REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 157 Brasília - DF, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3 Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3 Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4 Presidência da República ........................................................................................................ 15 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 17 Ministério das Cidades............................................................................................................ 20 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22 Ministério das Comunicações................................................................................................. 27 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30 Ministério da Defesa............................................................................................................... 32 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 34 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35 Ministério da Educação........................................................................................................... 38 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 46 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 56 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 58 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 79 Ministério da Saúde................................................................................................................ 99 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 111 Ministério dos Transportes................................................................................................... 111 Ministério do Turismo........................................................................................................... 112 Ministério Público da União................................................................................................. 113 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 113 Defensoria Pública da União ................................................................................................ 174 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 175 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 175 .................................. Esta edição é composta de 176 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 16/8/2023 as edições extras nºs 156-A e 156-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.834 (1) ORIGEM : ADI - 194975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT A DV . ( A / S ) : RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS- AMPDFT A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) A DV . ( A / S ) : ROBERTO BAPTISTA (03212/DF) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio", com determinação de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a 21.11.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Relator com ressalvas e julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.360 (2) ORIGEM : ADI - 4360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO GRANDE DO SUL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS - AMAJME A DV . ( A / S ) : LEOPOLDO BARCELOS LARA (82399/RS) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS A DV . ( A / S ) : ARNALDO RIZZARDO (45730/RS) E OUTRO(A/S) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 95, V, a, do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão "instituído(s) por lei"; e a inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2020 a 5.3.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente a ação direta, para atribuir interpretação conforme às normas impugnadas e estabelecer que a legislação estadual infraconstitucional, por iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça local, pode dispor sobre a existência, funcionamento e composição da Justiça Militar estadual, e declarar inconstitucionais os arts. 95, VII, 104, §§ 2º, 4º e 5º, e 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava integralmente o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) e, da mesma forma, julgava procedentes, em parte, os pedidos, "(...) a fim de declarar a constitucionalidade do art. 95, V, "a", do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República, aditando-lhes a expressão `instituído(s) por lei´; e a inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.", pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.851 (3) ORIGEM : ADI - 4851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : BA H I A R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DA BAHIA - ANOREG-BA A DV . ( A / S ) : FERNANDA NETTO ESTANISLAU (110599/MG) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO BARROSO GUEDES (42704/PR) A DV . ( A / S ) : MAURO FONSECA DE MACEDO (19777/PR) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (156594/SP) Decisão: Após os votos das Ministras Cármen Lúcia (Relatora) e Rosa Weber (Presidente), que julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para dar interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia n. 12.352, de 8.9.2011, de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e anotavam que os efeitos da interpretação conforme conferida ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei baiana n. 12.352/2011 não afetam a quantidade de vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004, adstritos que estão às respectivas previsões editalícias; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei 12.352/2011 do Estado da Bahia, ressalvados os direitos assegurados no art. 32 do ADCT, e propunha as seguintes teses de julgamento: "(i) Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela privatização desses serviços. (ii) o regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios. (iii) é inconstitucional lei estadual que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem a realização de novo concurso público. (iv) a privatização das serventias extrajudiciais estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: (iv.i) aos servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime jurídico; (iv.ii) àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a funções compatíveis com o concurso público prestado"; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava a conclusão da relatora quanto ao mérito e julgava o pedido parcialmente procedente, para dar interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, considerando a norma constitucional somente no que tange aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e modulava os efeitos da decisão, no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que optaram pela migração autorizada pela norma questionada, ainda que investidos naquelaFechar