DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 156, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000264.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 013347 /2017) 1º APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Gustavo Sobreira Taberner - CRM-SP n° 103.989. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 7ª
Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer,
negar provimento ao recurso interposto pelo 1° apelante/denunciado e dar provimento parcial
ao recurso interposto pelo 2° apelante/denunciado. Com relação ao 1° apelante/denunciado,
por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de
origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na
alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao
artigo 1° (negligência) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos
fatos também estão previstos no artigo 1° do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM
nº 2.217/18). Com relação ao 2° apelante /denunciado, por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para a "CENSURA
CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57
e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 1° (imprudência) do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 1°
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração
ao artigo 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), tudo nos termos
do voto do conselheiro relator. Brasília, 14 de junho de 2023. (data do julgamento), NAILTON
JORGE FERREIRA LYRA, Presidente da Sessão; JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000283.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000080/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 7ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 6º e 87 do Código de Ética Médica de
2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 6º e 87
do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 15 de junho de 2023. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA
SILVA GALLO, Presidente da Sessão; MARIA TERESA RENÓ GONÇALVES, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

                            

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