DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 157
Brasília - DF, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 3
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 3
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 4
Presidência da República ........................................................................................................ 15
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 17
Ministério das Cidades............................................................................................................ 20
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 27
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 30
Ministério da Defesa............................................................................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 34
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 35
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 46
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 50
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 56
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 58
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 60
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 78
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 79
Ministério da Saúde................................................................................................................ 99
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 111
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Ministério do Turismo........................................................................................................... 112
Ministério Público da União................................................................................................. 113
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 113
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 174
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 175
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 175
.................................. Esta edição é composta de 176 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 16/8/2023 as
edições extras nºs 156-A e 156-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.834
(1)
ORIGEM
: ADI - 194975 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO-ANPT
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 38605/ES, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS,
421811/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA-ANPR
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR-ANMPM
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS-
AMPDFT
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
A DV . ( A / S )
: ROBERTO BAPTISTA (03212/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do art. 4º da
Resolução nº 09, de 05.06.2006, do Conselho Nacional do Ministério Público CNMP,
com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A incorporação de vantagens pessoais
decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento,
bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles
que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de
subsídio", com determinação de remessa de cópia da presente decisão ao Tribunal de
Contas da União, no que foi acompanhado pelos Ministros Cármen Lúcia e Alexandre
de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. O Ministro Edson Fachin
antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.11.2022 a
21.11.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o voto
do Ministro Roberto Barroso (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Relator com ressalvas e julgava procedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.360
(2)
ORIGEM
: ADI - 4360 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DAS JUSTIÇAS MILITARES ESTADUAIS - AMAJME
A DV . ( A / S )
: LEOPOLDO BARCELOS LARA (82399/RS)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL - AJURIS
A DV . ( A / S )
: ARNALDO RIZZARDO (45730/RS) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava parcialmente
procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a constitucionalidade do art. 95,
V, a, do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; a
constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à Constituição da República,
aditando-lhes a expressão "instituído(s) por lei"; e a inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII,
do art. 104, parágrafos segundo, quarto e quinto, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio
Grande do Sul, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de
28.2.2020 a 5.3.2020.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o
Ministro Relator e julgava parcialmente procedente a ação direta, para atribuir interpretação
conforme às normas impugnadas e estabelecer que a legislação estadual infraconstitucional,
por iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça local, pode dispor sobre a existência,
funcionamento e composição da Justiça Militar estadual, e declarar inconstitucionais os arts.
95, VII, 104, §§ 2º, 4º e 5º, e 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pediu vista
dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que acompanhava
integralmente o voto do Ministro Edson Fachin (Relator) e, da mesma forma, julgava
procedentes, em parte, os pedidos, "(...) a fim de declarar a constitucionalidade do art.
95, V, "a", do art. 105 e do art. 112 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul;
a constitucionalidade do art. 91, incisos II e V, e do art. 104, caput, da Constituição
do Estado do Rio Grande do Sul, desde que haja a sua interpretação conforme à
Constituição da República, aditando-lhes a expressão `instituído(s) por lei´; e a
inconstitucionalidade do art. 95, inciso VII, do art. 104, parágrafos segundo, quarto e
quinto, e do art. 106 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.", pediu vista
dos
autos
o
Ministro
Gilmar
Mendes. Plenário,
Sessão
Virtual
de
30.6.2023
a
7.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.851
(3)
ORIGEM
: ADI - 4851 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: BA H I A
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DA BAHIA - ANOREG-BA
A DV . ( A / S )
: FERNANDA NETTO ESTANISLAU (110599/MG)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS - ANDECC
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO BARROSO GUEDES (42704/PR)
A DV . ( A / S )
: MAURO FONSECA DE MACEDO (19777/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (156594/SP)
Decisão: Após os votos das Ministras Cármen Lúcia (Relatora) e Rosa Weber
(Presidente), que julgavam parcialmente procedente a presente ação direta para dar
interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do Estado da Bahia n. 12.352,
de 8.9.2011, de modo a assegurar a titularidade dos cartórios apenas aos servidores
concursados para os cargos de Oficiais de Registro e Tabeliães antes da promulgação da
Constituição da República de 1988, na forma disposta no art. 32 dos Atos das Disposições
Constitucionais Provisórias, e anotavam que os efeitos da interpretação conforme conferida
ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei baiana n. 12.352/2011 não afetam a quantidade de
vagas oferecidas em concursos públicos posteriores ao de 2004, adstritos que estão às
respectivas previsões editalícias; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que julgava procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei
12.352/2011 do Estado da Bahia, ressalvados os direitos assegurados no art. 32 do ADCT, e
propunha as seguintes teses de julgamento: "(i) Nos termos do art. 32 do ADCT, é possível a
manutenção, em caráter estatizado, de serventias extrajudiciais que já estivessem nessa
condição em 1988. Contudo, essa situação mostra-se constitucionalmente legítima apenas se
perdurar pelo período necessário para resguardar os direitos de servidores atingidos pela
privatização desses serviços. (ii) o regime provisório de serventias extrajudiciais estatizadas é
único, ou seja, mantém-se o caráter estatal de sua prestação, sem a possibilidade de
modificação do vínculo jurídico dos titulares dos Ofícios. (iii) é inconstitucional lei estadual
que, ao prever a privatização das serventias extrajudiciais, faculta aos servidores públicos
responsáveis pelos Ofícios a alteração do seu vínculo jurídico, por mero ato de vontade, sem
a realização de novo concurso público. (iv) a privatização das serventias extrajudiciais
estatizadas deve observar os seguintes direitos adquiridos, à luz do art. 32 do ADCT: (iv.i) aos
servidores públicos que ingressaram na função até 5 de outubro de 1988 é assegurada a
permanência na serventia extrajudicial estatizada, sem modificação do respectivo regime
jurídico; (iv.ii) àqueles que ingressaram na função após esse marco temporal, deve ser
garantido apenas o vínculo com o Poder Judiciário estadual, ao qual caberá designá-los a
funções compatíveis com o concurso público prestado"; e do voto do Ministro Dias Toffoli,
que acompanhava a conclusão da relatora quanto ao mérito e julgava o pedido parcialmente
procedente, para dar interpretação conforme ao art. 2º, caput e §§ 1º, 4º e 5º, da Lei do
Estado da Bahia nº 12.352, de 8 de setembro de 2011, considerando a norma constitucional
somente no que tange aos servidores concursados para os cargos de Oficiais de Registro e
Tabeliães antes da promulgação da Constituição da República de 1988, na forma disposta no
art. 32 dos Atos das Disposições Constitucionais Provisórias, e modulava os efeitos da decisão,
no sentido de resguardar a situação jurídica dos titulares de serventias extrajudiciais que
optaram pela migração autorizada pela norma questionada, ainda que investidos naquela

                            

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