DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) Ministério da Igualdade Racial;
h) Ministério das Mulheres;
i) Ministério da Previdência Social;
j) Ministério da Saúde; e
k) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
III - sete representantes da sociedade civil.
§ 2º A Comissão será coordenada por um dos representantes do Ministério do
Trabalho e Emprego, de que trata o inciso I do § 1º.
§ 3º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos I e II do § 1º e os
respectivos suplentes serão indicados pelos Secretários-Executivos dos órgãos que
representam e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos
suplentes serão indicados pelas seguintes organizações:
I - dois pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas
Rurais - Contar;
II - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - Conaeti;
III - um pela Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae;
IV - um pela Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora
- CISTT do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
V - um pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
VI - um pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos II a V do § 5º serão escolhidos entre
os membros da sociedade civil que integram as respectivas organizações.
§ 7º Os membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e os respectivos
suplentes
serão designados
em ato
do Ministro
de Estado
do Trabalho
e
Emprego.
§ 8º O mandato dos membros da Comissão de que trata o inciso III do § 1º e
dos respectivos suplentes terá duração de quatro anos.
§ 9º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes
de órgãos e entidades, públicos ou privados, que exerçam atividades relacionadas ao
tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 10. A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 11. Conforme o disposto em seu regimento interno, a composição da Comissão
garantirá, entre os representantes do Governo federal e da sociedade civil:
I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II - o percentual mínimo de vinte por cento de representantes autodeclarados
pretos e pardos." (NR)
"Art. 5º-B À Comissão compete:
I - articular e promover o diálogo entre entidades e órgãos públicos e
sociedade civil para a implementação das ações da PNATRE;
II - propor diretrizes e objetivos para a PNATRE;
III - propor alterações para aprimorar, acompanhar e monitorar as ações de seu
Comitê-Executivo;
IV - estabelecer critérios para a elaboração dos planos de trabalho de seu
Comitê-Executivo;
V - aprovar os planos de trabalho apresentados por seu Comitê-Executivo; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno." (NR)
"Art. 5º-C A Comissão terá um Comitê-Executivo, composto pelos representantes
da Comissão, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda; e
III - Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Coordenador do Comitê-Executivo poderá convidar especialistas
e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas que exercem atividades
relacionadas ao tema, para participar de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 5º-D Compete ao Comitê-Executivo:
I - elaborar plano de trabalho para a execução das ações da PNATRE;
II - coordenar e supervisionar a execução das ações da PNATRE;
III - coordenar e supervisionar a execução do plano de trabalho a que se refere
o inciso I;
IV - elaborar relatório das atividades desenvolvidas no âmbito da PNATRE e
encaminhá-lo à Comissão; e
V - disponibilizar periodicamente informações sobre as ações implementadas
no âmbito da PNATRE." (NR)
"Art. 5º-E A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Ministério do
Trabalho e Emprego.
§ 1º Compete ao Secretário-Executivo convocar, presidir e coordenar as reuniões
da Comissão e de seu Comitê-Executivo.
§ 2º A critério da Secretaria-Executiva, as reuniões poderão ser realizadas
presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto
nº 10.416, de 7 de julho de 2020." (NR)
"Art. 5º-F A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva ou deliberação
de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão
terá o voto de qualidade." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.637, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018,
que regulamenta a Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, e a Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.629, de
25 de fevereiro de 1993, e na Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social,
habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no
PNRA, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal na condição
de acampados e cadastrados pelo Incra, conforme procedimentos estabelecidos pela
autarquia;
......................................................................................................................................
Parágrafo único. O cadastro de famílias acampadas será realizado pelo Incra no
interesse dos processos de seleção e deverá observar as diretrizes do Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de
7 de dezembro de 1993, e dos demais órgãos da administração pública responsáveis
pela implementação de políticas intersetoriais e transversais para famílias em situação
de vulnerabilidade social." (NR)
"Art. 7º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV - for proprietário, quotista ou acionista de sociedade empresária em atividade,
exceto Microempreendedor Individual - MEI;
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - unidade familiar chefiada por mulher - dez pontos;
IV - unidade familiar ou indivíduo integrante de acampamento situado no Município
em que se localize a área objeto do projeto de assentamento ou nos Municípios limítrofes
definidos pelo IBGE - até o limite de vinte pontos, graduados conforme a proximidade do
projeto de assentamento;
......................................................................................................................................
VII - tempo comprovado de exercício de atividades agrárias pela unidade familiar -
até o limite de vinte pontos para a primeira seleção para o projeto de assentamento e até
o limite de quinze pontos para a substituição dos beneficiários originários dos lotes;
VIII - renda mensal familiar, graduada nos termos declarados no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal - até o limite de dez
pontos;
IX - unidade familiar cujos integrantes tenham participado de capacitações
ou tenham experiência comprovada na área de preservação e conservação do
meio ambiente ou práticas agrícolas sustentáveis - até o limite de cinco pontos;
e
X - unidade familiar chefiada por jovens entre dezoito e vinte e nove anos
de idade, filhos de famílias acampadas ou assentadas - cinco pontos.
.....................................................................................................................................
§
5º A
condição de
unidade
familiar ou
indivíduo integrante
de
acampamento será aferida por meio do cadastramento realizado pelo Incra,
conforme previsto no parágrafo único do art. 3º." (NR)
"Art. 24. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º A vedação de titulação em nome de pessoa jurídica disposta no § 3º
não se aplica a associações ou a cooperativas constituídas por assentados.
"(NR)
"Art. 31. ...........................................................................................................
Parágrafo único. Decorrido o prazo de dez anos, cumpridas as condições resolutivas
e com anuência do Incra, a concessão do direito real de uso poderá ser negociada por ato
inter vivos, desde que o adquirente seja agricultor familiar que atenda aos requisitos
previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua
incorporação a outro imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos
fiscais." (NR)
"Art. 32. O CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão
legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou os legatários sejam
agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº
11.326, de 2006, vedado o fracionamento do lote ou a sua incorporação a outro
imóvel rural que resulte em área final que ultrapasse quatro módulos fiscais.
...................................................................................................................................
§ 3º O Incra revogará o CDRU, providenciará a restituição da posse do lote e
poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias feitas de boa-fé, nas hipóteses de:
I - não haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar que atenda
aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006; ou
II - haver herdeiro ou legatário que seja agricultor familiar e que, no
entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes do CDRU.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.311, de 2018:
a) o § 4º do art. 24; e
b) o parágrafo único do art. 30; e
II - o art. 1º do Decreto nº 10.166, de 10 de dezembro de 2019, na parte
em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.311, de 2018:
a) os incisos IV, VII e VIII do caput do art. 12; e
b) o art. 30.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 11.638, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui a Comissão Nacional de Enfrentamento da
Violência no Campo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional de Enfrentamento da Violência
no Campo - CNEVC, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, com a finalidade de atuar na mediação e na conciliação em casos de maior
complexidade de conflitos socioambientais no campo.
Parágrafo único. A CNEVC atuará de forma articulada com os órgãos da
administração pública federal responsáveis pela prevenção, pela mediação e pela conciliação em
casos de conflitos no campo e observará a respectiva política nacional.
Art. 2º À CNEVC compete:
I - identificar e realizar estudos sobre os conflitos socioambientais de maior
complexidade no campo;
II - elaborar plano anual de trabalho, com metas e prioridades;
III - articular e executar ações com vistas à mediação e à conciliação em
casos de maior complexidade de conflitos socioambientais no campo, em articulação
com outros órgãos e entidades;
IV - estimular e promover o diálogo entre as partes envolvidas, os órgãos
governamentais e a sociedade civil, com vistas à solução pacífica de conflitos socioambientais
de maior complexidade no campo; e
V - zelar pelo respeito aos direitos humanos nos conflitos socioambientais
de maior complexidade no campo.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo serão exercidas em
articulação com a Advocacia-Geral da União, quando cabível.
Art. 3º A CNEVC é composta por um representante de cada um dos
seguintes órgãos e da seguinte entidade:
I - Departamento de Mediação e Conciliação de Conflitos Agrários do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, que a coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VI - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - Ministério das Mulheres;
VIII - Ministério dos Povos Indígenas;
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XI - Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XII - Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
XIII - Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

                            

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