DOU 16/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 156-A
Brasília - DF, quarta-feira, 16 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério das Mulheres........................................................................................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 226, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério das Mulheres, o
Fórum Nacional Permanente de Enfrentamento à
Violência contra as Mulheres do Campo, da Floresta
e das Águas.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Fórum
Nacional Permanente de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres do Campo, da
Floresta e das Águas com o objetivo de propor, avaliar e monitorar políticas de
prevenção e de enfrentamento à violência contra as mulheres do Campo, da Floresta e
das Águas.
Art. 2º Ao Fórum Nacional Permanente de Enfrentamento à Violência contra
as Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas compete:
I - propor, avaliar e monitorar políticas de prevenção e de enfrentamento à
violência contra as mulheres do Campo, da Floresta e das Águas;
II - propor e elaborar estudos e diagnósticos sobre o fenômeno da violência
contra as mulheres do campo, da floresta e das águas, bem como quanto ao acesso e
características dos serviços especializados ou não especializados de atendimento a
mulheres em situação de violência; e
III - fortalecer a articulação entre os organismos responsáveis pelas políticas
para as mulheres da União, Estados e Municípios, e as organizações da sociedade civil
com experiência de atuação no âmbito da pauta das mulheres do Campo, da Floresta e
das Águas;
Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres, que o
coordenará;
II - Assessoria do Campo, das Florestas e das Águas;
III - Assessoria de Meio Ambiente e Justiça Climática;
IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
V - Representações de associações, sindicatos, ou movimento de mulheres
trabalhadoras
do
campo, da
floresta
e
das
águas,
de diferentes
segmentos
de
atuação.
§ 1º Cada integrante do Fórum terá uma pessoa suplente, que a substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º As integrantes do Fórum e respectivas suplentes serão indicadas pelas
titulares dos órgãos e entidades da sociedade civil que representam e designadas em ato
da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do
Ministério das Mulheres dará o apoio técnico, logístico e administrativo para as
atividades do Fórum Nacional Permanente de Enfrentamento à Violência contra as
Mulheres do Campo, da Floresta e das Águas.
Art. 4º Poderão ser convidados a compor o Fórum representantes dos
seguintes órgãos, sem direito a voto:
I - Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - Ministério da Igualdade Racial;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Pesca e Aquicultura;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VII - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
VIII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e
X - Ministério dos Povos indígenas.
Parágrafo único: Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no
caput, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, organismos
internacionais, órgãos do sistema de justiça, especialistas, pesquisadores e técnicos,
dentre outros, a critério das integrantes do Fórum.
Art. 5º O fórum reunir-se-á em caráter ordinário trimestralmente e em caráter
extraordinário sempre que convocado pela Coordenação ou pela maioria dos seus
membros.
§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação
é de maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, a Coordenação do Fórum terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Fórum que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-
ão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º. A participação no Fórum será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Ministério das Mulheres poderá editar atos normativos para
regulamentar as demais condições e fluxos necessários à implementação do Fórum
Nacional Permanente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
APARECIDA GONÇALVES
PORTARIA Nº 227, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério das Mulheres, o
Fórum 
para 
a 
Promoção
de 
Estratégias 
de
Fortalecimento de políticas públicas de autonomia
econômica e cuidado com mulheres da pesca,
aquicultura 
artesanal, 
marisqueiras 
e 
outras
trabalhadoras das águas.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Fórum para
a Promoção de Estratégias de Fortalecimento de políticas públicas de autonomia
econômica e cuidado com mulheres da pesca, aquicultura artesanal, marisqueiras e
outras trabalhadoras das águas.
Art. 2º Ao Fórum das Mulheres da pesca, aquicultura artesanal, marisqueiras
e outras trabalhadoras das águas compete:
I - fortalecer a participação das mulheres da pesca, aquicultura, marisqueira
e outras trabalhadoras das águas no controle social;
II - conhecer impacto sócio ambiental decorrentes de grande projetos de
desenvolvimento nas atividades das mulheres pesqueira, aquicultura, marisqueiras e
outras trabalhadoras das águas;
III 
-
construir 
trilhas
de 
formação 
de
qualificação 
de
gestão 
e
comercialização para a produção pesqueira.
IV - debater estratégias de financiamento para a produção pesqueira das
mulheres.
V - debater políticas de cuidado de atendimento às mulheres da pesca.
Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Secretaria Nacional de Autonomia Econômica, que o coordenará;
II - Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III - Assessoria de Meio Ambiente e Justiça Climática;
IV - Assessoria do Campos das Florestas e das Águas;
V - Representações de associações, cooperativas ou congêneres compostas
por mulheres da pesca, aquicultura, marisqueiras e outras trabalhadoras das águas.
§ 1º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Fórum e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos e entidades da sociedade civil que representam e designados pela
Ministra de Estado das Mulheres.
Art. 4º Poderão ser convidados a compor o Fórum representantes dos
seguintes órgãos, sem direito a voto:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - Ministério da Previdência Social;
III- Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
V - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário
Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas
no
caput, representantes
de
outros órgãos
e
entidades
públicas e
privadas,
especialistas, pesquisadores e técnicos, quando constar da pauta de deliberações tema
relacionado à sua área de atuação.
Art. 5º O Fórum terá caráter estritamente consultivo.
Art. 6º O Fórum se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em
caráter extraordinário sempre que convocado pela Coordenação.
§ 1º Os membros do Fórum que se encontrem em outros entes federativos
poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O apoio administrativo do Fórum será prestado pela Secretaria
Nacional de Autonomia Econômica.
Art. 8º. A participação no Fórum será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
PORTARIA Nº 228, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Programa Intersetorial de Formação para a
Autonomia Econômica e Cuidado, Enfrentamento à
Violência e Articulação Institucional das Mulheres do
Campo, Floresta e Águas no âmbito do Ministério das
Mulheres..
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Intersetorial de Formação para a Autonomia
Econômica e Cuidado, Enfrentamento à Violência e Articulação Institucional das Mulheres do
Campo, Floresta e Águas no âmbito do Ministério das Mulheres, com a finalidade de construir
ferramentas de formação e qualificação sobre os direitos das mulheres do campo, florestas e
águas para o exercício da cidadania
Art. 2º As mulheres do campo, floresta e águas são consideradas público-alvo
deste Programa Intersetorial.
Art. 3º Para fins desta Portaria considera-se:
I - Autonomia econômica - capacidade das mulheres de gerar rendimentos e
recursos próprios a partir do acesso ao trabalho remunerado em igualdade de condições com
os homens.
II - Enfrentamento à Violência contra Mulheres - Ações de prevenção à violência
contra mulheres nos níveis primário, secundário e terciário, combate à violência de gênero
em todas as suas formas, assistência e garantia de acesso a direitos às mulheres em situação
de violência.
III - Acesso às políticas públicas pelas mulheres contemplando: políticas específicas
para mulheres, ações afirmativas e transversalização de gênero nas demais políticas;
IV - Participação política: participação política das mulheres nos espaços de
decisão e de poder.
Art. 4º São princípios do Programa intersetorial para a autonomia econômica e
cuidado, enfrentamento à violência e articulação institucional:
I - a promoção da autonomia econômica e da igualdade entre mulheres e homens
no mundo do trabalho;
II - a igualdade racial e o enfrentamento ao racismo;
III - prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra
mulheres;
IV - respeito à diversidade e pluralidade das mulheres considerando a
territorialidades, biomas, regiões brasileiras, raça e etnia, identidade de gênero, orientação
sexual, geração, pessoas com deficiência, bem como as especificidades do campo, das
florestas e das águas;
V - participação em todas as etapas do programa.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - promover ações de formação voltadas à autonomia econômica das mulheres;
II - realizar ações educativas para reconhecer e valorizar o trabalho doméstico e
de cuidados;
III - promover ações para a igualdade de gênero;
IV - promover ações de prevenção às a violências contra as mulheres;
V - promover ações para o acesso ao exercício da cidadania;
VI - promover ações de formação sobre direitos das mulheres;
VII - contribuir com a ampliação da participação política das mulheres nos espaços
de poder e decisão;
VIII- promover ações sobre participação política das mulheres;
IX - articular ações nas diferentes áreas como Educação, Cultura e Saúde.
Art. 6º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa poderão ser executadas
por meio de parcerias públicas e privadas.
Art. 7º O Programa será coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério das
Mulheres.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor uma semana a partir da data de sua
publicação.
APARECIDA GONÇALVES

                            

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