DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3274 
 
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Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no 
que couber, a presente Lei. 
  
Art. 6° - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE IBICUITINGA – CE, EM 16 DE 
AGOSTO DE 2023. 
  
FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Maria Zilderlânia do Nascimento Pereira 
Código Identificador:CBFD9315 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 763/2023 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI 
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO LOCAL DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E 
INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO F 
 
LEI Nº. 763/2023 
  
INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL, INSTITUI 
ELEMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO 
LOCAL 
DE 
HABITAÇÃO 
DE 
INTERESSE 
SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO 
DE 
INTERESSE 
SOCIAL 
E 
INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS 
DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA – Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, faço saber que 
Câmara Municipal de Ibicuitinga aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
Seção I 
Das disposições preliminares 
Art.1º Esta Lei institui a Política Municipal de Habitação de interesse 
Social - PMHIS e dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de 
Interesse Social - SIMHIS de Ibicuitinga-CE. 
Parágrafo único. A presente Lei está fundamentada na Política 
Nacional de Habitação de Interesse Social e na Lei Federal Nº 11.124, 
de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de 
Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social - FNHIS e Institui o Conselho Gestor do 
FNHIS. 
  
Seção II 
Dos princípios fundamentais 
Art.2º São princípios a serem considerados pela Política Municipal de 
Habitação dê Interesse Social: 
I- direito à moradia, enquanto um direito humano, individual e 
coletivo, previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na 
Constituição Brasileira de 1988; 
II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social, garantindo 
padrão mínimo de habitabilidade, infraestrutura, saneamento 
ambiental, mobilidade, transporte coletivo, equipamentos, serviços 
urbanos e sociais; 
III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal e 
estadual, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento 
urbano, ambientais e de inclusão social; 
IV - função social da propriedade urbana, buscando implementar 
instrumentos de reforma urbana a fim de possibilitar melhor 
ordenamento e maior controle do uso do solo, de forma a combater a 
retenção especulativa e garantir acesso à terra urbanizada, 
V - questão habitacional como uma política de Estado, uma vez que o 
poder público é agente indispensável na regulação urbana e do 
mercado imobiliário, na provisão da moradia e na regularização de 
assentamentos precários, devendo ser, ainda, uma política pactuada 
com a sociedade e que extrapole um só governo; 
VI - gestão democrática com participação dos diferentes segmentos da 
sociedade, possibilitando controle social e transparência nas decisões 
e procedimentos. 
VII- planejamento do desenvolvimento da cidade, da distribuição 
espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e 
corrigir as distorções do crescimento urbano. 
  
Seção III 
Dos objetivos 
  
Art.3º São objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social: 
I - universalizar o acesso à moradia adequada, buscando-se ampliar a 
disponibilidade de recursos existentes, a capacidade operacional do 
setor produtivo e da construção, e dos agentes envolvidos na 
implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social 
- PMHIS; 
II - fortalecer o papel do Município na gestão da Política 
Habitacional; 
III - tornar prioritária a questão habitacional, integrando, articulando e 
mobilizando os diferentes níveis de governo e fontes de recursos 
nacionais e internacionais com o objetivo de potencializar a 
capacidade de investimentos e assim viabilizar recursos para 
implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social; 
IV - democratizar o acesso à terra urbanizada para Habitação de 
Interesse Social; 
V - ampliar a produtividade e melhorar a qualidade na produção 
habitacional, assegurando adequado acompanhamento técnico e o 
controle social; 
VI - incentivar a geração de empregos e renda, com prioridade para a 
dinamização da economia local, assegurando à incorporação de mão 
de obra dos grupos beneficiários nas obras e construindo alternativas 
de geração de renda nos empreendimentos, 
VII - Fortalecer a relação entre o governo municipal e os governos de 
outras esferas no trato da questão habitacional; 
VII- adequar a Política Municipal ao Sistema Nacional de Habitação 
de interesse Social - SNHIS: 
  
Seção IV 
Das diretrizes 
  
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal de Habitação de interesse 
Social: 
I - prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a 
população de menor renda, articulados no âmbito federal e no 
estadual; 
II - aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas 
ou subutilizadas, inseridas na malha urbana para habitação de 
interesse social; 
III- utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público 
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; 
IV - sustentabilidade econômica, financeira, ambiental e social dos 
programas e projetos implementados; 
V - implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam 
o acesso à moradia, previstos nas legislações específicas; 
VI - estabelecimento de canal permanente de comunicação e 
acompanhamento de projetos habitacionais desenvolvidos por 
instituições e organizações da sociedade civil; 
VII - estabelecimento de parcerias com a União e com o Estado para 
elaboração de cadastro de imóveis vagos e/ou subutilizados públicos e 
privados; 
VIII - incorporação de espaços de lazer e cultura nas intervenções 
habitacionais, bem como promover, quando necessário, comércio e 
serviço, considerando os anseios e as oportunidades locais; 
IX - adoção de cadastro único para famílias beneficiárias da política 
habitacional; 
X - criação de um banco de terras e imóveis de apoio à provisão 
habitacional, preferencialmente de terras e imóveis públicas/ ou 
privadas destinadas à HIS, classificando como ZEIS ou IEIS para 
assegurar a devida utilização e prevenir a especulação imobiliária; 

                            

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