Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023081700007 7 Nº 157, quinta-feira, 17 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador. § 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 9º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres. Art. 10. É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor sem a prévia anuência de seu Coordenador. Art. 11. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 12. O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. Art. 13. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com os seguintes órgãos, entidades e Poderes, dentre outros: I - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; II - Conselho Nacional de Justiça; III - Conselho Nacional do Ministério Público; IV - Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais; V - Defensoria Pública da União; VI - Ordem dos Advogados do Brasil; VII - Câmara dos Deputados; VIII - Senado Federal; IX - secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; X - colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres; XI - organismos internacionais; XII - instituições acadêmicas; e XIII - organizações da sociedade civil. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios por meio de instrumentos específicos a serem firmados com o Ministério das Mulheres, com os respectivos planos de ação, em consonância com as diretrizes, os objetivos e os princípios da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres e os eixos estruturantes do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios previstos neste Decreto. § 1º As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, serão os órgãos responsáveis pela coordenação do plano de ação em sua respectiva esfera de Governo, em diálogo e articulação com a Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Ministério das Mulheres. § 2º As secretarias estaduais, distrital ou municipais, ou o organismo responsável pelas políticas para as mulheres, enviarão relatório semestral à Coordenação do Comitê Gestor para fins de monitoramento das ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Art. 16. As despesas decorrentes da implementação do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações previstas neste Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 17. O plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será elaborado no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período. Art. 18. O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios vigerá até 31 de dezembro de 2027. Parágrafo único. O relatório final das atividades do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será submetido pela Coordenação do Comitê Gestor à Ministra de Estado das Mulheres. Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 10.906, de 20 de dezembro de 2021. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Aparecida Gonçalves DECRETO Nº 11.641, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério das Mulheres. Parágrafo único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais tem como objetivo garantir o acesso à documentação civil básica, à titulação conjunta da terra e ao território ocupado às mulheres rurais, compreendidas como mulheres do campo, das florestas e das águas, para que possam viver com dignidade, assegurados os seus direitos civis, políticos e sociais. Art. 2º São beneficiárias do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais: I - as mulheres assentadas da reforma agrária; II - as mulheres da agricultura familiar; III - as mulheres extrativistas; IV - as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras; e V - as mulheres dos povos indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais. Art. 3º São diretrizes do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais: I - promover a igualdade de gênero, raça, etnia e geração; II - promover e reconhecer a condição cidadã das mulheres do campo, das florestas e das águas; III - buscar suprir a necessidade de documentação civil básica para as mulheres do campo, das florestas e das águas; IV - promover ação articulada entre o Poder Público federal e os órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas estadual, distrital e municipal, com vistas à promoção da cidadania das mulheres do campo, das florestas e das águas; V - reconhecer que a responsabilidade pelo cuidado e pela reprodução da vida deva ser compartilhada entre mulheres e homens, entre a sociedade e o Estado; VI - reconhecer e valorizar a diversidade e a pluralidade da população rural; e VII - fomentar o desenvolvimento rural e territorial. Art. 4º O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais será desenvolvido, principalmente, por meio da articulação das seguintes ações: I - assegurar a documentação civil básica para as mulheres rurais, especialmente, dentre outros documentos individuais, a emissão: a) da Carteira de Identidade; b) do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; c) do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; d) da Carteira de Trabalho e Previdência Social; e e) do devido registro da Previdência Social; II - promover a regularização fundiária, com a devida titulação das terras ocupadas por mulheres; III - promover a formação e a autonomia das mulheres rurais, com o objetivo de estimular sua participação na gestão e na tomada de decisões sobre seus territórios e suas comunidades; IV - desenvolver políticas públicas específicas para as mulheres rurais, com vistas a garantir seus direitos e combater todas as formas de violência de gênero; V - promover o bem viver por meio de estratégias capazes de viabilizar a inclusão efetiva das mulheres rurais nos processos produtivos; VI - promover tecnologias socioambientais que facilitem a produção e a redução da jornada de trabalho das mulheres rurais, com vistas à sua autonomia; e VII - proporcionar às mulheres rurais o acesso a equipamentos e a serviços que contribuam para a redução do tempo dedicado às atividades domésticas e de cuidados. Parágrafo único. O Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Art. 5º No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; II - articular-se com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução e o cumprimento das ações do Programa; III - promover ações destinadas à emissão de documentação civil e trabalhista para mulheres rurais; IV - estabelecer a forma de funcionamento e de implementação das ações do Programa; V - elaborar o planejamento anual do Programa, com a identificação dos órgãos responsáveis pelas ações e pelo orçamento correspondente, e submetê-lo ao Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e VI - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa. Art. 6º No âmbito do Programa Nacional de Cidadania e Bem Viver para Mulheres Rurais, compete ao Ministério das Mulheres: I - coordenar, promover, articular e disseminar as ações previstas pelo Programa nas secretarias ou nos organismos de políticas para mulheres, nas esferas estadual, distrital e municipal; II - promover e articular campanhas e ações educativas de enfrentamento da violência contra as mulheres no campo; III - promover e articular campanhas e ações educativas para fomentar a representação das mulheres na política; e IV - estabelecer outras medidas necessárias à execução do Programa. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teixeira Ferreira Aparecida Gonçalves DECRETO Nº 11.642, DE 16 DE AGOSTO DE 2023 Institui o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com o objetivo de promover a autonomia econômica das mulheres rurais por meio de: I - estruturação de quintais produtivos; II - articulação das mulheres em grupos ou organizações coletivas; III - auxílio no acesso às políticas públicas de apoio à produção e comercialização de alimentos; IV - acesso a equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos; e V - tecnologias sociais de acesso à água. § 1º Consideram-se quintais produtivos as áreas de terras individuais ou coletivas, de estabelecimentos particulares ou com reconhecimento de posse ou uso coletivo, de extensão variada, utilizadas para fins agrícolas e de produção sustentável, observado o disposto neste Decreto. § 2º A extensão da área dos quintais produtivos observará os limites de módulos rurais estabelecidos nos atos normativos de que trata o caput do art. 3º. § 3º A adesão ao Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais ocorrerá de forma voluntária, por meio de instrumento específico. Art. 2º São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais: I - promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis; II - garantia da segurança alimentar e nutricional; III - fomento à geração de renda; IV - promoção da organização produtiva com bases agroecológicas; V - consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais; VI - fortalecimento da prática de consorciamento de: a) atividades agrícolas e não agrícolas; b) criação de animais; e c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres; VII - fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e VIII - ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção. Parágrafo único. A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.Fechar