DOU 17/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
XV - Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º Cada membro da CNEVC terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos I a X do caput e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que
representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
§ 3º Os membros da CNEVC de que tratam os incisos XI a XV do caput e
os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade encarregada de presidir ou
coordenar os trabalhos dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º A CNEVC se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião da CNEVC é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da
CNEVC terá o voto de qualidade.
§ 3º O Coordenador da CNEVC poderá convidar representantes dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, de
qualquer esfera da Federação, e de outras entidades, públicas ou privadas, para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da CNEVC será exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 6º As reuniões da CNEVC poderão ser realizadas presencialmente ou
por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva da Comissão.
Art. 7º A participação na CNEVC será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º A CNEVC apresentará, semestralmente, relatórios de atividade aos
órgãos e à entidade nela representados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
DECRETO Nº 11.639, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para o Plano
Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para o Plano Nacional de
Juventude e Sucessão Rural, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial tem a finalidade de
contribuir para o estabelecimento do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, de modo
a integrar e articular:
I - políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural; e
II - a garantia dos direitos da juventude do campo.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor ações e medidas que
visem a:
I - ampliar o acesso das juventudes rurais aos serviços públicos;
II - propiciar o acesso da juventude rural à terra e às oportunidades de trabalho e renda;
III - ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios; e
IV - promover a sucessão rural.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de
cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Cultura;
VII - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VIII - Ministério da Educação;
IX - Ministério do Esporte;
X - Ministério da Igualdade Racial;
XI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII - Ministério das Mulheres;
XIV - Ministério dos Povos Indígenas;
XV - Ministério da Saúde; e
XVI - Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado conjuntamente pelo
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro
de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário,
mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo
de Trabalho Interministerial desempatarão as decisões por consenso.
§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil e especialistas para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a
Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o apoio
administrativo ao Grupo de Trabalho Interministerial.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho
a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de trinta
dias, contado da data da primeira reunião ordinária.
Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será apresentado ao
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministro de Estado
da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de sete meses, contado da data da
primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período em ato conjunto dos referidos
Ministros de Estado.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Márcio Costa Macêdo
DECRETO Nº 11.640, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher,
promulgada pelo Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, e na Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, promulgada
pelo Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DO PACTO NACIONAL DE PREVENÇÃO AOS FEMINICÍDIOS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, com o
objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero
contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais,
da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades.
Parágrafo único. As ações governamentais do Pacto Nacional de Prevenção aos
Feminicídios serão implementadas com vistas a prevenir as mortes violentas de mulheres
em razão da desigualdade de gênero e garantir os direitos e o acesso à justiça às
mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
Art. 2º O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios é um instrumento de
articulação e operacionalização dos objetivos, das diretrizes e dos princípios descritos na
Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres.
Art. 3º São objetivos específicos do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios:
I - fomentar o desenvolvimento de ações governamentais de prevenção primária, secundária
e terciária a todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua
diversidade, de forma articulada, intersetorial, multidisciplinar, interministerial e interfederativa,
envolvidos os órgãos da administração pública federal, os governos estaduais, municipais e distrital; e
II - envolver a sociedade civil nos processos de participação e controle social
das ações de prevenção primária, secundária e terciária a todas as formas de
discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres, em sua diversidade.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 4º São eixos estruturantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios:
I - prevenção primária - ações planejadas para evitar que a violência aconteça e
que visem a mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos
de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à
violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de
igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação
de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da
segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
II - prevenção secundária - ações planejadas para a intervenção precoce e
qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da
misoginia e
da violência com base
no gênero e em
suas interseccionalidades,
desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos
setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas
com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de
risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência;
e
III - prevenção terciária - ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação,
da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover
a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos
programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à
saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.
Parágrafo único. As medidas de reparação de que trata o inciso III do caput
incluem o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização de pessoas agressoras
e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos
Feminicídios, no âmbito do Ministério das Mulheres.
Parágrafo único. O Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo,
tem por objetivo articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações
governamentais que integram o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.
Art. 6º Compete ao Comitê Gestor:
I - elaborar e aprovar o plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
II - estabelecer as metas, os indicadores e as estratégias de acompanhamento
da execução do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
III - articular e monitorar os planos de ação estaduais, distrital e municipais
dos entes federativos que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
IV - avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações
do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
V - buscar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de prevenção
aos feminicídios, em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
VI - gerenciar riscos em conjunto com os entes participantes e em todas as
etapas do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
VII - aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;
VIII - aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades;
IX - aprovar o relatório final do plano de ações do Pacto Nacional de
Prevenção aos Feminicídios;
X - aprovar a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e
às ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; e
XI - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Gestor será aprovado por
meio de ato da Ministra de Estado das Mulheres.
Art. 7º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - um do Ministério das Mulheres, que o coordenará;
II - um da Casa Civil da Presidência da República;
III - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
IV - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
V - um do Ministério da Educação;
VI - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
VII - um do Ministério da Igualdade Racial;
VIII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
X - um do Ministério dos Povos Indígenas; e
XI - um do Ministério da Saúde.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Ministra de Estado das Mulheres.
§ 3º A composição do Comitê Gestor terá por princípio a diversidade e observará
a paridade de gênero e étnico-racial, e cada órgão participante indicará, no mínimo, uma
mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os
membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados.
§ 4º Os membros do Comitê Gestor serão ocupantes de Cargo Comissionado
Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou superior ao nível
15 e deverão preferencialmente exercer as funções de Secretário-Executivo, Assessor
Especial ou Secretário Nacional, em área de atuação relacionada à temática das ações
constantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios.

                            

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