DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3274 
 
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PORTARIA N.º 016.08.001/2023/SEINFRA/GAB  
  
REGULAMENTA SOBRE O FUNCIONAMENTO 
DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 
EM DECORRÊNCIA DO PONTO FACULTATIVO 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO, Secretário Municipal de 
Infraestrutura e Serviços Públicos de Barbalha, no uso de suas 
atribuições legais previstas nos artigos 82 e 83 da Lei Orgânica e no 
exercício do seu cargo: 
  
CONSIDERANDO 
o 
disposto 
no 
Decreto 
Municipal 
n° 
19.01.001/2023, de 19 de janeiro de 2023, que estabelece como 
PONTO FACULTATIVO, em todos os órgãos e entidades do Poder 
Executivo Municipal, o dia 18 de agosto de 2023; 
  
CONSIDERANDO a impossibilidade de interrupção de serviços 
públicos essenciais; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento 
desta Secretaria no dia 18 de agosto de 2023; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1.º Fixar o cumprimento de expediente em carga horária normal 
para os servidores do DEMUTRAN que estão em escala; 
  
Art. 2.º Fixar o cumprimento de expediente normal para os servidores 
que exercem a função de serviços gerais nos prédios/equipamentos 
públicos em regular funcionamento, manutenção de vias públicas, 
operadores de máquinas e caçambas. 
  
Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Barbalha/CE, 16 de agosto de 2023. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 
  
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO  
Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos 
Portaria de Nomeação Nº 03.01.194/2022  
Publicado por: 
Beatriz Cruz Luna Gomes 
Código Identificador:5EFC78C1 
 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS 
PÚBLICOS 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
 
DECISÃO ADMINISTRATIVA 
  
ASSUNTO: Exoneração por aposentadoria concedida após 12 de 
novembro de 2019 – consoante Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência e Lei Complementar nº 
002/2022 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Barbalha. 
  
INTERESSADO: ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA 
  
RELATÓRIO: 
Trata-se de Processo Administrativo nº 10.07.2023/001 CACEA, 
instaurado para apuração de aposentadoria dos servidores que tenham 
se aposentado depois de 12 de novembro de 2019 enquanto 
mantiveram vínculo com o Município, consoante a Lei Complementar 
nº 002/2022. 
O referido processo administrativo fora instaurado com o objetivo de 
cumprir o previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019 – Reforma 
da Previdência, e no art. 200 da Lei Complementar nº 002/2022 – 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. 
Após a instauração do presente processo administrativo, foram 
juntados a Portaria nº 24.05.001/2023, que dispõe sobre a convocação 
dos servidores públicos municipais de Barbalha/CE, a carta de 
concessão de aposentadoria do Servidor ANTONIO LUCIANO 
NOGUEIRA, onde consta que seu benefício previdenciário foi 
concedido em 27/08/2021. 
  
Instada a se manifestar sobre a matéria, a Procuradoria Geral do 
Município, 
emitiu 
Parecer 
Jurídico 
nº 
151/2023 
– 
PGM, 
RECOMENDANDO o cumprimento das previsões legais sobre o 
assunto, em especial as contidas na Lei complementar nº 002/2022 - 
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha. 
  
Em face da regular observação ao princípio da ampla defesa e 
contraditório, em 07/08/2023, o servidor ANTONIO LUCIANO 
NOGUEIRA, foi instado a se manifestar sobre o procedimento 
administrativo, ora em curso, no prazo de 05 (cinco) dias, deixando de 
fazê-lo, conforme certidão de decurso de prazo firmada por servidor 
público integrante da comissão. 
  
É o relatório. Passo a opinar. 
  
FUNDAMENTAÇÃO: 
A administração Pública é norteada por princípios conducentes 
à segurança jurídica da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade e 
Eficiência, tais princípios asseguram que os servidores dos órgãos 
federais, estaduais e municipais atuem de acordo com a legislação 
brasileira, atendendo aos interesses públicos e os direitos de todos os 
cidadãos. 
O princípio da legalidade aparece expressamente na nossa 
Constituição Federal em seu art. 37, caput, que dispõe que ‘’a 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá 
aos 
princípios 
de 
legalidade, 
impessoalidade, 
moralidade, 
publicidade e eficiência’’. Encontra-se fundamentado ainda no art. 5º, 
II, da mesma carta, prescrevendo que: “ninguém será obrigado a fazer 
ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. 
A legalidade, como princípio de administração, significa que o 
administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito 
aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não 
se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se 
à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 
Considerando que, com o advindo da Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência – foi determinado que os 
servidores públicos de todo o país que já estão aposentados não 
poderiam mais continuar no cargo público. Com isso, apenas os 
Servidores que se aposentaram antes da Reforma da Previdência 
(2019), ou seja, antes de 12 de novembro de 2019, poderiam continuar 
a exercer suas funções; 
Considerando que, a Lei Complementar nº 002/2022, determina em 
seu art. 200 que os Servidores que tenham se aposentado antes de 12 
de novembro de 2019 continuarão em atividade, dado o direito 
adquirido, conforme garantido pela Emenda Constitucional nº 
103/2019 – Reforma da Previdência -, até a aposentadoria 
compulsória; 
Considerando que, o art. 20, inciso III da Lei Complementar 
002/2022, determina que a vacância do cargo público poderá decorrer 
em situação de aposentadoria, bem como o § 2º da mencionada lei 
aduz que a “vacância em razão da aposentadoria do servidor público 
acontecerá na data da concessão do benefício, cujo vinculo será 
encerrado na ocasião, quando o servidor aposentado se obrigará a 
informar ao Ente a concessão de sua aposentadoria sob pena de 
responsabilização administrativa, cível e/ou criminal”; 
Considerando que o servidor ANTONIO LUCIANO NOGUEIRA 
teve sua aposentadoria concedida em 27/08/2021. 
Dessa forma compreende que, por força de a servidora encontrar-se 
aposentada, com base no princípio da Legalidade e da supremacia do 
interesse público sobre o privado, acompanho o RECOMENDADO 
pela Procuradoria Geral do Município em cumprir as previsões legais 
sobre o tema. 
  
CONCLUSÃO: 
Em face do exposto, em consonância com o princípio da Legalidade, 
no intuito de não causar prejuízos a Administração Pública, tendo em 
vista à concessão do benefício de aposentadoria ao servidor público 
do Município de Barbalha/CE, acompanho o entendimento da Douta 

                            

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