Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 PORTARIA N.º 016.08.001/2023/SEINFRA/GAB REGULAMENTA SOBRE O FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS EM DECORRÊNCIA DO PONTO FACULTATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha, no uso de suas atribuições legais previstas nos artigos 82 e 83 da Lei Orgânica e no exercício do seu cargo: CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal n° 19.01.001/2023, de 19 de janeiro de 2023, que estabelece como PONTO FACULTATIVO, em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, o dia 18 de agosto de 2023; CONSIDERANDO a impossibilidade de interrupção de serviços públicos essenciais; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento desta Secretaria no dia 18 de agosto de 2023; RESOLVE: Art. 1.º Fixar o cumprimento de expediente em carga horária normal para os servidores do DEMUTRAN que estão em escala; Art. 2.º Fixar o cumprimento de expediente normal para os servidores que exercem a função de serviços gerais nos prédios/equipamentos públicos em regular funcionamento, manutenção de vias públicas, operadores de máquinas e caçambas. Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Barbalha/CE, 16 de agosto de 2023. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. ARÔDO DE CASTRO MACÊDO Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos Portaria de Nomeação Nº 03.01.194/2022 Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:5EFC78C1 SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DECISÃO ADMINISTRATIVA DECISÃO ADMINISTRATIVA ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência e Lei Complementar nº 002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. INTERESSADO: ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA RELATÓRIO: Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.2023/001 CACEA, instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar nº 002/2022. O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Após a instauração do presente processo administrativo, foram juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação dos servidores públicos municipais de Barbalha/CE, a carta de concessão de aposentadoria do Servidor ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA, onde consta que seu benefício previdenciário foi concedido em 27/08/2021. Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do Município, emitiu Parecer Jurídico nº 151/2023 – PGM, RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e contraditório, em 07/08/2023, o servidor ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA, foi instado a se manifestar sobre o procedimento administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando de fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo firmada por servidor público integrante da comissão. É o relatório. Passo a opinar. FUNDAMENTAÇÃO: A administração Pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os cidadãos. O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência’’. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência (2019), ou seja, antes de 12 de novembro de 2019, poderiam continuar a exercer suas funções; Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12 de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria compulsória; Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar 002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”; Considerando que o servidor ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA teve sua aposentadoria concedida em 27/08/2021. Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais sobre o tema. CONCLUSÃO: Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade, no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em vista à concessão do benefício de aposentadoria ao servidor público do Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da DoutaFechar