DOE 16/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº154  | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2023
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos 
sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023.
Elmano de Freitas da Costa 
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Sandro Camilo Carvalho
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL
Roberto Bassan Peixoto
SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO o Processo de Revisão sob o VIPROC nº 09069557/2020, 
instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 01/2022, publicada no D.O.E. CE nº 155, de 29/07/2022, tendo em vista o pedido de revisão da decisão profe-
rida pelo então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina (autos principais, fl. 197), em sede de Conselho de Disciplina (SPU nº 13024615-8), instaurado sob 
a Portaria nº 474/2013, publicada no D.O.E. CE nº 102, de 04/06/2013 (autos principais, fl. 03), apresentado pela defesa do ex-militar Márcio Roberto Martins 
Farias e deferido pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 34/37), reconhecendo a existência de fato novo, bem como o preenchimento dos requisitos de 
admissibilidade dispostos no Art. 102, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o ex-militar defendente foi demitido, com fundamento no Art. 23, 
inciso II, alínea “c” da Lei n° 13.407/03, em face de prova exclusivamente testemunhal (fl. 35, fl. 131) produzida durante a instrução do Processo Regular, 
Conselho de Disciplina, em razão da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, além de contrários aos valores militares, 
previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VII, IX, X, XI, violando também os deveres militares, contidos no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXIX e XXXIII, constituindo transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III, c/c Art. 13, §1º, incisos XIV, XXX, 
XXXII, XLIX e LVIII, todos do referido diploma legal, conforme se depreende da decisão exarada pelo então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, 
publicada no D.O.E. CE nº 004, de 07/01/2014 (Conselho de Disciplina, SPU nº 13024615-8, fl. 197). Iniciando a instrução do feito, a Comissão Especial 
de Revisão, 2ª Comissão de Processo Regular Militar – 2ª CPRM, notificou/intimou o ex-servidor interessado (fl. 44, fl. 47). A defesa apresentou Alegações 
Finais (fls. 152/174). Por fim, a Comissão de Revisão acostou o Relatório Revisional nº 38/2023 (fls. 181/195); CONSIDERANDO que às fls. 152/174, a 
defesa asseverou que, in verbis: “é contraditório o áudio da vítima Marcos Antônio Pinheiro de Oliveira, conforme suas Declarações prestadas perante o Juiz 
de Direito na 16ª Vara Criminal e no CD da CGD, comparadas com as suas Declarações prestadas neste Processo Revisional, assegurando que não reconheceu 
o ex-PM Márcio Roberto Martins Farias como o Autor do delito e negando que o tenha reconhecido tanto no CD da CGD (mediante Carteira de Identidade 
Militar) quanto na DRF como tal. O fundamento no Art. 72, parágrafo único, inciso III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.407/2003 

                            

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