Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700002 2 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL função posteriormente à promulgação da Constituição de 1988, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio, que votara em sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, no sentido de divergir parcialmente da Relatora, quanto à modulação dos efeitos da decisão. Falaram: pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG/BR, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun; e, pelo amicus curiae Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - ANDECC, a Dra. Karoline Ferreira Martins. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 20 (4) ORIGEM : ADO - 20 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. MARCO AURÉLIO R EQ T E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS A DV . ( A / S ) : MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (00016362/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : SENADO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após os votos dos Ministros Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade por omissão; do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava procedente o pedido para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do artigo 7°, XIX, da CRFB e artigo 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, determinando o prazo de 18 meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e, até que sobrevenha a respectiva regulamentação, acolhia os pedidos constantes da exordial, no sentido de equiparar o direito à licença-paternidade, no que couber, à licença-maternidade; e dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o exercício do direito à licença-paternidade, nos termos do art. 7º, inc. XIX, da Constituição Federal e do art. 10, §1°, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que sejam adotadas as medidas legislativas necessárias para sanar a omissão, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, que julgava procedente o pedido, com o reconhecimento da existência de omissão inconstitucional na regulamentação da licença-paternidade prevista no art. 7º, XIX, da CF/1988, com fixação do prazo de dezoito meses para o Congresso Nacional legislar a respeito da matéria, e entendia que, findo o prazo, caso a omissão persista, deve passar a valer, no que couber, a equiparação entre os prazos das licenças maternidade e paternidade; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que divergia do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator) e julgava procedente o pedido, para declarar a mora legislativa, quanto à regulamentação do inc. XIX do art. 7° da Constituição e do § 1º do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando o prazo máximo de dezoito meses ao Congresso Nacional para sanar a omissão, e concluía, até que sobrevenha a regulamentação constitucionalmente prevista, pelo acolhimento dos pedidos constantes da petição inicial, para equiparar o direito à licença- paternidade, no que couber, à licença maternidade até o advento daquela legislação, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 (5) ORIGEM : ADI - 4357 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI E M BT E . ( S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO E M B D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : FLÁVIO JOSÉ DE SOUZA BRANDO (32964/SP) E OUTRO(A/S) E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP A DV . ( A / S ) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF) E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO - ANSJ A DV . ( A / S ) : JULIO BONAFONTE (123871/SP) E M B D O. ( A / S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNSP A DV . ( A / S ) : JULIO BONAFONTE (123871/SP) E M B D O. ( A / S ) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO - ANPT AM. CURIAE. : SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (33562/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : FRENTE NACIONAL DE PREFEITOS A DV . ( A / S ) : IGOR TAMASAUSKAS E OUTRO(S) (SP173163/) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - APROFEM A DV . ( A / S ) : ANA CRISTINA DE MOURA (134361/SP) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS CREDORES DE PRECATÓRIOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA -ACREPESC A DV . ( A / S ) : LOURENCO MACIEL DE BEM (16949/SC) AM. CURIAE. : ABRASF - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS SECRETARIAS DE FINANÇAS DAS CAPITAIS A DV . ( A / S ) : RICARDO ALMEIDA RIBEIRO DA SILVA (81438/RJ) AM. CURIAE. : FÓRUM DE PROFESSORES DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR - PROIFES A DV . ( A / S ) : TÚLIO AUGUSTO TAYANO AFONSO (202686/SP) AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - ANDES AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - CNTE A DV . ( A / S ) : ROBERTO DE FIGUEIREDO CALDAS (18970/BA, 05939/DF, 385604/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO A DV . ( A / S ) : AFRANIO AFFONSO FERREIRA NETO (155406/SP) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ESTADO DO PARÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ AM. CURIAE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão: O Tribunal, por maioria, mantida a modulação, converteu o julgamento em diligência para permitir a intervenção de todos os interessados na causa, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os rejeitou, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126 (6) ORIGEM : 6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA E M B D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, ampliando a modulação, dando efeitos ex nunc à decisão, de modo a assentar a irretroatividade do entendimento quanto aos valores já auferidos, os que atualmente vêm sendo percebidos e às aposentadorias já concedidas, inclusive as pensões destas geradas, devendo tais valores necessariamente estar compreendidos sob o teto constitucional, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126 (7) ORIGEM : 6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN E M BT E . ( S ) : MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO A DV . ( A / S ) : WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390/DF) E M B D O. ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.327 (8) ORIGEM : 7327 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. CÁRMEN LÚCIA E M BT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE ESCOLAS TECNICAS ABMET A DV . ( A / S ) : DECIO LENCIONI MACHADO (151841/SP) A DV . ( A / S ) : CEZAR AUGUSTO SANCHEZ (234226/SP) E M B D O. ( A / S ) : MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.6.2023 a 7.8.2023. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 991 (9) ORIGEM : 991 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : ARTICULAÇÃO DOS POVOS E ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DO BRASIL - APIB A DV . ( A / S ) : MAURICIO SERPA FRANCA (24060/MS) A DV . ( A / S ) : CAROLINA RIBEIRO SANTANA (66511/DF) A DV . ( A / S ) : MIGUEL GUALANO DE GODOY (55448/DF, 50932/PR) A DV . ( A / S ) : TITO DE SOUZA MENEZES (10668/AM) A DV . ( A / S ) : CATARINA MENDES VALENTE RAMOS (228658/RJ) A DV . ( A / S ) : LUCAS CRAVO DE OLIVEIRA (65829/DF) A DV . ( A / S ) : ELIESIO DA SILVA VARGAS (11182/AM) A DV . ( A / S ) : PATRICIA VIANA BORBA (64451/BA) A DV . ( A / S ) : ELAINE JACOME DOS SANTOS LABES (69935/DF) A DV . ( A / S ) : NATHALY CONCEICAO MUNARINI OTERO (22451/MS) I N T D O. ( A / S ) : U N I ÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA AMAZÔNIA BRASILEIRA - CO I A B A DV . ( A / S ) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO (15440/MS)Fechar