2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº154 | FORTALEZA, 16 DE AGOSTO DE 2023 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos MARCOS ROBÉRIO RIBEIRO MONTEIRO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa (GGS) da servidora acima relacionada, acrescida dos respectivos encargos sociais, será da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS). Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 16 de agosto de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Sandro Camilo Carvalho SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA PROTEÇÃO SOCIAL Roberto Bassan Peixoto SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO *** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições; CONSIDERANDO o Processo de Revisão sob o VIPROC nº 09069557/2020, instaurado por intermédio da Portaria CGD nº 01/2022, publicada no D.O.E. CE nº 155, de 29/07/2022, tendo em vista o pedido de revisão da decisão profe- rida pelo então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina (autos principais, fl. 197), em sede de Conselho de Disciplina (SPU nº 13024615-8), instaurado sob a Portaria nº 474/2013, publicada no D.O.E. CE nº 102, de 04/06/2013 (autos principais, fl. 03), apresentado pela defesa do ex-militar Márcio Roberto Martins Farias e deferido pela Procuradoria Geral do Estado (fls. 34/37), reconhecendo a existência de fato novo, bem como o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dispostos no Art. 102, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que o ex-militar defendente foi demitido, com fundamento no Art. 23, inciso II, alínea “c” da Lei n° 13.407/03, em face de prova exclusivamente testemunhal (fl. 35, fl. 131) produzida durante a instrução do Processo Regular, Conselho de Disciplina, em razão da prática de atos que revelam incompatibilidade com a função militar estadual, além de contrários aos valores militares, previstos no Art. 7º, incisos IV, V, VII, IX, X, XI, violando também os deveres militares, contidos no Art. 8º, incisos IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXIX e XXXIII, constituindo transgressão disciplinar, de acordo com o Art. 12, §1º, incisos I e II, §2º, incisos II e III, c/c Art. 13, §1º, incisos XIV, XXX, XXXII, XLIX e LVIII, todos do referido diploma legal, conforme se depreende da decisão exarada pelo então Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, publicada no D.O.E. CE nº 004, de 07/01/2014 (Conselho de Disciplina, SPU nº 13024615-8, fl. 197). Iniciando a instrução do feito, a Comissão Especial de Revisão, 2ª Comissão de Processo Regular Militar – 2ª CPRM, notificou/intimou o ex-servidor interessado (fl. 44, fl. 47). A defesa apresentou Alegações Finais (fls. 152/174). Por fim, a Comissão de Revisão acostou o Relatório Revisional nº 38/2023 (fls. 181/195); CONSIDERANDO que às fls. 152/174, a defesa asseverou que, in verbis: “é contraditório o áudio da vítima Marcos Antônio Pinheiro de Oliveira, conforme suas Declarações prestadas perante o Juiz de Direito na 16ª Vara Criminal e no CD da CGD, comparadas com as suas Declarações prestadas neste Processo Revisional, assegurando que não reconheceu o ex-PM Márcio Roberto Martins Farias como o Autor do delito e negando que o tenha reconhecido tanto no CD da CGD (mediante Carteira de Identidade Militar) quanto na DRF como tal. O fundamento no Art. 72, parágrafo único, inciso III (não existir prova suficiente para a condenação), da Lei nº 13.407/2003Fechar