DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: TITO DE SOUZA MENEZES (10668/AM)
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de
Moraes e Cármen Lúcia, que propunham o referendo da decisão, o processo foi
destacado pelo Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 2.12.2022 a
12.12.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a decisão que deferiu as
medidas cautelares pleiteadas, da seguinte forma: "1. Determinar à União Federal que
adote todas as medidas necessárias para garantir a proteção integral dos territórios
com presença de povos indígenas isolados e de recente contato, garantindo-se que as
portarias de restrição de uso sejam sempre renovadas antes do término de sua
vigência, até a conclusão definitiva do processo demarcatório ou até a publicação de
estudo fundamentado que descarte a existência de indígenas isolados em determinada
área, com fundamento no princípio da precaução e prevenção. 2. Determinar à União
Federal que apresente, no prazo de 60 dias (sessenta), contados inclusive durante o
recesso forense, nos termos do artigo 214, II, do CPC, um Plano de Ação para
regularização e proteção das terras indígenas com presença de povos indígenas isolados
e de recente contato, contendo as seguintes informações: a) Cronograma de ação para
a realização de expedições voltadas a iniciar ou dar continuidade aos estudos dos
Registros de Referência em Estudo e um cronograma de ação para qualificar os
Registros de Informações; b) Dados que, em tese, deveriam ser públicos: i) o
quantitativo de servidores lotados em cada FPE e em cada uma das BAPE, ii) o
patrimônio de cada FPE e de cada BAPE (com respectivo registro no SPU), iii) as
condições destes bens (se em condições de uso ou imprestáveis) e iv) os contratos
atualmente vigentes nestas unidades (contratos de pessoal, serviços e aquisição de
bens e insumos); c) Quais BAPEs estão em funcionamento efetivo e o orçamento
dedicado a cada uma delas, bem como quais encontram-se desativadas e por quais
razões; d) Cronograma de elaboração e publicação dos Relatórios Circunstanciados de
Identificação e Delimitação das terras indígenas onde incidem Restrições de Uso com
Referência Confirmada de Povo Indígena Isolado, a saber: Pirititi, Piripkura e Tanaru; e)
Cronograma para conclusão da demarcação da terra indígena Kawahiva do Rio Pardo,
localizado no estado do Mato Grosso, que tem presença de povo indígena isolado; f)
Cronograma de ação para realização de atividades de vigilância, fiscalização e proteção,
visando garantir a integridade das terras indígenas e conter as invasões. 3. Determinar
à União Federal que demonstre junto à apresentação do Plano, a existência dos
recursos necessários à execução das tarefas, primordialmente daquelas consideradas
prioritárias e mais urgentes, nos termos do cronograma a ser exibido a este Juízo para
homologação, promovendo aporte financeiro de novos recursos à Funai, se necessário,
de forma que ela possa executar o Plano de Ação para regularização e proteção das
terras indígenas com presença de povos indígenas isolados e de recente contato,
incluindo rubricas específicas para a reestruturação física, abertura de novas unidades
de proteção e
contratação de pessoal para atuar nas
Frentes de Proteção
Etnoambientais (FPEs) e Bases de Proteção Etnoambientais (BAPEs), para fiel
cumprimento da previsão normativa da Portaria Funai n. 666/17, que institui o
Regimento Interno da Funai; 4. Determinar ao CNJ, no âmbito do Observatório
Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e
Grande Impacto e Repercussão, a instalação de um Grupo de Trabalho com prazo
indeterminado, para acompanhamento contínuo de ações judiciais relacionadas à
efetivação dos direitos dos Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato (PIIRC), a
fim de que haja cumprimento do direito fundamental à razoável duração do processo,
nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. 5. Que seja
reconhecida pelas autoridades a forma isolada de viver como declaração da livre
autodeterminação dos povos indígenas isolados, sendo o ato do isolamento
considerado suficiente para fins de consulta, nos termos da Convenção n. 169 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), da Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas e da Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, normas internacionais de direitos humanos internalizadas no ordenamento
jurídico brasileiro. 6. Determinar à União Federal, no prazo de até 60 dias, a emissão
de Portarias de Restrição de Uso para as referências de povos indígenas isolados que
se encontram fora ou parcialmente fora de terras indígenas, bem como planos de
proteção das referidas áreas, sob pena de, em não se cumprindo o prazo, que o STF
determine a Restrição de Uso por decisão judicial dessas áreas. 7. Determinar à União
e à FUNAI a manutenção da Portaria de Restrição de Uso nº 1.040, de 16 de outubro
de 2015, do Grupo Indígena Tanaru, até o final julgamento de mérito da presente
arguição. Ainda, determino que a União forneça, no prazo de dez dias, as seguintes
informações: (i) detalhamento da situação do indígena da etnia Tanaru conhecido como
Índio do Buraco, recentemente falecido em seu território; (ii) disponibilize documentos
comprobatórios da perícia a fim de comprovar os procedimentos utilizados e do
resultado da autópsia realizada no cadáver de nosso parente; (iii) qual destinação
pretende-se seja dada à Terra Indígena Tanaru. Advirto que em caso de informações
sensíveis e sigilosas, devem as autoridades responsáveis promover a informação deste
juízo, para a devida cautela dos dados." Tudo nos termos do voto do Relator, vencido
o Ministro Nunes Marques. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 07.8.2023.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.649, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Inscreve no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria o
nome de Margarida Alves.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica inscrito no Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria, que se encontra
no Panteão da Pátria e da Liberdade Tancredo Neves, em Brasília, o nome de Margarida
Alves, heroína das ligas camponesas e dos trabalhadores rurais do Brasil.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 56, DE 2023
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.178, de 30 de junho de 2023, publicada, em Edição Extra, no Diário
Oficial da União no mesmo dia, do mesmo mês e ano, que "Altera a Medida Provisória nº
1.175, de 5 de junho de 2023, para ampliar os recursos disponíveis para desconto patrocinado
na aquisição de automóvel ou veículo comercial leve sustentável novo, e dá outras
providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 16 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 19, DE 2023
Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de
crédito externo, com garantia da República Federativa
do Brasil, no valor de até US$ 15.000.000,00 (quinze
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de crédito externo
com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de
até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Alagoas Mais Digital - Transformação
Digital do Governo do Estado de Alagoas".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Alagoas;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de funding
margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VII - atualização monetária: variação cambial;
VIII - cronograma estimado das liberações: US$ 1.678.252,00 (um milhão,
seiscentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da
América) em 2023; US$ 4.419.752,00 (quatro milhões, quatrocentos e dezenove mil,
setecentos e cinquenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; US$
4.154.107,00 (quatro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, cento e sete dólares dos
Estados Unidos da América) em 2025; US$ 3.218.718,00 (três milhões, duzentos e dezoito
mil, setecentos e dezoito dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; e US$
1.529.171,00 (um milhão, quinhentos e vinte e nove mil, cento e setenta e um dólares dos
Estados Unidos da América) em 2027;
IX - cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.121.748,00 (um milhão,
cento e vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da
América) em 2023; US$ 1.579.248,00 (um milhão, quinhentos e setenta e nove mil,
duzentos e quarenta e oito dólares dos Estados Unidos da América) em 2024; US$
2.345.660,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta dólares
dos Estados Unidos da América) em 2025; US$ 3.780.282,00 (três milhões, setecentos e
oitenta mil, duzentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos da América) em 2026; e
US$ 1.173.062,00 (um milhão, cento e setenta e três mil e sessenta e dois dólares dos
Estados Unidos da América) em 2027;
X - prazo total: até 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XI - prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII - prazo de amortização: até 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIII - periodicidade de amortização: semestral;
XIV - sistema de amortização: constante;
XV - comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao
ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI - despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: até 1% (um
por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no
prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Estado de Alagoas na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I - que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições
especiais prévias ao primeiro desembolso;
II - que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do
Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III - que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a
concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da
participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159,
inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155,
todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;
IV - que seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação
Cível Originária nº 3.587/AL.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 20, DE 2023
Autoriza o Município de Aracaju, no Estado de Sergipe,
a contratar operação de crédito externo com o New
Development Bank (NDB), com garantia da União, no
valor total de US$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Aracaju, no Estado de Sergipe, autorizado a contratar
operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União,
no valor total de US$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de dólares dos Estados Unidos
da América).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo
referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa Aracaju Cidade do
Futuro".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Aracaju (SE);
II - credor: New Development Bank (NDB);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: US$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de dólares dos
Estados Unidos da América);
V - valor da contrapartida: US$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de dólares
dos Estados Unidos da América);
VI - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de
spread variável divulgado periodicamente pelo Banco;

                            

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