDP.
§1º Ocupantes de cargo CCE e FCE x.07 abaixo, só poderão se deslocar da sede com
previa justificativa da chefia superior, a qual poderá, por meio de documento hábil, via processo
SEI, apresentar a relação de compatibilidade e necessidade do proposto para viagem.
§2º As unidades deverão fazer uma previa analise no quantitativo de servidores
que serão deslocados para eventuais agendas, a fim de não prejudicar a devida execução das
atividades do setor.
§3º Fica, em regra, proibido o afastamento simultâneo da sede do servidor e seus respectivo
substituto, devendo, este, permanecer no Ministério para responder pela respectiva unidade.
§4º Excepcionalmente, se fazendo necessário a ausência de chefe e seu substituto,
como trata o paragrafo anterior, deverá apresentar justificativa fundamente para tanto.

                            

Fechar