DOMCE 17/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 17 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3274 
 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais conferidas pelo Inciso IV do 
Art. 69 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS 
  
Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Direta o 
Programa Municipal de Governo Digital. 
  
Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes 
diretrizes: 
  
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a 
garantia da sua evolução tecnológica; 
  
II – Ampliação da oferta de serviços digitais; 
  
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; 
  
IV – Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades; 
  
V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão; 
  
Art. 3º- A Diretoria de Tecnologia da Informação, em parceria com 
os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo 
para a ampliação dos serviços digitais públicos. 
  
CAPÍTULO II 
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA 
PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Art. 4º- A Administração Pública Municipal poderá criar 
instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e 
organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo 
de: 
  
I - Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências 
para 
a 
transformação 
digital 
entre 
servidores 
municipais; 
  
II - Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas 
para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho 
de soluções focadas na transformação digital. 
  
Art. 5º- As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e 
serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de 
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital 
de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades: 
  
I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de 
acompanhamento da entrega dos serviços públicos; 
  
II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos. 
  
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio 
de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a 
disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de 
serviços públicos. 
  
2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade 
e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação 
e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários. 
  
Art. 6º- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas 
competências: 
  
I - Manter atualizadas as informações institucionais e as 
comunicações de interesse público, principalmente as referentes à 
Carta de Serviços ao Cidadão; 
  
II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos 
usuários dos serviços; 
  
III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos 
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis; 
  
IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, 
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de 
informações e de documentos comprobatórios prescindíveis; 
  
V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados 
e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em 
plataforma digital; 
  
Art. 7º- Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos 
buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua 
solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico. 
  
Art. 8º- As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao 
disposto naLei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral 
de Proteção de Dados. 
  
Seção I 
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços 
Públicos 
  
Art. 9º- São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação 
digital de serviços públicos 
  
I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital; 
  
II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão; 
  
III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de 
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os 
de formato digital; 
  
IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas; 
  
Seção II 
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos 
  
Art. 10- Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital 
de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, 
inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas 
ferramentas digitais, tendo em consideração: 
  
I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da 
informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação 
custo-benefício da interoperabilidade; 
  
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente aLei Federal nº 13.709, de 2018. 
  
CAPÍTULO III 
DO USO DE DADOS 
  
Art. 11- Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o 
uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas 
públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS 
  
Art. 12- Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são 
os seguintes: 
  
Carta de Serviços ao Usuário; 
  
Transparência Municipal; 
  

                            

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