Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700004 4 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - atualização monetária: variação cambial; VIII - liberações previstas: US$ 12.604.999,99 (doze milhões, seiscentos e quatro mil, novecentos e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e nove centavos) em 2023; US$ 12.640.798,36 (doze milhões, seiscentos e quarenta mil, setecentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos) em 2024; US$ 26.355.603,88 (vinte e seis milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e três dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e oito centavos) em 2025; US$ 17.749.301,06 (dezessete milhões, setecentos e quarenta e nove mil, trezentos e um dólares dos Estados Unidos da América e seis centavos) em 2026; e US$ 14.649.296,71 (quatorze milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, duzentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos da América e setenta e um centavos) em 2027; IX - aportes estimados de contrapartida: US$ 16.258.565,50 (dezesseis milhões, duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e sessenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2023; US$ 4.163.166,60 (quatro milhões, cento e sessenta e três mil, cento e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2024; US$ 495.666,60 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2025; e US$ 82.601,30 (oitenta e dois mil, seiscentos e um dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos) em 2026; X - prazo total: até 288 (duzentos e oitenta e oito) meses; XI - prazo de carência: 65 (sessenta e cinco) meses, podendo chegar ao máximo de 66 (sessenta e seis) meses; XII - prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses; XIII - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XIV - sistema de amortização: constante; XV - comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; XVI - comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XVII - juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo. Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Aracaju, no Estado de Sergipe, na operação de crédito externo de que trata desta Resolução. Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada: I - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso; II - à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007; e III - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Município de Aracaju, no Estado de Sergipe, e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Município na arrecadação da União, conforme estabelecido nos arts. 158 e 159, bem como das receitas próprias do Município a que se refere o art. 156, todos da Constituição Federal, e de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 16 de agosto de 2023 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.635, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, que tratam do Programa de Apoio à Conservação Ambiental - Programa Bolsa Verde. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.572, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O Programa de Apoio à Conservação Ambiental instituído pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, denominado Programa Bolsa Verde, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Comitê Gestor do Programa." (NR) "Art. 2º Cabe ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima coordenar, executar e operacionalizar o Programa Bolsa Verde, observadas as orientações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde. Parágrafo único. O Programa Bolsa Verde será executado por meio da transferência direta de recursos financeiros, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população que exerça atividades de conservação dos recursos naturais nas áreas de que trata o art. 5º; e III - incentivar a participação de seus beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e profissional." (NR) "Art. 5º Poderão ser beneficiárias do Programa Bolsa Verde as famílias que desenvolvam atividades de conservação ambiental nas seguintes áreas: ....................................................................................................................................... III - outras áreas rurais indicadas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 6º .............................................................................................................. I - encontrar-se em situação de baixa renda, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 7º ............................................................................................................. I - estar inscrita em cadastro mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que contenha as informações sobre as atividades de conservação ambiental; e ..................................................................................................................................... Parágrafo único. A adesão das famílias poderá ser realizada na modalidade coletiva, representadas pela associação comunitária, contidas as informações sobre as atividades de conservação ambiental a serem desenvolvidas, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, com as seguintes atribuições: .................................................................................................................................... § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples e caberá ao seu Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate. § 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde, na forma de seu regimento interno. § 3º As indicações do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde serão submetidas à aprovação final do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º O Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros. § 5º A convocação para a reunião ordinária será realizada com antecedência mínima de trinta dias e, para a reunião extraordinária, de até quinze dias." (NR) "Art. 9º ............................................................................................................... I - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; ....................................................................................................................................... III - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; IV - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; V - Ministério da Fazenda; e VI - Ministério do Planejamento e Orçamento. § 1º Os membros do Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde e os respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 11. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no âmbito do Programa Bolsa Verde: I - levantar e disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a base de dados georreferenciada dos projetos de que trata o inciso II do caput do art. 5º e a relação das famílias assentadas nestas localidades, na forma estabelecida em ato do Ministério do Meio Ambiente; II - coordenar a identificação, a seleção, a inclusão no cadastro do Programa e a assinatura do Termo de Adesão das famílias nos assentamentos instituídos pelo INCRA e que se enquadram nos critérios de participação do Programa, e informá-las ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 12. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito do Programa Bolsa Verde: ....................................................................................................................................... II - identificar, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a partir de listagem enviada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, as famílias que preencham os requisitos para a inclusão no Programa Bolsa Verde; III - articular junto aos Municípios a inclusão no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, das famílias potencialmente beneficiárias identificadas que ainda não constem de sua base de dados; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 13. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa, mediante condições pactuadas com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Parágrafo único. ................................................................................................. ....................................................................................................................................... III - elaborar relatórios solicitados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 14. Os gestores locais do Programa serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a partir da indicação dos órgãos envolvidos, e terão como atribuição, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Programa Bolsa Verde: I - operacionalizar a adesão ao Programa Bolsa Verde das famílias beneficiárias definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o disposto neste Decreto; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 15. As famílias selecionadas firmarão Termo de Adesão para o ingresso no Programa Bolsa Verde e o gestor local do Programa colherá a assinatura do responsável familiar ou da associação comunitária, na hipótese de modalidade coletiva, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 16. Os recursos financeiros serão transferidos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ao agente operador, para serem repassados diretamente às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Verde. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 17. A transferência de recursos financeiros do Programa Bolsa Verde será realizada mediante repasses trimestrais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por família. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 18. ............................................................................................................. I - não sejam atendidas as condições previstas na Lei nº 12.512, de 2011, e neste Decreto; ............................................................................................................................" (NR) "Art. 19. O acompanhamento de atividades e resultados do Programa Bolsa Verde contemplará as informações contidas em seu cadastro, mantido pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e a implementação das ações previstas nos Termos de Adesão relativas às famílias beneficiárias, às áreas e às atividades de conservação ambiental, e será realizado por meio de: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 21. As despesas relacionadas ao Programa Bolsa Verde correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e estarão condicionadas às disponibilidades orçamentárias e financeiras." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima DECRETO Nº 11.636, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Altera o Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, que institui a Política Nacional para os Trabalhadores Rurais Empregados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 7.943, de 5 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º-A Fica instituída a Comissão Nacional dos Trabalhadores Rurais Empregados com a finalidade de gerir a PNATRE. § 1º A Comissão é composta por: I - três representantes do Ministério do Trabalho e Emprego; II - um representante dos seguintes órgãos: a) Ministério da Agricultura e Pecuária; b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; c) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e ; d) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e) Ministério da Educação; f) Ministério da Fazenda;Fechar