DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3274 
 
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XI - estimulo à participação dos beneficiários na construção, na forma 
de contrapartida; 
XII - garantia da participação dos beneficiários no planejamento e no 
acompanhamento das ações, assegurando o acesso às informações e 
oportunidades de participação efetiva; 
XIII - garantia ao incentivo à pesquisa, incorporação de 
desenvolvimento tecnológico e de formas alternativas na produção 
habitacional; 
XIV - adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de 
indicadores de impacto social das políticas, planos e programas de 
habitação de interesse social 
XV - prioridade, dentre o grupo identificado como o de menor renda, 
no atendimento às pessoas idosas, pessoas com deficiência, famílias 
chefiadas por mulheres, famílias residentes em áreas de risco, 
indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social; 
XVI - fortalecimento do controle social e da gestão democrática da 
política habitacional com o acompanhamento e coordenação dos 
processos de revisão do PLHIS. 
XVII - diversificação das ações e projetos habitacionais e de 
regularização urbanística e fundiária para o adequado atendimento das 
diferentes necessidades habitacionais; 
XVIII - promoção da urbanização, regularização e inserção das 
comunidades de Interesse Social e demais áreas pobres da cidade 
mediante a transformação em zonas Especiais de interesse Social - 
ZEIS; 
XIX - regularização da situação jurídica e fundiária dos 
empreendimentos habitacionais implementados pelo município; 
XX - adoção de procedimentos que simplifiquem e agilizem os 
processos de aprovação de projetos e o licenciamento de Habitação de 
interesse Social; 
  
CAPÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL 
Seção I 
Da composição 
  
Art. 5º A Política Municipal de Habitação de Interesse Social contará, 
para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal 
de Habitação de Interesse Social (SMHIS). 
  
Art.6º O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social 
(SMHIS) fica definido como o conjunto de instâncias, mecanismos e 
instrumentos que, no âmbito das respectivas competências, 
atribuições, prerrogativas e funções, articulam-se, dê modo integrado 
e cooperativo, para ã formulação das políticas, definição de estratégias 
e execução das ações para promoção do direito à moradia. 
  
Art. 7º A composição do Sistema Municipal de Habitação de 
Interesse Social abrange os seguintes instrumentos: 
I - Secretaria Municipal de Assistência Social; 
II- Plano Local de Habitação de interesse Social - PLHIS; 
III - Fundo Municipal de Habitação de interesse Social - FMHIS; 
lV - Conselho Gestor do FNHIS. 
Seção II 
Do Plano Local de Habitação de Interesse Social 
Art. 8º o Plano Local de Habitação de Interesse Social será elaborado 
e implementado de acordo com os princípios, objetivos e diretrizes 
previstos na presente Lei. 
  
Art.9º O Plano Local de Habitação de interesse Social será aprovado 
e validado por ato do Chefe do Executivo. 
  
Parágrafo único: A periodicidade da revisão do Plano Local de 
Habitação de Interesse Social deverá observar prioritariamente o 
período de vigência do plano plurianual municipal. 
  
Art. 10. O Plano Local de Habitação de Interesse Social tem por 
objetivo consolidar os instrumentos de planejamento, por meio da 
articulação dos recursos humanos, tecnológicos, econômicos e 
financeiros, a fim de garantir a universalização do direito à moradia. 
  
Art. 11.O Plano Local de Habitação de Interesse Social conterá, 
dentre outros, os seguintes elementos: 
I- diagnóstico da situação da habitação de interesse social, 
evidenciando indicadores institucionais, legais, orçamentários e 
déficits quantitativos e qualitativos da habitação; 
II - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a 
universalização da política de habitação de interesse social, admitindo 
soluções graduais e progressivas; 
III - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e 
as metas, com a observância da compatibilidade com os respectivos 
planos plurianuais e outros planos governamentais correlatos e com a 
identificação de possíveis fontes de financiamento; 
IV - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da 
eficiência e eficácia das ações programadas; 
V - identificação dos possíveis entraves de natureza político 
institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e 
tecnológica que podem impactar na consecução dos objetivos e metas 
propostos, e os meios para superá-los; 
VI - orientação ao estímulo do uso de construções de habitação 
utilizando materiais sustentáveis; 
VII - indicação de estimativas de custos e fontes de recursos. 
  
Art. 12. Antes de sua instituição ê/ou revisão pelo Chefe do Poder 
Executivo, o Plano Local de Habitação de interesse Social deverá ser 
analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias pelo Conselho. 
  
Seção III 
Do Fundo Municipal dê Habitação de interesse Social- FMHIS 
  
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de interesse 
Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e 
gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no 
âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas habitacionais 
direcionadas à população de menor renda. 
  
Art. 14. Constitui receita do FMHlS, além de outras previstas em lei 
específica: 
I- recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município; 
II - de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado 
e da União; 
III - transferência de outros fundos do Município, do Estado e da 
União para a execução de planos e programas decorrentes da 
implementação da Política e do Plano Municipal de Habitação de 
interesse Social; 
IV - recursos provenientes de doações, convênios, penalidades, termos 
de cooperação ou subvenções, contribuições em dinheiro, valores, 
bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas Físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
V - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicações do seu Patrimônio; 
VI - parcelas de royalties; 
VII - outros definidos em Lei 
Seção lV 
Do Conselho Gestor do FMHIS 
  
Art. 15. O Fundo Municipal de Habitação de interesse Social 
(FMHIS) será gerido pelo Conselho Gestor Municipal de Habitação 
de interesse Social (CGMHIS), que será composto da seguinte forma: 
§ 1 º A área governamental será composta pelos seguintes órgãos, 
sendo um titular e um suplente: 
I - representante da Secretaria Municipal Assistência Social: 
II - representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
Urbanos; 
III - representante da Secretaria Municipal de Planejamento e 
Finanças; 
§ 2º A sociedade civil será composta pelas seguintes Entidades, sendo 
um titular e um suplente: 
I- representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibicuitinga; 
II - representante da Igreja Católica; 
III- representante da Igreja Evangélica. 
§ 3º O mandato dos membros do CGMHIS será de 02 (dois) anos 
após sua nomeação. 
  
Art. 16. A Presidência do conselho Gestor do FMHIS será exercida 
pelo titular dá Secretaria Municipal de Assistência Social que exercerá 
o voto de qualidade. 

                            

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