DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274
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PORTARIA N.º 016.08.001/2023/SEINFRA/GAB
REGULAMENTA SOBRE O FUNCIONAMENTO
DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
EM DECORRÊNCIA DO PONTO FACULTATIVO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, Secretário Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha, no uso de suas
atribuições legais previstas nos artigos 82 e 83 da Lei Orgânica e no
exercício do seu cargo:
CONSIDERANDO
o
disposto
no
Decreto
Municipal
n°
19.01.001/2023, de 19 de janeiro de 2023, que estabelece como
PONTO FACULTATIVO, em todos os órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, o dia 18 de agosto de 2023;
CONSIDERANDO a impossibilidade de interrupção de serviços
públicos essenciais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento
desta Secretaria no dia 18 de agosto de 2023;
RESOLVE:
Art. 1.º Fixar o cumprimento de expediente em carga horária normal
para os servidores do DEMUTRAN que estão em escala;
Art. 2.º Fixar o cumprimento de expediente normal para os servidores
que exercem a função de serviços gerais nos prédios/equipamentos
públicos em regular funcionamento, manutenção de vias públicas,
operadores de máquinas e caçambas.
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Barbalha/CE, 16 de agosto de 2023.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos
Portaria de Nomeação Nº 03.01.194/2022
Publicado por:
Beatriz Cruz Luna Gomes
Código Identificador:5EFC78C1
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS
DECISÃO ADMINISTRATIVA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de
novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência e Lei Complementar nº
002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Barbalha.
INTERESSADO: ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.2023/001 CACEA,
instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham
se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto
mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar
nº 002/2022.
O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de
cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma
da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 –
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Após a instauração do presente processo administrativo, foram
juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação
dos servidores públicos municipais de Barbalha/CE, a carta de
concessão de aposentadoria do Servidor ANTONIO LUCIANO
NOGUEIRA, onde consta que seu benefício previdenciário foi
concedido em 27/08/2021.
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do
Município,
emitiu
Parecer
Jurídico
nº
151/2023
–
PGM,
RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o
assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 -
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha.
Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e
contraditório, em 07/08/2023, o servidor ANTONIO LUCIANO
NOGUEIRA, foi instado a se manifestar sobre o procedimento
administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando de
fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo firmada por servidor
público integrante da comissão.
É o relatório. Passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO:
A administração Pública é norteada por princípios conducentes
à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e
Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos
federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação
brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os
cidadãos.
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa
Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos
princípios
de
legalidade,
impessoalidade,
moralidade,
publicidade e eficiência’’. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º,
II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
A legalidade, como princípio de administração, significa que o
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito
aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se
à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.
Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os
servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não
poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os
Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência
(2019), ou seja, antes de 12 de novembro de 2019, poderiam continuar
a exercer suas funções;
Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em
seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12
de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito
adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº
103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria
compulsória;
Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar
002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer
em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei
aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”;
Considerando que o servidor ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA
teve sua aposentadoria concedida em 27/08/2021.
Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se
aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do
interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO
pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais
sobre o tema.
CONCLUSÃO:
Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade,
no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em
vista à concessão do benefício de aposentadoria ao servidor público
do Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta
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