Ceará , 17 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3274 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 XI - estimulo à participação dos beneficiários na construção, na forma de contrapartida; XII - garantia da participação dos beneficiários no planejamento e no acompanhamento das ações, assegurando o acesso às informações e oportunidades de participação efetiva; XIII - garantia ao incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas na produção habitacional; XIV - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas de habitação de interesse social XV - prioridade, dentre o grupo identificado como o de menor renda, no atendimento às pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias chefiadas por mulheres, famílias residentes em áreas de risco, indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social; XVI - fortalecimento do controle social e da gestão democrática da política habitacional com o acompanhamento e coordenação dos processos de revisão do PLHIS. XVII - diversificação das ações e projetos habitacionais e de regularização urbanística e fundiária para o adequado atendimento das diferentes necessidades habitacionais; XVIII - promoção da urbanização, regularização e inserção das comunidades de Interesse Social e demais áreas pobres da cidade mediante a transformação em zonas Especiais de interesse Social - ZEIS; XIX - regularização da situação jurídica e fundiária dos empreendimentos habitacionais implementados pelo município; XX - adoção de procedimentos que simplifiquem e agilizem os processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de interesse Social; CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Da composição Art. 5º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social (SMHIS). Art.6º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social (SMHIS) fica definido como o conjunto de instâncias, mecanismos e instrumentos que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, articulam-se, dê modo integrado e cooperativo, para ã formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações para promoção do direito à moradia. Art. 7º A composição do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social abrange os seguintes instrumentos: I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II- Plano Local de Habitação de interesse Social - PLHIS; III - Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS; lV - Conselho Gestor do FNHIS. Seção II Do Plano Local de Habitação de Interesse Social Art. 8º o Plano Local de Habitação de Interesse Social será elaborado e implementado de acordo com os princípios, objetivos e diretrizes previstos na presente Lei. Art.9º O Plano Local de Habitação de interesse Social será aprovado e validado por ato do Chefe do Executivo. Parágrafo único: A periodicidade da revisão do Plano Local de Habitação de Interesse Social deverá observar prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. Art. 10. O Plano Local de Habitação de Interesse Social tem por objetivo consolidar os instrumentos de planejamento, por meio da articulação dos recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros, a fim de garantir a universalização do direito à moradia. Art. 11.O Plano Local de Habitação de Interesse Social conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I- diagnóstico da situação da habitação de interesse social, evidenciando indicadores institucionais, legais, orçamentários e déficits quantitativos e qualitativos da habitação; II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização da política de habitação de interesse social, admitindo soluções graduais e progressivas; III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, com a observância da compatibilidade com os respectivos planos plurianuais e outros planos governamentais correlatos e com a identificação de possíveis fontes de financiamento; IV - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas; V - identificação dos possíveis entraves de natureza político institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que podem impactar na consecução dos objetivos e metas propostos, e os meios para superá-los; VI - orientação ao estímulo do uso de construções de habitação utilizando materiais sustentáveis; VII - indicação de estimativas de custos e fontes de recursos. Art. 12. Antes de sua instituição ê/ou revisão pelo Chefe do Poder Executivo, o Plano Local de Habitação de interesse Social deverá ser analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Conselho. Seção III Do Fundo Municipal dê Habitação de interesse Social- FMHIS Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 14. Constitui receita do FMHlS, além de outras previstas em lei específica: I- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; II - de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União; III - transferência de outros fundos do Município, do Estado e da União para a execução de planos e programas decorrentes da implementação da Política e do Plano Municipal de Habitação de interesse Social; IV - recursos provenientes de doações, convênios, penalidades, termos de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas Físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; V - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu Patrimônio; VI - parcelas de royalties; VII - outros definidos em Lei Seção lV Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de interesse Social (FMHIS) será gerido pelo Conselho Gestor Municipal de Habitação de interesse Social (CGMHIS), que será composto da seguinte forma: § 1 º A área governamental será composta pelos seguintes órgãos, sendo um titular e um suplente: I - representante da Secretaria Municipal Assistência Social: II - representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos; III - representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças; § 2º A sociedade civil será composta pelas seguintes Entidades, sendo um titular e um suplente: I- representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibicuitinga; II - representante da Igreja Católica; III- representante da Igreja Evangélica. § 3º O mandato dos membros do CGMHIS será de 02 (dois) anos após sua nomeação. Art. 16. A Presidência do conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo titular dá Secretaria Municipal de Assistência Social que exercerá o voto de qualidade.Fechar